TJRN - 0816726-55.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:10
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
06/12/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
16/09/2024 06:19
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 06:19
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 06:17
Homologada a Transação
-
13/09/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 14:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/09/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/09/2024 04:39
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 14:59
Juntada de termo
-
24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816726-55.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CICERO DE SENA LIMA Advogado(s) do reclamante: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA, FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA Demandado: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CICERO DE SENA LIMA em desfavor de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos à contribuição perante à ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
OFICIE-SE o INSS para cessar, incontinente, os imediatos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/07/2024 16:45
Juntada de termo
-
23/07/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/09/2024 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/07/2024 16:32
Juntada de termo
-
23/07/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 10:52
Recebidos os autos.
-
23/07/2024 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO DE SENA LIMA.
-
23/07/2024 08:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801159-39.2024.8.20.5120
Analine de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 18:05
Processo nº 0807791-18.2024.8.20.0000
Dario Segundo Morais de Macena
Domus Moveis Planejados Eireli
Advogado: Fernanda Costa Fonseca Serrano da Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2024 14:17
Processo nº 0801566-70.2023.8.20.5123
Braz Medeiros de Souto
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 19:10
Processo nº 0801702-72.2019.8.20.5102
Banco do Brasil S/A
Maria Goretti Fernandes Melo
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2019 09:45
Processo nº 0844670-61.2021.8.20.5001
Juliana Mendonca da Costa Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2021 14:17