TJRN - 0807791-18.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807791-18.2024.8.20.0000 Polo ativo DARIO SEGUNDO MORAIS DE MACENA Advogado(s): MARIO MATOS JUNIOR Polo passivo DOMUS MOVEIS PLANEJADOS EIRELI Advogado(s): FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
QUADRO PROBANTE QUE NÃO ATESTA A CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR, ORA AGRAVANTE.
PARTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DÁRIO SEGUNDO MORAIS DE MACENA em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Revisão Contratual de nº 0836278-30.2024.8.20.5001, a qual indeferiu o pleito de concessão da justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante.
Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que “Em que pese seja o agravante seja médico, tal fato não o isenta de possuir de ostentar graves instabilidades financeiras, como atualmente encontra-se imerso”.
Diz que “o fato de ter uma banca de advogados particular também não pode servir de argumento para o indeferimento do benefício processual postulado.” Esclarece que “o agravante tem como única fonte de renda o exercício da medicina a qual financeiramente falando não é mais como outrora, fortalecendo ainda mais a necessidade de concessão do benefício Constitucional da gratuidade judiciária.” Acrescenta que “o agravante se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento, como faz prova a coletânea de extratos bancários e negativação junto aos serviços de proteção ao crédito, comprobatórios de suas argumentações.” Por fim, requer o provimento do agravo de instrumento, para que seja concedida a gratuidade judiciária.
Nas contrarrazões (Id 27105065), o agravado aduz que “o agravante é Médico Cirurgião Plástico, sabidamente um dos ramos mais bem pagos da medicina, e como se isso não bastasse, tem-se como objeto da ação um contrato de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais) referente à moveis planejados a serem entregues em sua residência com endereço à Rua Camurupim, Residencial Catuana, Alphaville.” Acrescenta que “é sócio administrador de empresa que presta serviços médicos com nome empresarial: MACENA & COELHO SERVICOS MEDICOS LTDA e CNPJ: 19.***.***/0001-77, atendendo e prestando serviços na Clínica São Marcos, clínica de renome e de referência em procedimentos estéticos na cidade de natal e região, localizada na Avenida Deodoro da Fonseca, 350, Petrópolis.” Pontua que “o extrato de uma única conta não é capaz de mostrar sua hipossuficiência financeira, haja vista que, o agravante pode, inclusive, possuir mais de uma conta bancária e tenha apresentado extrato de uma com pouca movimentação, para tentar justificar seu pleito. É estranho que a conta bancária de um cirurgião plástico, sócio administrador de uma empresa de prestação de serviços, apresente poucas movimentações.” Por fim, requer o desprovimento do agravo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições perante esta Corte de Justiça, através da 12ª Procuradoria de Justiça, considerando a inexistência de interesse público, deixou de apresentar parecer opinativo (Id 27163290). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.
In casu, pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É cediço que a justiça gratuita tem por finalidade possibilitar o amplo acesso de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição e da ampla defesa de forma a impedir que a situação econômica precária do litigante seja óbice à defesa de seus interesses.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e §§ 2º e 3ºque: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sabe-se que o direito ora buscado pode ser deferido mediante simples declaração da parte, de que não tem meios financeiros para pagar as custas processuais, contudo o juiz pode indeferir quando não houver nos autos elementos suficientes a atestar a alegada hipossuficiência.
Analisando o conjunto probatório trazido aos autos, entendo que o pleito do recorrente não deve prosperar, vez que o mesmo não preenche os requisitos autorizadores para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que da documentação anexada ao caderno processual, quais sejam: extrato de uma instituição bancária com saldo negativo e informação de restrição no SERASA inscrita pela Caixa Econômica Federal e Todescredi S/A, não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência do autor, considerando que inexiste nos autos a comprovação do rendimento auferido pelo agravante no exercício de sua profissão de médico.
Ademais, o objeto discutido na ação diz respeito a contrato realizado pelo autor junto à empresa ré, ora agravada, referente a um projeto de móveis planejados para sua residência com endereço em um condomínio de luxo denominado Alphaville, no valor de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais).
Desta feita, considerando que o quadro probante não atesta a condição de insuficiência financeira perpassada pelo recorrente, entendo que o pleito não deve prosperar, vez que este não preenche os requisitos autorizadores para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Compreendo que não é escopo da norma que prevê a gratuidade judiciária proteger aquele que aufere valores capazes de pagar custas processuais sem prejuízo próprio e da sua família.
A previsão legal visa proteger aquela pessoa de pouco ou nenhum rendimento, situação distinta da vivenciada pelo recorrente.
Nestes termos, considerando que o quadro probante não atesta a condição de insuficiência financeira perpassada pelo recorrente, a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 26 de Novembro de 2024. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807791-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807791-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
25/09/2024 21:00
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:10
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 16:46
Juntada de devolução de mandado
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26/08/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:52
Decorrido prazo de DARIO SEGUNDO MORAIS DE MACENA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:25
Decorrido prazo de DARIO SEGUNDO MORAIS DE MACENA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:34
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 1ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807791-18.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte DARIO SEGUNDO MORAIS DE MACENA , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte DOMUS MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 26218533).
Natal/RN, 9 de agosto de 2024 FERNANDA FERNANDES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
09/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:05
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 16:06
Juntada de Certidão de diligência
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05/08/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 15:35
Juntada de diligência
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27/07/2024 09:16
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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27/07/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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25/07/2024 23:01
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0807791-18.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: DARIO SEGUNDO MORAIS DE MACENA.
ADVOGADO: DR.
MARIO MATOS JUNIOR.
AGRAVADO: DOMUS MOVEIS PLANEJADOS EIRELI.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando que o presente recurso trata unicamente de gratuidade judiciária, determino a observância do disposto no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
22/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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