TJRN - 0809440-18.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 07:59
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2024 16:54
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 03:46
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
13/09/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0809440-18.2024.8.20.0000 AUTORIDADE: G.
DE O.
T., REPRESENTADO POR SUA GENITORA Advogado(s): GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ AUTORIDADE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por G.
DE O.
T., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do cumprimento de sentença determinou a expedição do alvará para garantia do custeio do tratamento do paciente agravante, entretanto, com o seu cumprimento apenas após o transcurso do prazo legal para a parte contrária se manifestar nos autos.
O recorrente pede a reforma da decisão agravada para que seja expedido o alvará de forma imediata, diante do já reiterado e patente descumprimento de decisão judicial autorizativa do direito e proferida anteriormente, não podendo o paciente mais esperar, sob pena de ter que suportar danos irreparáveis. É o relatório.
Decido.
Analisando a contenda, verifica-se, ao exame dos autos principais, que o alvará objeto do presente recurso fora expedido em 29 de julho de 2024, conforme apontado em certidão da vara de origem (ID. 127067581, pág. 216) com a ordem de pagamento já devidamente cumprida no dia 08 de agosto de 2024.
Pelo dito, inexiste qualquer proveito prático que venha derivar da apreciação deste Agravo de Instrumento, tornando, de fato, prejudicada a sua análise, motivando, então, a perda superveniente do seu objeto.
Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Ritos, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda superveniente do objeto recursal.
Após a preclusão recursal, arquive-se, com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
10/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:25
Prejudicado o recurso
-
03/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:08
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA TOMAZ em 02/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:51
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:51
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 00:15
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:07
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0809440-18.2024.8.20.0000 AUTORIDADE: G.
D.
O.
T.
Advogado(s): GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ AUTORIDADE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Compulsando o processo de origem, verifica-se no expediente de ID. 127067581, pág. 216, uma certidão da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis, destacando a expedição do alvará objetivado neste recurso.
Considerando o transcrito acima, determino a intimação da parte agravante para, no prazo legal, por intermédio do seu representante legal, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do presente feito. À Secretaria Judiciária para os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
01/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:46
Juntada de devolução de ofício
-
31/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:27
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:46
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809440-18.2024.8.20.0000 AUTORIDADE: G.
D.
O.
T.
ADVOGADO(A): GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ AUTORIDADE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos em exame.
Compulsando os autos, observo que, em face de anterior decisão proferida em autos conexos aos originários do presente recurso, foi interposta a Apelação Cível nº 0832201-12.2023.8.20.5001, de relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Consoante parágrafo único, do art. 930, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Sendo assim, considerando as disposições do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 154, III, do Regimento Interno desta Corte, impõe-se reconhecer a prevenção daquele Relator, devendo o presente recurso ser redistribuído ao gabinete do Desembargador Vivaldo, para conhecimento e julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
19/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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