TJRN - 0843577-92.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843577-92.2023.8.20.5001 Polo ativo RUBENS OLIVEIRA DA CUNHA, AFTE, Matrícula nº 86738, EDUARDO JORGE GUEDES, Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística a Secretaria Estadual de Tributação e outros Advogado(s): Polo passivo CAC COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 55, I E II, DA LEI ESTADUAL N. 6.968/1996.
 
 MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO, CUJO ESCOPO É O DE EVITAR OCORRÊNCIAS DE NOVOS FATOS GERADORES SUCEDIDOS POR FATOS OMISSIVOS QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DE EMPRESAS COM HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ.
 
 ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO REGIME NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.
 
 PROVIMENTO DO APELO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0843577-92.2023.8.20.5001, impetrado por CAC COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA, concedeu a ordem nos seguintes termos: “Em face do exposto, CONFIRMO a liminar deferida em ID 107195628 e CONCEDO A SEGURANÇA, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de não se sujeitar ao Regime Especial de Fiscalização e Controle imposto pela Portaria SEI nº 606 (ID 104627179).” Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que: a) “A sanção administrativamente imposta, consubstanciada na instituição do Regime Especial de Fiscalização para pagamento diário de ICMS, não teve qualquer relação com a regular atividade empresarial da Recorrida.
 
 O ato administrativo tido por ilegal, na verdade, apenas aplicou o direito vigente, ao passo que a Apelada, dados os ilícitos fiscais constatados (adiante demonstrados), passou a enquadrar-se na hipótese de instituição de regime tributário especial”; b) “É de se saber, neste ponto, que a lei de regência do ICMS no Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Estadual nº 6.968/1996, dispõe que o contribuinte que se enquadrar nos incisos do art. 55, da Lei 6968/96, será submetido a regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo das multas e demais penalidades”; c) “A partir das informações e documentos acostados pela autoridade coatora, restou evidente que a empresa agravada há anos tem por prática comercial não repassar ao Fisco o ICMS relativo às vendas que efetua, sendo devedora contumaz de tributos, ostentando um quadro de inadimplência reiterada para com o erário público, como uma estratégia comercial de não realizar o recolhimento do ICMS devido, de forma a conseguir praticar preços mais vantajosos que seus concorrentes, desequilibrando, assim, o mercado, daí se justificar a medida extrema adotada pela Secretaria de Estado da Tributação”; d) “a instituição do Regime Especial de Fiscalização não impede, de qualquer forma, o regular funcionamento da empresa Apelada, mas apenas retira dela determinadas facilidades que são concedidas aos contribuintes que cumprem regularmente com suas obrigações tributárias.
 
 Cai por terra, assim, toda a argumentação atinente à suposta “sanção política”, inexistente na hipótese”.
 
 Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
 
 Contrarrazões apresentadas no ID 23802805.
 
 Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Conforme relatado, o Sentenciante concedeu a ordem pleiteada para excluir a empresa Impetrante, ora apelada, do Regime Especial de Fiscalização e Controle imposto pelo Fisco Estadual.
 
 Sobre o tema, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela possibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, já que “(...) consiste em medida preventiva, destinada a acompanhar o quotidiano da empresa que possua histórico de inadimplência contumaz, para evitar que novas ocorrências de fatos geradores sejam sucedidas por novos atos omissivos no que se refere ao dever de pagar os respectivos tributos.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do STJ considera legítima a submissão de empresas ao Regime Especial de Fiscalização, excetuando-se apenas a hipótese em que este possua medidas que comprovadamente impliquem indevida restrição à atividade empresarial" (STJ, RMS 57.784/GO, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019).
 
 Nesse sentido, verifica-se que a questionada medida encontra amparo legal na Lei Estadual n. 6.968/1996 e no Decreto Estadual n. 31.825/2022, tendo por finalidade evitar o aumento do volume do ICMS que não vem sendo, reiteradamente, recolhido aos cofres do Estado do Rio Grande do Norte por conduta delitiva da empresa apelada.
 
 Ademais, verifica-se nos autos farta documentação trazida pelo Estado acerca dos fatos ensejadores da aludida conduta administrativa, merecendo destaque as seguintes informações: 1.
 
 A impetrante possui débitos vencidos em seu extrato fiscal no valor de R$52.377,72 (cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e sete reais, setenta e dois centavos) e, dentre as pendências, estão débitos decorrentes de ICMS declarado pelo próprio contribuinte e não pagos; 2.
 
 A empresa possui R$63.489,69 (sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais, sessenta e nove centavos) de débitos de DAS NÃO PAGO em aberto, cujos atrasos vêm do período de 11/2020 a 02/2022 e de 09/2022 a 07/2023; 3. os débitos de DAS NÃO PAGO e de EFD (Escrituração Fiscal Digital) constantes no extrato fiscal são débitos decorrentes da própria declaração do contribuinte, de forma que a impetrante tem incorrido no crime de apropriação indébita, tipificado no art. 2.º, inciso II, da Lei 8.137/90, ao deixar de recolher ao Fisco do RN o ICMS declarado na EFD.
 
 Não bastasse, certo é que, não obstante a imposição do Regime Especial, a Impetrante, ora apelada, não logrou êxito em demonstrar, mediante prova pré-constituída, que o dito regime imposto seria desarrazoado ou desproporcional, ou mesmo estaria a inviabilizar o livre exercício da sua atividade econômica, o que seria essencial à comprovação de seu direito líquido e certo, a teor da jurisprudência do STJ.
 
 Nesse sentido também caminha a jurisprudência desta Corte, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO DE LIMINAR, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA PORTARIA SEI Nº 1158/2022/SET E EFEITOS DELA DECORRENTES, ALÉM DE ORDENAR QUE A AUTORIDADE COATORA ACOSTASSE AOS AUTOS A ÍNTEGRA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI nº 00310072.001530/2022-32.
 
 PRETENSÃO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ATUAÇÃO DA SET/RN, COM A INCLUSÃO DA PARTE AGRAVADA NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SERIA LEGÍTIMA.
 
 SUSPEITA DE PRÁTICA DE FRAUDE TRIBUTÁRIA, PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA RECORRIDA.
 
 POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
 
 MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO, CUJO ESCOPO É O DE EVITAR OCORRÊNCIAS DE NOVOS FATOS GERADORES SUCEDIDOS POR FATOS OMISSIVOS QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DE EMPRESAS COM HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ, SALVO SE A MEDIDA IMPLIQUE INDEVIDA RESTRIÇÃO À ATIVIDADE EMPRESARIAL, PARTICULARIDADE NÃO DEMONSTRADA NA ESPÉCIE.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AI 0804442-41.2023.8.20.0000 , Rel.
 
 Des.
 
 Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, 13/09/2023) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DECISÃO QUE ASSEGUROU À EMPRESA IMPETRANTE O DIREITO DE RECOLHER O ICMS NOS TERMOS DO CREDENCIAMENTO OUTRORA EXISTENTE.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 APLICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
 
 LEGALIDADE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 55, I E II, DA LEI ESTADUAL N. 6.968/1996.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 O Plenário deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já firmou entendimento no sentido de que a aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle é absolutamente legal, uma vez preenchidos os requisitos para tanto. 2.
 
 Estando comprovado nos autos que a empresa impetrante, ora agravada, é devedora contumaz perante o erário estadual, e não tendo esta logrado provar a suspensão da totalidade do crédito tributário, impõe-se reconhecer a legalidade da aplicação do Regime Especial De Fiscalização e Controle. 3.
 
 Precedente (MS 2017.018199-3, Rel.
 
 Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Tribunal Pleno, j. 06/02/2019). 4.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar a liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a liminar deferida pelo Juízo de primeiro, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (TJRN, AI 0806614-92.2019.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macedo, 2ª Câmara Cível, 13/05/2020) (destaques acrescidos) Por assim ser, certo é que a exclusão da empresa do regime especial de fiscalização e controle poderá perpetuar a prática de descumprimento das obrigações tributárias, trazendo evidentes prejuízos aos cofres públicos, o que justifica a sua manutenção.
 
 Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença, denegando-se a ordem. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843577-92.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de julho de 2024.
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                                            13/03/2024 12:40 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2024 12:40 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2024 12:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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