TJRN - 0842859-95.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842859-95.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUSSARA MARIA BARBOSA BRAGA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes informem se ainda têm a requerer antes de vir o feito para sentença de extinção.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema _____________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842859-95.2023.8.20.5001 APELANTE: JUSSARA MARIA BARBOSA BRAGA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Os autos retornaram a esta Relatoria em face da petição de ID 30242102 da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. que alega a nulidade da intimação do advogado João Carlos Areosa – OAB/RN 21.777A, requerendo a nulidade da intimação.
Esta Relatoria determinou que a Secretaria Judiciária certificasse a regularidade das intimações, considerando as alegações de nulidade (ID 32998487).
Em certidão de ID 33226162, a Secretaria Judiciária certificou que "que a parte Apelada UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, foi regularmente intimada do acórdão ID.27189175, conforme print das telas de Consulta na aba de expedientes e da intimação disponibilizada através do Diário da Justiça Eletrônico abaixo; motivo pelo qual retorno os autos conclusos".
Considerando o teor da certidão de ID 33226162, o disposto no art. 270 do Código de Processo Civil e a regra de negócio n° 346 do Sistema PJe, verifica-se a validade da intimação, de forma que indefiro o pedido de ID 30242102.
Desta feita, dê-se continuidade o presente feito, devolvam-se os autos para o primeiro grau, dando-se baixa do processo no acervo deste Gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842859-95.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUSSARA MARIA BARBOSA BRAGA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O REFORMO o despacho anterior para que perca seus efeitos diante do evidente erro material.
REMETAM-SE ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do pedido de nulidade de intimação apresentado pelo advogado, visto que não pode o juízo inferior validar ou invalidar ato recursal como a publicação de decisão ou acórdão de segundo grau.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842859-95.2023.8.20.5001 Polo ativo JUSSARA MARIA BARBOSA BRAGA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Apelação Cível nº 0842859-95.2023.8.20.5001 Apelante: Jussara Maria Barbosa Braga Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Apelado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Expedito Ferreira Redator p/ acórdão: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INDEVIDA.
NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE.
INFORMAÇÃO APENAS SOBRE O CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE JUROS DE CAPITALIZAÇÃO.
TEMAS 246 E 247 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TEMAS 233 E 234 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
APELO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, após convocação de composição estendida, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora, para determinar a repetição em dobro das quantias a ela devidas após o recálculo das parcelas, e conhecer e negar provimento ao apelo da UP Brasil, nos termos do voto vencedor.
Vencido o Relator, Desembargador Expedito Ferreira.
Redator para o acórdão o Desembargador Dilermando Mota.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por JUSSARA MARIA BARBOSA BRAGA e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 25162949), que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, julgou procedente o pleito autoral para declarar nula a capitalização de juros, determinando a aplicação da taxa média de mercado, condenando a demandada a restituição do montante indevidamente pago pelo autor, na forma simples, incluindo eventual diferença do troco, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada de cada desembolso, pela tabela do Encoge, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Se a taxa apurada for maior do que a cobrada pela demandada, prevalecerá a do contrato.
No mesmo dispositivo, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 25162952), a parte autora defende a repetição do indébito em dobro.
Terminou por pugnar pelo provimento do apelo.
A demandada apresentou apelo de ID 25162972, afirmando em suas razões que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, havendo inépcia na sua inicial.
Alega que a apelada anuiu com os termos do contrato, bem como foi orientada a conferir os termos da contratação enviado por SMS estando ciente quanto aos valores cobrados.
Discorre sobre a necessidade de compensação do débito e a impossibilidade de utilização somente das taxas de juros divulgadas pelo Bacen como parâmetro indicativo de abusividade.
Requer, ao final, que seja julgado provido o recurso.
A parte demandante apresentou contrarrazões no ID 24754418, apontando que inexiste qualquer prova de que houve autorização para a prática de capitalização de juros.
Afirma que “foram informados à parte Apelada apenas os CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E O CUSTO EFETIVO TOTAL ANUAL e não as taxas de juros mensais e anuais.
Também não foi comprovado o aviso sobre as taxas nominais de juros mensal e anual aplicadas ao contrato”.
Entende que os juros remuneratórios devem ser mantidos o percentual da taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor apelado, uma vez que não houve pactuação expressa.
Pleiteia o desprovimento do recurso.
Intimada, a instituição apelada apresentou contrarrazões no ID 24754419, sustentado que deve ser mantida a compensação da dívida e não caber condenação quanto à repetição de indébito em dobro, visto que não foi demonstrada sua má-fé.
Explica que não cabe reforma quanto à distribuição das verbas sucumbenciais.
Realça a impossibilidade de restituição de parcelas a título de diferença de troco e a inaplicabilidade do método Gauss.
Pugna pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 10ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 24812128, deixando de opinar no feito. É o relatório.
V O T O V E N C E D O R Adotado o relatório do eminente Desembargador Expedito Ferreira, e uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal, consoante bem relatado, em aferir as regularidades da capitalização de juros nos contratos entabulados entre as partes.
Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos do disposto nos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e o Código de Defesa do Consumidor, é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável.
Com efeito, a revisão contratual não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência do art. 6º, inciso V, do diploma acima referido, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
No que pertine à capitalização de juros, pondere-se o entendimento que restou assentido pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 973.827/RS e 1.251.331/RS e pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes de nº 2014.010443-5, da Relatoria do Desembargador Amílcar Maia.
Observa-se, pois, a possibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados.
A corroborar, o enunciado do STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Acerca do assunto, esta Corte de Justiça possui as seguintes Súmulas: Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001) Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juro anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Volvendo os olhos para o caso em análise, verifica-se do arcabouço probatório trazido aos autos, que todas as transações foram realizadas mediante contato telefônico, sem que tenham sido prestadas à demandante, informações claras acerca da capitalização dos juros, eis que da gravação acostada pela ré percebe-se que fora repassado à consumidora apenas taxa de juros mensal e o custo efetivo total.
Ainda neste compasso, realce-se que o posterior envio de “Termo de Aceite” não se presta a este desiderato, uma vez que posterior ao ato de celebração do contrato, que se deu pela ligação telefônica.
Neste contexto, não se tem como presumir que o consumidor tinha conhecimento da existência da referida cláusula de cobrança capitalizada dos juros remuneratórios, diante da ausência de informação acerca da taxa de juros anual.
Desse modo, diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados, não é possível sequer reconhecer válida a informação unilateral fornecida pela apelante enfocada sobre a taxa praticada.
Nesse diapasão, para resolver a discussão quanto aos juros remuneratórios, aplica-se a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
Assim, na situação dos autos, sigo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para fixar os juros remuneratórios de acordo com a taxa de mercado do período da contratação, consoante restou determinado na sentença.
Quanto à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos devem ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, estabelecendo que a devolução dobrada é devida "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando apenas a configuração de culpa.
Nesse sentir: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
ILEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONSOANTE NOVA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ DADA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMANENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833035-20.2020.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR.
PETICIONANTE QUE OSTENTA AS VESTES DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
II – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO. ÁUDIO QUE NÃO CUMPRIU COM O DEVER DA INFORMAÇÃO CLARA E EFETIVA DOS JUROS PACTUADOS.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA.
IV – MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
V – COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO DO RECÁLCULO COM PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
VIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.388.972/SC (TEMA 953).
VI – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
AUTOR QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DA ASPIRAÇÃO INAUGURAL.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825125-05.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) Assim, cabível ao caso a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto à aplicação do Método Gauss, o método de cálculo dos juros simples, é questão que não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequada a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença.
Sobre o assunto, há julgado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça que definiu tese específica sobre a aplicação da Tabela Price, mas que pode ser aplicável no caso de aplicação da Tabela SAC (REsp 1124552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015).
A tese definida com caráter vinculatório é na direção de considerar necessária a prova técnica pericial para aferição da existência de capitalização de juros, sendo, por isso, igualmente útil para recálculo da dívida, nos moldes que redefiniram o contrato, solucionando a questão específica sobre a aplicação do método ou sistema de amortização que efetivamente cumpra a determinação de aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, pois tal matéria não perfaz questão de direito, mas questão de fato.
Portanto, deve-se reservar tal questão para a fase de liquidação de sentença.
No que se refere à quantia recebida pelo autor a título de troco, cumpre esclarecer que tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Por fim, sendo a parte demandante vencedora na maior parte dos pedidos, o ônus de sucumbência deverá ser integralmente suportado pela instituição demandada.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da requente para determinar a repetição em dobro das quantias a ela devidas após o recálculo das parcelas nos termos do que acima definido.
Conheço e nego provimento ao apelo da UP Brasil.
Custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 15% sobre o valor da condenação, a cargo da UP BRASIL, haja vista a sucumbência mínima da parte Autora. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos apelos, passando a análise conjunta.
Quanto à tese da parte demandada que o feito não deve ser processado em face da não observância do art. 330, § 2º do Código de Ritos, verifica-se que a mesma também não merece acolhimento. É que, em análise detida à petição inicial, verifica-se que a parte autora informou sua irresignação especificamente quanto às cláusulas contratuais relativas a taxa de juros e a capitalização, bem como em relação a venda casada de serviços ao consumidor.
Desta feita, a petição inicial encontra-se apta.
O cerne meritório repousa na análise da idoneidade das cláusulas contratuais constantes no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta, especificamente, à prática de anatocismo, à limitação da taxa de juros remuneratórios e à repetição do indébito.
Sobre o tema, mister registrar que se aplica à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
Cumpre discutir acerca da alegação de ilegalidade na prática da capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, temos o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso concreto, restou demonstrado que o negócio jurídico estabelecido entre as partes se trata de contratação de empréstimo consignado via telefone, tendo o réu trazido com a contestação a gravação do áudio do teleatendimento (ID 25162920), onde pode-se perceber que são informados os dados necessários ao consumidor quanto à taxa de juros e sua capitalização.
Validamente, ouvindo o áudio de ID 25162920 referente ao contrato de renegociação do empréstimo em que são informadas à parte autora acerca das taxas de juros e os valores, além de que comprovou que em cada negociação era enviado via SMS termo de aceite à autora com os dados claros e de forma expressa sobre os juros e sua capitalização, além de demonstrar que a contratação somente seria possível após a parte autora clicar em “aceitar” posteriormente a leitura de tais cláusulas.
O que demonstra conhecimento do demandante de todas cláusulas e especificações quanto a forma de juros e sua capitalização.
Ademais, através do documento de ID 25162922 é possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros.
Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Conforme se verifica do pacto firmado entre as partes (ID 25162922), o valor da taxa de juros anual é de 71,03% (setenta e um vírgula zero três por cento), superior ao percentual da taxa de juros mensal multiplicado por doze (4,57% x 12 = 54,84%), estando expressamente pactuada, pois, a capitalização de juros.
Assim, merece reforma o julgado a quo, tendo em vista que a capitalização de juros foi devidamente pactuada.
No tocante ao pleito da parte autora de que é possível a utilização do método Gauss para o recálculo dos juros, o mesmo não deve prosperar.
Em relação ao tema, registro que esta Câmara Cível vem firmando o entendimento pela impossibilidade a utilização do método Gauss para o recálculo dos juros.
Neste diapasão, válida as transcrições: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO SEM INFORMAÇÃO DA TAXA MENSAL DE JUROS E DA TAXA ANUAL. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
BANCO QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC 0868266-11.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível - ASSINADO em 09/12/2021 – Destaquei acrescido). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC 0807144-94.2020.8.20.5001, Reator Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021 – Grifo nosso).
Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF.
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
In casu, o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
No caso concreto, o contrato de ID 25162922 informa a taxa de juros mensal de 4,57% (quatro vírgula cinquenta e sete por cento), dentro da taxa média de mercado, estipulada pelo BACEN em contratos similares.
Assim, não se pode aplicar a Súmula nº 530 do STJ que dispõe que Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”, porque, no caso concreto, é possível averiguar a taxa de juros pelo documento de ID 25162922, bem como pelo áudio de ID 25162921.
Desta feita, a sentença deve ser totalmente reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, uma vez que devidamente comprovada à contratação da capitalização de juros e a ausência de abusividade da taxa de juros, de forma que não há que se falar em recálculo de parcelas, repetição do indébito simples ou em dobro e devolução de troco.
Neste sentido esta Câmara Cível já julgou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÁUDIOS DE GRAVAÇÃO DE TELEATENDIMENTO QUE INFORMAM A TAXA DE JUROS AO CONSUMIDOR.
DOCUMENTOS QUE INDICAM A TAXA DE JUROS E A CAPITALIZAÇÃO ASSINADOS ELETRONICAMENTE.
TAXA DE JUROS FIXADA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LEGALMENTE PACTUADA.
COBRANÇA POSSÍVEL.
MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE DE USO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0893417-08.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024 – Destaque acrescido).
Em razão da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, resta prejudicada a análise dos demais argumentos deduzidos pela parte autora em seu apelo, bem como devem recair os ônus de sucumbência totalmente sobre ela, em face de ter sido completamente vencida na lide, incidindo o percentual de honorários advocatícios sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade judiciária.
Por fim, deixo de aplicar o §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, em face do provimento do apelo da parte demandada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo da parte demandada e pela prejudicialidade do apelo da parte autora. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842859-95.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
10/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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