TJRN - 0835509-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2025 05:11
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0835509-22.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RITA DE CASSIA BRASIL MAIA DE LIMA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 134260353), a exequente formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (ID 134304308), instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 134304311), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
Em seguida, o executado apresentou impugnação (ID 138202289), arguindo excesso de execução e indicando o valor que entende devido, conforme planilha anexa (ID 138202290).
Na sequência, a exequente manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo executado e renunciou os valores que excedem o teto do RPV (ID 142433351).
Nesse contexto, a exequente foi intimada para juntar termo de renúncia dos referidos valores, o que fez no ID 157130205. É o que importa relatar.
Decido.
Nos casos em que há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se a adoção daquele que melhor reflete os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quando acompanhado de manifestação técnica fundamentada, sem prejuízo de eventuais correções de ofício (art. 494, I, do CPC).
Assim, analisando-se os autos, constata-se que os cálculos elaborados pela Fazenda Pública, com os quais anuiu a exequente, estão em consonância com os critérios definidos no título executivo, observam os parâmetros legais e jurisprudenciais no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, e não há cobrança de parcelas prescritas, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
Nesses termos, a anuência da exequente configura o reconhecimento jurídico do pedido a autorizar a homologação da impugnação, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
Além disso, considerando a apresentação de termo de renúncia ao montante que ultrapassar o teto para expedição de RPV assinado pela própria exequente, homologo o pedido de renúncia ao excedente, para fins de pagamento por meio desse requisitório.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos da impugnação, observado o limite do valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos, para fins de enquadramento do crédito como Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos seguintes termos: 1.
RITA DE CASSIA BRASIL MAIA DE LIMA - CPF: *15.***.*17-34 a) ID da planilha homologada: 138202290 b) Valor devido (bruto): R$ 33.099,53 b.1) Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 30.090,48 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 3.009,05 c) Ente devedor: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado d) Data-base do cálculo: 10/2024 e) Natureza do crédito: comum f) Referência do crédito: indenização – dano material No ensejo, tendo em vista que o valor inicialmente apontado no cumprimento de sentença foi superior ao valor homologado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial da Fazenda Pública, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso afastado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa, ressalvado que a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa, dependendo de alteração na situação econômica do autor nos próximos 5 (cinco) anos, em função da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do RPV, diante da renúncia ao valor excedente ao limite estabelecido para seu pagamento, observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor dos advogados da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 122454745).
No ID 142433351, a beneficiária do presente título informou os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor, quais sejam: TITULAR: RITA DE CASSIA BRASIL MAIA DE LIMA – CPF: *15.***.*17-34.
NÚMERO DO BANCO: 001 – BANCO DO BRASIL.
AGÊNCIA BANCÁRIA: 0892-3.
CONTA CORRENTE: 8.300.437-2.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2025 04:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 04:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 04:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 00:52
Decorrido prazo de JONAS PIERRE MAIA DANTAS em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0835509-22.2024.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): RITA DE CASSIA BRASIL MAIA DE LIMA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Neste feito, foi determinada a intimação da parte exequente para juntar termo/declaração de renúncia dos valores que excedam ao teto financeiro definido como limite para recebimento via requisitório de pequeno valor, nos termos do despacho Id. 148395966.
Em resposta, a exequente juntou petição informando não ser necessária a juntada do citado documento, haja vista que, obedecendo o limite correspondente a 20 salários mínimos (R$ 30.360,00 a partir de 1º de janeiro de 2025, considerando o novo salário mínimo de R$ 1.518,00), o valor líquido a ser homologado não supera a quantia estabelecida legalmente como teto financeiro para o citado instrumento de pagamento. É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem, ao contrário do que defende a exequente, o exercício financeiro que deve ser levado em consideração para fixação de teto é a data base utilizada nos cálculos a serem homologados.
No caso em apreço, a data base do cálculo do Estado é a de 22/10/2024.
Com efeito tendo em vista que o salário-mínimo vigente em 2024 era o de R$ 1.412,00, e que o teto para recebimento de RPV pelo Estado é de 20 (vinte) salários-mínimos, o valor do teto para a exequente poder receber por RPV é o de R$ 28.240,00.
Desse modo, considerando o acima posto, determino a renovação da intimação da parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar termo/declaração de renúncia dos valores que excedam ao teto financeiro definido como limite para recebimento do crédito a ser homologado por meio de requisitório de pequeno valor, sob pena de indeferimento do pedido.
Findo o prazo, faça-se conclusão dos autos para sentença de homologação.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 3 de julho de 2025.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de JONAS PIERRE MAIA DANTAS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de JONAS PIERRE MAIA DANTAS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 07:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0835509-22.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RITA DE CASSIA BRASIL MAIA DE LIMA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o exequente concordou com os valores de impugnação e requereu a renúncia das quantias que excedam ao teto financeiro definido como limite para recebimento do crédito in casu através de requisitório de pequeno valor, sem anexar, contudo, o devido termo de renúncia assinado.
Friso, neste ponto, que a procuração colacionada ao acervo probatório da causa não confere aos advogados habilitados poderes expressos de renúncia de valores, razão pela qual deixo, por ora, de analisar a pretensão alhures.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar termo/declaração de renúncia dos valores que excedam ao teto financeiro definido como limite para recebimento do crédito a ser homologado por meio de requisitório de pequeno valor Em seguida, faça-se conclusão dos autos para sentença de homologação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 10 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JONAS PIERRE MAIA DANTAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de JONAS PIERRE MAIA DANTAS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 06:44
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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05/12/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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22/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0835509-22.2024.8.20.5001 RITA DE CASSIA BRASIL MAIA DE LIMA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
22/10/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 23:12
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2024 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/10/2024 12:19
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 15:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:14
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 05:22
Decorrido prazo de JONAS PIERRE MAIA DANTAS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:55
Decorrido prazo de JONAS PIERRE MAIA DANTAS em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:14
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JONAS PIERRE MAIA DANTAS em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0835509-22.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA DE CASSIA BRASIL MAIA DE LIMA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO RITA DE CASSIA BRASIL MAIA DE LIMA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 23 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
23/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 16:39
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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