TJRN - 0816471-97.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 12:57
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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17/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:00
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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06/12/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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02/12/2024 10:53
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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02/12/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816471-97.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: COLONIA DE PESCADORES Z- 55 FRANCISCO RODRIGUES DA ROCHA Polo passivo: TIM S A: 02.***.***/0001-11 , TIM S A Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 128950138), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 16/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:26
Homologada a Transação
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14/10/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:48
Decorrido prazo de IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0816471-97.2024.8.20.5106 AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z- 55 FRANCISCO RODRIGUES DA ROCHA RÉU: TIM S A Advogado do(a) AUTOR IRAN DO CARMO GUIMARAES FILHO - RN013145 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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