TJRN - 0816204-28.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816204-28.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DANTAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e comprovante de depósito judicial foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0816204-28.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA DE FATIMA DANTAS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO Executado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2025 12:21
Processo Reativado
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16/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:20
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
25/02/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:35
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
06/12/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
03/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:58
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816204-28.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DE FATIMA DANTAS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, impugnar a contestação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 05:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 13:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/08/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/08/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 12:51
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 25/07/2024.
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26/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/08/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/07/2024 13:24
Recebidos os autos.
-
22/07/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/07/2024 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816204-28.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA DANTAS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO, FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/07/2024 13:06
Recebidos os autos.
-
19/07/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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