TJRN - 0848872-13.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0848872-13.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0848872-13.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA RECORRIDO: JULIANA CAROLINA DOS SANTOS ADVOGADO: RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26932166), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26322820), restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO – TEA.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTARIA COBERTO PELO ROL DA ANS.
ERESP 1886929 E ERESP 1889704, DO STJ.
INEXISTÊNCIA NATUREZA VINCULANTE.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS Nº 539/2022 QUE ESTABELECE COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA TRATAMENTOS INDICADOS PARA USUÁRIOS COM TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO.
ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL.
MÉTODO ABA.
AMBIENTE NATURAL.
NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TRATAMENTO EM ÂMBITO ESCOLAR.
NÃO CABIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MODALIDADE IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROCEDENTE EM PARTE.
Em suas razões, a recorrente ventila a violação ao art. 10, §4º,p da Lei 9.656/98.
Preparo devidamente recolhido (Id. 26932167).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26751997). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
No que concerne à alegada violação ao art. 10, §4 da Lei n.º 9.656/1998, pautada na inexistência de ato ilícito, indenização desproporcional e não configuração de danos morais, o acórdão recorrido assentou que: "Com relação ao dano moral, é inegável que a negativa da parte ré configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pelo autor, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a negativa injustificada do plano de saúde em cobrir procedimento prescrito por profissional que acompanha o segurado.
Sobre o tema: EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
RECUSA ILEGÍTIMA.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (AC nº 0811815-48.2021.8.20.5124, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 17/02/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME E O PROCEDIMENTO NÃO SE ENCONTRAM NO ROL DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA CONSIDERADA ILEGAL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MODALIDADE IN RE IPSA.PRECEDENTE DO STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (AC nº 0810615-74.2019.8.20.5124, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 17/09/2021).
Noutro quadrante, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte apelada.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do plano de saúde apelante de reparar os danos que deu ensejo, merecendo confirmação o julgado ao reconhecer a obrigação de indenizar decorrente dos danos extrapatrimoniais suportados pela parte recorrida.
Quanto a valor da indenização, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da indenização fixada pelo julgador a quo, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser mantido, pois consentâneo ao abalo experimentado pelo autor, como também atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Dessa forma, entendo que para a revisão do entendimento do acórdão combatido de que foi lícita a conduta da operadora do plano de saúde, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”, que veda o reexame de prova e pela Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, as quais vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
Vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2.
O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que houve falha na prestação do serviço pela agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de indenização extrapatrimonial em valor mais elevado do que o postulado não caracteriza julgamento ultra petita. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.306.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Registre-se, também, que no concernente à alegação de que “torna-se manifesta a necessidade de minorar a verba indenizatória, especialmente pelo caráter excepcional do instituto da reparação imaterial, sendo esta a razão pela qual se postula e aguarda a minoração da reparação moral arbitrada em sentença no absurdo patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais)”, é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias.
Não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o valor fixado não se afigura exorbitante, tampouco irrisório, estando consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, já citada linhas atrás.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA – OAB/RN 4.909, conforme petição de Id. 26932166.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 7 -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0848872-13.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848872-13.2023.8.20.5001 Polo ativo JULIANA CAROLINA DOS SANTOS Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO – TEA.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTARIA COBERTO PELO ROL DA ANS.
ERESP 1886929 E ERESP 1889704, DO STJ.
INEXISTÊNCIA NATUREZA VINCULANTE.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS Nº 539/2022 QUE ESTABELECE COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA TRATAMENTOS INDICADOS PARA USUÁRIOS COM TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO.
ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL.
MÉTODO ABA.
AMBIENTE NATURAL.
NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TRATAMENTO EM ÂMBITO ESCOLAR.
NÃO CABIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MODALIDADE IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROCEDENTE EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, em consonância em parte com o parecer do Ministério Público, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido em parte o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0848872-13.2023.8.20.5001 interposta por HEITOR LUBERT SANTOS CAMARA representado por sua genitora a Sra.
JULIANA CAROLINA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer julgou procedente o pedido inicial “confirmando a antecipação de tutela em todos os seus termos, para condenar a ré no custeio do tratamento integral indicado pelo médico assistente e a equipe multidisciplinar em seus laudos ora anexados aos autos, quais sejam: TERAPIA ABA, incluindo o ambiente escolar, com sessões de fonoaudiologia, psicologia e de terapia ocupacional, sem limite de sessões anuais, por tempo indeterminado”.
No mesmo dispositivo, foi condenada a parte a pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização.
Por fim, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da indenização.
Em suas razões recursais no ID 25215429, a parte autora alega que a obrigação de custeio do assistente terapeutivo pelo plano de saúde, não restou demonstrada.
Explica que “em ambiente domiciliar os pais e familiares do menor podem e devem perfeitamente serem capacitados para desenvolver as funções do assistente terapêutico e, consequentemente ter o convívio familiar necessário para melhor desenvolvimento da criança.” Discorre sobre o novo entendimento do desta Egrégia Corte, aduzindo que “o plano de saúde requerido não suspendeu o serviço de Assistente Terapêutico, tão somente restringiu a realização dos tratamentos com AT dentro dos estabelecimentos desaúde, sendo informado uma futura suspensão aos tratamentos em ambiente escolar ou domiciliar, o que restou comprovado não haver ilicitude pelasprevisões contratuais em relação a esses serviços não propriamente médicos/hospitalares.” Explica sobre o posicionamento da ANS sobre o tema, afirmando que “o custeio de Acompanhante Terapêutico foge do escopo do contrato e não são de custeio obrigatório por parte da Cooperativa Médica, na medida em que visam, predominantemente, a melhoria educacional e adaptação social da criança.
Fala sobre a entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao rol taxativo da ANS, bem como sobre a lei 14.454/2022.
Diz que “Observou-se com maestria que a recusa do plano de saúde fundada no Rol da ANS é exercício regular de direito, onde aplicamos ao presente caso que, a Unimed Natal em momento algum chegou a praticar conduta ilícita, tendo esta cumprido com suas obrigações, estas nos limites do instrumento contratual, ou seja, disponibilizando tratamento ao beneficiário, sem curvaturas a métodos, estes não previstos no mencionado Rol da ANS.
O referido plano de saúde ofertou contrarrazões no ID 21666398, sustentando não caber qualquer condenação em indenizar por danos morais, assim como que os honorários devem ter por base da condenação, de forma que o recurso deve ser julgado desprovido.
Aduz sobre o não cabimento dos danos morais.
Relata sobre a concessão do efeito suspensivo da presente apelação.
Por fim, prequestiona os dispositivos para fins de recurso especial e postula pelo provimento do recurso.
A parte autora, devidamente de intimada, apresentou suas contrarrazões (ID 25215435) rebatendo todas as alegações das razões recursais.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 25612695, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne meritório da presente irresignação repousa na análise do pleito de custeio do tratamento solicitado, bem como de indenização por danos morais.
Narram os autos que a parte autora ajuizou a demanda contra o plano de saúde réu, requerendo o custeio do tratamento pelo método ABA em ambiente escolar por 2h por dia de segunda a sexta.
Preambularmente, cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a apelante figura como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte apelada se mostra como destinatária final deles.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Ainda, o artigo 1º da Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com a redação conferida pela Lei Federal nº 14.454/2022, dispõe que: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) (...) Desta forma, resta demonstrada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
Os autos denunciam que a parte apelada foi diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, razão pela qual lhe foi prescrito, entre outros, o tratamento denominado de “Terapia ABA”, em ambiente escolar.
Nesse sentido, a ANS, por meio da RN nº 539/2022, ampliou as regras de cobertura assistencial para os usuários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles aqueles com transtorno do espectro autista.
A Resolução, na parte em que interessa para o deslinde da situação posta, expressa que: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Evidente, pois, que o tratamento perseguido pela parte agravada encontra-se presente na normativa da ANS acima transcrita.
Consigne-se, igualmente, que a Lei Federal nº 12.764/12, que institui a Política Nacional dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no seu artigo 2º, inciso III, determina “a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes”.
Feitas referidas considerações, impõe-se perquirir se o tratamento requerido pela parte autora pode ser realizado em ambiente escolar a expensas do apelante, a qual nega esta obrigação.
Muito embora o tratamento do apelado esteja no âmbito da obrigação contratual, tem-se que referido tratamento deve ser ministrado em ambiente clínico, estando fora do alcance negocial a imposição de custeio do tratamento em ambiente escolar e domiciliar.
Esta E.
Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, CONFORME SÚMULA 608 DO STJ.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO PARA CUSTEAR E FORNECER O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, DE FORMA INTEGRAL, INDICADO POR MÉDICO PERTENCENTE AOS QUADROS DA APELANTE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA.
TRATAMENTO A SER REALIZADO COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AC nº 0814302-40.2019.8.20.5001, Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, j. 10/03/2023).
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO AMBIENTE ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE (AG.
INST.
N° 0803416-42.2022.8.20.0000; AI 0803408-65.2022.8.20.0000; AI 0803432-93.2022.8.20.0000; E AI 0804243-53.2022.8.20.0000, JULGADOS EM 05/07/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (AI nº 0809143-79.2022.8.20.0000, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 01/03/2023).
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA.
PRETENSÃO DE O PLANO SER OBRIGADO A FORNECER ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM DOMICÍLIO E NO AMBIENTE ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AI nº 0804184-65.2022.8.20.0000, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA OBRIGAR O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR TERAPIA COM MÉTODO ABA EM AMBIENTE ESCOLAR, COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
EXCLUSÃO DA INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AI nº 0808865-78.2022.8.20.0000, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 03/02/2023).
Desta forma, impõe-se a reforma da sentença para excluir da determinação a obrigação de custeio do tratamento em ambiente escolar, uma vez que referida obrigação extrapola os termos contratuais.
Quanto à alegação de que houve mudança de entendimento no STJ acerca da natureza do rol de procedimentos da ANS, não desconheço que a Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020, assentou que “é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas.
Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas”.
Todavia, adoto o entendimento da Terceira Turma do STJ que continua firme na jurisprudência tradicional da Corte, ou seja, a de que o rol é exemplificativo, consoante mais recente julgado desse Colegiado sobre a matéria: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL (CPC/2015).
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM).
DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA.
APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1.
Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Aplicação do princípio da função social do contrato. 3.
Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4.
Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1829583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). [destaques acrescidos] Essa é também a orientação seguida pelas três câmaras cíveis desta Corte de Justiça, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI 0808143-49.2019.8.20.0000, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, assinado em 19/02/2020; AI 0807210-76.2019.8.20.0000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relatora Desembargadora Judite de Miranda Monte Nunes, assinado em 19/02/2020; AI 0806630-46.2019.8.20.0000, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Desembargador Vivaldo Otavio Pinheiro, assinado em 19/02/2020.
Com efeito, o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação ao tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente.
Cuidando de analisar o caso concreto a determinação da ordem jurisdicional, para que o plano de saúde forneça o tratamento multidisciplinar baseia-se no laudo médico, em cuja declaração consta que o paciente é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-11: 6A02).
Por tais motivos, o médico assistente prescreveu terapias multidisciplinares na forma acima descrita.
Como sabido, há vários precedentes desta Corte de Justiça no sentido de obrigar as operadoras de planos de saúde a custear o tratamento multidisciplinar, em especial o método ABA, para pacientes diagnosticados com o transtorno do espectro autista, consoante ementas abaixo transcritas: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.
ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVA ABUSIVA.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E ADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0872840-48.2018.8.20.5001, Dr.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab.
Des.
Dilermando Mota na 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 27/08/2020).
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENUNCIADO Nº 469 DA SÚMULA DO STJ.
NEGATIVA DE AUTORIZAR PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA.
ART. 51, § 1º DO CDC.
INDICAÇÃO MÉDICA.
QUADRO COMPATÍVEL COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO PELO MÉTODO ABA – APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS.
LEI 12.764/2012, QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ARTIGOS 2°, III E 3°, III, “B”.
ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL AO PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804497-94.2020.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 06/08/2020).
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, COM APLICAÇÃO DO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS – ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA).
MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10 F 84).
DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DO PLANO DE SAÚDE ARCAR COM OS CUSTOS DOS TRATAMENTOS EM FAVOR DO AUTOR.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808956-76.2019.8.20.0000, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 30/06/2020).
Noutro giro, deve-se destacar que no relatório médico, a recomendação de “Terapia ABBA, escolar, 02hs por dia de segunda a sexta”, não pode ser considerada como de responsabilidade do plano de saúde recorrido.
Isso porque, a recomendação é voltada ao desenvolvimento educacional da criança, não guardando uma relação direta com o objeto do contrato, o qual se destina a cobrir tratamentos de saúde.
Ademais, tem-se que o tratamento pela equipe multidisciplinar deverá ser oferecido por profissionais que integram os quadros na rede credenciada pelo Plano de Saúde, o qual não pode ser compelido a prestar o serviço através de profissionais estranhos aos seus quadros.
Como se vê, o assistente/acompanhante terapêutico não pode ser credenciado aos planos de saúde porque a profissão carece de regulamentação, tratando-se de profissional supervisionado pelo psicólogo, como afirma o plano de saúde em suas razões recursais.
De tal modo, mesmo que a referida recomendação médica possa contribuir para a evolução do quadro clínico do menor, esta indicação não apresenta conexão com natureza do contrato de assistência à saúde, de modo que, a ré não está obrigada nem por lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo.
Neste sentido cito precedente deste Tribunal e dos Tribunais Pátrios: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
LEI Nº 12.764/2012, QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INDEFERIMENTO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TAIS PROFISSIONAIS.
INDEFERIMENTO.
DANO MORAL AUSENTE.
APELO DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0810482-86.2019.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 22.07.2020).
CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
INDEFERIMENTO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
RECUSA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0818994-92.2018.8.20.5106, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/10/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNÓSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA).
RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS COMPLEMENTARES COMO FORMA DE TRATAMENTO.
NEGATIVA DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO, QUE É DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. (…).
V - Na hipótese, todavia, o acompanhante terapêutico não pode ser entendido como de responsabilidade do plano de saúde agravado, não se podendo visualizar obrigação legal ou contratual.
Isso por porque a solicitação referente ao acompanhamento de agente terapêutico, ao que parece (já que não justificado no relatório médico apresentado), e que melhor poderá ser investigado pelo Juízo de origem através de solicitação de laudo complementar, emerge como indicação voltada ao desenvolvimento educacional da criança, e não guardando uma relação direta com o objeto do contrato, que se destina a cobrir tratamentos de saúde.
Precedentes.
VI - O pleito que se faz muito se assemelha aos corriqueiramente casos enfrentados por esta Corte, em que se pleiteia atendimento homecare, cujo deferimento se dá apenas quando há indicação de internação hospitalar e há risco à saúde do paciente, sendo considerado, nesta hipótese, a residência como extensão do tratamento que seria feito naquele ambiente, o que não é o caso dos autos.
VII - A tutela de urgência destina-se a evitar que o tempo comprometa a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
Os requisitos para sua concessão estão dispostos no art. 300, do Código de Ritos de 2015, os quais se destacam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que, todavia, não foram demonstrados no presente caso.
VIII – Recurso conhecido mas não provido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, ________/______de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AI: 06289332820198060000 CE 0628933-28.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/04/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2020).
Com relação ao dano moral, é inegável que a negativa da parte ré configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pelo autor, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a negativa injustificada do plano de saúde em cobrir procedimento prescrito por profissional que acompanha o segurado.
Sobre o tema: EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
RECUSA ILEGÍTIMA.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (AC nº 0811815-48.2021.8.20.5124, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 17/02/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME E O PROCEDIMENTO NÃO SE ENCONTRAM NO ROL DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA CONSIDERADA ILEGAL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MODALIDADE IN RE IPSA.PRECEDENTE DO STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (AC nº 0810615-74.2019.8.20.5124, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 17/09/2021).
Noutro quadrante, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte apelada.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do plano de saúde apelante de reparar os danos que deu ensejo, merecendo confirmação o julgado ao reconhecer a obrigação de indenizar decorrente dos danos extrapatrimoniais suportados pela parte recorrida.
Quanto a valor da indenização, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da indenização fixada pelo julgador a quo, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser mantido, pois consentâneo ao abalo experimentado pelo autor, como também atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Referido valor deve ser atualizado de acordo com os índices oficiais, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Quanto ao prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a responder todas as teses desenvolvidas, ainda que realizadas, bastando que resolva a lide de forma fundamentada, tampouco mencionar expressamente os dispositivos legais e constitucionais que a parte poderia concluir como supostamente violados.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento).
Ante o exposto, em consonância parcial com o Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, apenas, para excluir a participação de assistente terapêutico e dos procedimentos indicados para serem realizados fora do ambiente clínico, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos. É como voto.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848872-13.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
02/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 03:30
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2024 11:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/06/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
11/06/2024 16:44
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
-
10/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847073-95.2024.8.20.5001
Maria Zuleide Ferreira da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Elcio Curado Brom
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 09:53
Processo nº 0834863-12.2024.8.20.5001
Deusivan Rodrigues de Oliveira
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 14:58
Processo nº 0834863-12.2024.8.20.5001
Deusivan Rodrigues de Oliveira
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 13:12
Processo nº 0804406-25.2023.8.20.5100
Ailton Alves da Cruz
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 11:01
Processo nº 0804406-25.2023.8.20.5100
Banco Bmg S/A
Banco Bmg S.A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 08:13