TJRN - 0824581-56.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824581-56.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - PR110416 Parte ré: , JOSE RIBAMAR DE SALES FILHO CPF: *66.***.*89-49 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA PAULA DE SALES FERREIRA - RN17385 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em face de JOSE RIBAMAR DE SALES FILHO, ambo(a)s igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, as partes, com assistência de advogados, peticionaram (ID de nº 151605169), requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença.
RELATEI.
DECIDO.
O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Custas remanescentes, se existentes, pelo executado.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Libere-se, em prol da parte exequente, o valor penhorado nos autos, atentando-se para os dados bancários indicados no ID de nº 151605169, e a ordem cronológica da secretaria unificada cível.
Quanto ao pedido de suspensão até o cumprimento integral da avença, indefiro-o, visto que não há prejuízos à parte interessada o arquivamento do feito, já que, na hipótese de descumprimento do pacto, os autos podem, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado.
FACE A EXPRESSA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL PELAS PARTES, CERTIFIQUE-SE, DE IMEDIATO, O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, E, APÓS A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:14
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:01
Homologada a Transação
-
11/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 11:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
10/05/2025 10:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824581-56.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - OAB/PR 110416 Parte ré: JOSE RIBAMAR DE SALES FILHO Advogado: ANA PAULA DE SALES FERREIRA - OAB/RN 17385 DECISÃO: Vistos etc.
O executado JOSÉ RIBAMAR DE SALES FILHO atravessou impugnação, ao ID de nº 147319831, defendendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, sob o argumento de que são de natureza salarial.
Sobre o petitório, o exequente manifestou-se (ID de nº 150038768).
Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o que importa relatar.
Decido.
Reza o artigo 854, § 3° do Código de Processo Civil: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II-ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Destarte, a partir da redação do dispositivo acima, vê-se claramente que se trata de rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno do título executivo.
Nesse sentido, apenas a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível e a indisponibilidade excessiva poderão servir de fundamento ao pedido desconstitutivo.
Quanto a análise do inciso I “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, competia à executada demonstrar que o dinheiro penhorado se insere em algumas das hipóteses previstas no artigo 833 do CPC.
Por outro lado, no que diz respeito ao inciso II “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, este retrata a hipótese de que a penhora se deu em quantia maior do que devida.
Na hipótese dos autos, observo que foi penhorado o importe de R$ 1.267,45(hum mil e duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) em contas do executado, sendo a quantia de R$ 1.228,67 (hum mil e duzentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos) proveniente de sua conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil, o valor de R$ 24,36 (vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), proveniente de sua conta digital do Mercado Pago, e, por fim, o valor de R$ 14,42 (quatorze reais e quarenta e dois centavos), proveniente de sua conta bancária, perante o Itaú Unibanco S.A.
Por ocasião da impugnação ao bloqueio realizado, verifiquei dissonância entre o argumento levantado pelo impugnante e o extrato de sua conta bancária, acostado no ID nº 147319875.
Inicialmente, o impugnante afirma que possui dois vínculos trabalhistas, um junto à SESAP, percebendo um salário mensal líquido de R$ 1.822,20 (hum mil e oitocentos e vinte e dois reais e vinte centavos), e outro junto à empresa SANTANA COMÉRCIO DE GÁS LTDA., com vencimento de R$ 2.182,57 (dois mil e cento e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Analisando o extrato bancário, acostado no ID nº 147319875, observo que, em data de 31.03.2025, constava o saldo de R$ 2.182,57 (dois mil e cento e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) depositado na conta salário do executado, quantia que se refere ao seu salário oriundo da empresa SANTANA COMÉRCIO DE GÁS LTDA., mais R$ 44.534,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos e trinta e quatro reais) referente a um empréstimo na modalidade "Credito BB Melhor Oferta".
Ainda, verifico que foi penhorado o valor de R$ 11.757,79 (onze mil e setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos).
Com efeito, a ordem de penhora cadastrada nestes autos não realiza bloqueio em valores depositados em contas salário, conforme se depreende do recibo de protocolo acostado no ID nº 150272227, logo, o valor depositado a título de salário da empresa SANTANA COMÉRCIO DE GÁS LTDA, do executado, não foi objeto de penhora, mas, unicamente, o importe recebido a título do empréstimo "CREDITO BB MELHOR OFERTA", o qual não possui caráter impenhorável, por não se caracterizar como verba salarial.
Ainda, frise-se que inexistem elementos nos autos que demonstrem que o empréstimo foi realizado para a subsistência do executado e de sua família, contribuindo para o caráter penhorável da verba.
Isto posto, INDEFIRO a impugnação à penhora oferecida no ID de nº 147319831.
Assim sendo, com o decurso do prazo recursal deste decisum, expeça-se alvará em favor do exequente, conforme requerido no petitório de ID nº 150038768, seguindo a ordem cronológica da secretaria unificada cível.
Ademais, INTIME-SE o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito, deduzindo o valor já recebido, e indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:07
Indeferido o pedido de JOSÉ RIBAMAR DE SALES FILHO
-
05/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824581-56.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - OAB/PR 110416 Parte ré: JOSE RIBAMAR DE SALES FILHO DECISÃO Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 134396394, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), JOSE RIBAMAR DE SALES FILHO - CPF: *66.***.*89-49, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 134396394 (R$ 9.486,46), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a juntada dos respectivos extratos .
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/03/2025 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:22
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
06/12/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
29/11/2024 09:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
29/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824581-56.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - OAB/PR 110416 Parte ré: JOSE RIBAMAR DE SALES FILHO D E C I S Ã O Vistos etc. 01- Interpretando o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, à luz do art. 485, inciso II, do CPC, e considerando que o maior prazo de suspensão previsto na nossa legislação processual civil vem tratado no art. 313, § 4º, do CPC, entendo ser de 01 (UM) ANO o prazo máximo de suspensão do curso do prazo prescricional nos processos de execução paralisados com vista à localização de bens do devedor. 02- Logicamente, volta a correr o prazo prescricional, após certificada a decorrência do prazo de 01 (um) ano da suspensão. 03- Importante salientar que, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, “não se pode perpetuar a suspensão da execução em face da insegurança que essa indefinição acarreta às relações jurídicas”, como muito expressou o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, ao votar em sede do REsp nº 327.329-RJ. 04- Em vista disso, DEFIRO, considerando a inércia, por parte da exequente, em manifestar interesse no prosseguimento do feito (vide ID 133227591), SUSPENDO, além do curso da prescrição, o curso do processo por 1 (um) ano, a contar deste decisum. 05- Após ser certificada a decorrência do prazo ora assinalado, intime-se o exequente, para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do executado passíveis de penhora, advertindo-o que, na hipótese de não ser atendida a diligência supra, iniciará, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, oportunidade em que os autos ficarão aguardando na Secretaria unificada cível, pelo período de 5 anos (art. 206, §5º, III do CC), que provocará a extinção do processo. 06- Decorrido o prazo do item 05, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da prescrição (art. 921, §5º do CPC), devendo os autos virem conclusos, na forma do art. 924, V, do CPC. 07- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 08:29
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:14
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 09/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824581-56.2022.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogada: JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - OAB/PR 110416 Parte ré: JOSE RIBAMAR DE SALES FILHO DESPACHO 1- Intimem-se o(a)(s) exequente, e seu (s) advogado (s), para em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada da dívida e indicando bens do(a) executado(a) passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, III, §1º do CPC; 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 07:38
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:38
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 19/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:52
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
30/07/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
30/07/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824581-56.2022.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogada: JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - OAB/PR 110416 Parte ré: JOSE RIBAMAR DE SALES FILHO DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/07/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 06:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SALES FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 06:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SALES FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:33
Juntada de diligência
-
09/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2023 17:55
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 08/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SALES FILHO em 09/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/02/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 18:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/12/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:48
Juntada de custas
-
14/12/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848872-13.2023.8.20.5001
Juliana Carolina dos Santos
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 18:59
Processo nº 0000444-21.2004.8.20.0144
Mprn - 01ª Promotoria Monte Alegre
Joseane Antonieta da Silva
Advogado: Francisco Alexsandro Franca de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2004 00:00
Processo nº 0816204-28.2024.8.20.5106
Maria de Fatima Dantas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 13:59
Processo nº 0816471-97.2024.8.20.5106
Colonia de Pescadores Z- 55 Francisco Ro...
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2024 14:06
Processo nº 0835235-29.2022.8.20.5001
Francisco Joelisom Freitas de Souza
Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2022 15:55