TJRN - 0847831-79.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:16
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 16:30
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2025 14:22
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 11:46
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL.
-
02/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:44
Processo Desarquivado
-
25/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:53
Arqivado provisoriamente
-
15/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:54
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em 06/03/2025.
-
18/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0847831-79.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: V & V AQUICULTURA LTDA - ME, ILDEMAR VIEIRA, VALQUIRIA FARIAS DE MELO VIEIRA DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de busca no sistema INFOJUD, tendo em vista que não houve êxito nas diligências anteriores para localização de bens.
Assim, tem-se por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 20:12
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
25/11/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
07/11/2024 10:07
Outras Decisões
-
03/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 05:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:44
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:23
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0847831-79.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: V & V AQUICULTURA LTDA - ME, ILDEMAR VIEIRA, VALQUIRIA FARIAS DE MELO VIEIRA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 123345001, o exequente pugnou pela realização de penhora online em contas de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD com a utilização da ferramenta teimosinha.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta ao sistema SNIPER a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova busca no sistema SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa ocorreu em setembro de 2023, ou seja, há menos de 01 (um) ano, inexistindo indícios nos autos de que neste curto período de tempo houve alteração na situação financeira da parte executada.
Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
09/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0847831-79.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: V & V AQUICULTURA LTDA - ME, ILDEMAR VIEIRA, VALQUIRIA FARIAS DE MELO VIEIRA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 123345001, o exequente pugnou pela realização de penhora online em contas de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD com a utilização da ferramenta teimosinha.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta ao sistema SNIPER a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova busca no sistema SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa ocorreu em setembro de 2023, ou seja, há menos de 01 (um) ano, inexistindo indícios nos autos de que neste curto período de tempo houve alteração na situação financeira da parte executada.
Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
17/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:48
Outras Decisões
-
13/06/2024 03:34
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:32
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:11
Outras Decisões
-
09/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 02:02
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:15
Outras Decisões
-
23/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:55
Outras Decisões
-
05/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:20
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 03:34
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 01:57
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 08:09
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
08/06/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2021 06:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2021 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2021 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 09:13
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 10:46
Desentranhado o documento
-
06/10/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 16:06
Outras Decisões
-
01/10/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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