TJRN - 0809413-35.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809413-35.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DA PENHA OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO MONETÁRIA.
URV.
INAPLICABILIDADE DE LEI ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA AO TEMA 5 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça local que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN).
A parte agravante alegou inadequação da aplicação do referido tema ao caso concreto e requereu a reforma da decisão para que os autos retornem à Vice-Presidência e esta realize o juízo de admissibilidade do recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema 5 do STF (RE 561.836/RN), deve ser reformada diante das alegações de inadequação na sua aplicação ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 5 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 6.612/1994, por tratar de matéria de competência privativa da União (art. 22, VI, CF/1988).
O STF fixou o entendimento de que o direito à incorporação do índice de 11,98%, decorrente da equivocada conversão monetária para URV, não representa aumento remuneratório, mas compensação por perda indevida, devendo sua vigência ser limitada à reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
O acórdão recorrido, impugnado no recurso especial, baseou-se na Lei Federal nº 8.880/1994, nos parâmetros do RE 561.836/RN e na sentença transitada em julgado, inexistindo vício a ser corrigido ou inadequação no uso do precedente.
A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, nem demonstrou erro material, violação legal ou má aplicação do precedente qualificado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A aplicação do entendimento firmado no Tema 5 do STF (RE 561.836/RN) é cabível nos casos em que se discute a incorporação de perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV.
A legislação estadual que discipline a conversão monetária em desconformidade com a Lei Federal nº 8.880/1994 é formalmente inconstitucional por violar a competência privativa da União.
A incorporação do índice de 11,98% à remuneração dos servidores públicos deve ser limitada até o momento da reestruturação da carreira.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994; CPC, art. 1.030, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014 (Tema 5 – Repercussão Geral).
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 31188371) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 29072886) que negou seguimento ao seu recurso especial (Id. 28016293), ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob o regime da repercussão geral.
Sustenta o agravante a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão impugnada, retornando-se os autos à Vice-Presidência para exercício do juízo inicial de admissibilidade.
Sem contrarrazões (Id. 31621033). É o relatório.
VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que acometa a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema 5 - RE 561.836/RN).
A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Grifos acrescidos) Nesse ponto, pertinente é a transcrição do acórdão combatido (Id. 27010675) pelo recurso especial ao qual se negou seguimento: [...] Quanto ao primeiro ponto, de acordo com a planilha de Cálculos apresentada pela Contadoria Judicial, os índices foram apurados, de forma que a correção dos vencimentos se desse em percentual, tendo como parâmetro a conversão do vencimento dos agravados em cruzeiros reais e o equivalente em URV do dia do efetivo pagamento (meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), a partir do dia 1º de março de 1994, como disposto na Lei nº 8.880/94 e com base nas verbas percebidas em caráter habitual. (...) Mais especificamente no que se refere à limitação temporal, o STF firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26.09.2013, publicado no DJe em 10.02.2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados: (...) Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, podendo-se verificar que o laudo pericial foi elaborado com base na Lei nº 8.880/1994, bem como em observância ao Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e, principalmente, nos termos da sentença liquidanda.
Portanto, a Contadoria Judicia confeccionou os cálculos com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e considerou só haver diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono, o que demonstra a ausência de qualquer vício a ser reparado. [...] Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "a", para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E15/10 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809413-35.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo Interno, querendo, no prazo de 15 (quinza) dias úteis.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809413-35.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809413-35.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DA PENHA OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO Agravo de Instrumento nº 0809413-35.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravadas: Maria da Penha Oliveira Santos e outra.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA, CUJA PRODUÇÃO TEVE POR BALIZA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN, CONSIDERADA A LEI 322/2011, QUE PROCEDEU A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABONO CONSTITUCIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Liquidação de Sentença formulado por Maria da Penha Oliveira Santos e Outro, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial.
Aduz o agravante que o "que se questiona é a perda remuneratória em razão da conversão da moeda de CRUZEIRO REAL para REAL" e que "se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional".
Argumenta que o “valor acrescido” não pode ser incluído na conta, pois não foi objeto de discussão no processo, não podendo ser somado ao valor do “vencimento”/”salário-base”.
Assevera que mesmo "a considerar-se as perdas encontradas pelos liquidantes, as mesmas foram apuradas em forma de percentual, contrariando completamente a r. sentença.
Apurada a perda nominal, uma vez recomposta no aumento seguinte, nada é devido a partir de tal recomposição (nesse sentido o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal)".
Com base nessas premissas, pede o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id 26486364).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso interposto está balizado na tese de ocorrência de erro na elaboração dos cálculos pela COJUD, notadamente quanto aos valores pagos no dia 01/07/1994 e na limitação para a execução/reestruturação de carreira e na consideração no cálculo de verbas consideradas transitórias.
Quanto ao primeiro ponto, de acordo com a planilha de Cálculos apresentada pela Contadoria Judicial, os índices foram apurados, de forma que a correção dos vencimentos se desse em percentual, tendo como parâmetro a conversão do vencimento dos agravados em cruzeiros reais e o equivalente em URV do dia do efetivo pagamento (meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), a partir do dia 1º de março de 1994, como disposto na Lei nº 8.880/94 e com base nas verbas percebidas em caráter habitual.
Cumpre, ademais, realçar que esta Egrégia Corte adota o entendimento consolidado pelo Excelso STF e o Colendo STJ no sentido de que as perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor - URV devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
Quanto à apuração em valor nominal das perdas estabilizadas, determinou o Juízo que deve ser aplicado sobre este valor os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei não reestruturante (da carreira), sendo devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 até a entrada em vigor da LCE que reestruturou a respectiva carreira, tal como feito no laudo pericial.
Frise-se que também não há falar em outras limitações legislativas diferentes da LCE n.º 322/2006, eis que, de acordo com a jurisprudência citada, esta Egrégia Corte entende que é impossível a compensação ou limitação das perdas por reajustes remuneratórios previstos em normas que não determinaram a reestruturação da carreira do magistério estadual.
Nesse mesmo sentido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido." (STF - RE-AgR nº 529559/MA - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - 1ª Turma - DJ 31/10/2007).
Mais especificamente no que se refere à limitação temporal, o STF firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26.09.2013, publicado no DJe em 10.02.2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados: "EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte." (STF - RE 561.836 - Relator Ministro Luiz Fux - Tribunal Pleno - j. em 26/09/2013).
Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, podendo-se verificar que o laudo pericial foi elaborado com base na Lei nº 8.880/1994, bem como em observância ao Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e, principalmente, nos termos da sentença liquidanda.
Portanto, a Contadoria Judicia confeccionou os cálculos com base na Lei Federal nº 8.880/1994, observando ao disposto no RE nº 561.836/RN e considerou só haver diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono, o que demonstra a ausência de qualquer vício a ser reparado.
Saliente-se, por fim, que na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES DE PERCENTUAIS DE PERDA REMUNERATÓRIA APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV), COM BASE NA DECISÃO PROFERIDA NO TÍTULO JUDICIAL FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0002901-43.1999.8.20.0001.
REJEIÇÃO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO." (TJRN - AI nº 0802105-79.2023.8.20.0000 - Relatora Juíza convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 23/06/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DESACOLHIMENTO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJRN - AI nº 0800643-87.2022.8.20.9000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 26/05/2023).
Razões, inexistem, portanto, para modificação da decisão agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809413-35.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
20/08/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 08:20
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA INES DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA OLIVEIRA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH PINHEIRO DE BRITO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINHEIRO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH PINHEIRO DE BRITO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA INES DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA OLIVEIRA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA PINHEIRO em 19/08/2024 23:59.
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22/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809413-35.2024.8.20.0000 Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravadas: MARIA DA PENHA OLIVEIRA SANTOS e Outras Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Inexistindo pedido de efeito ativo/suspensivo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Por fim, conclusos.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
18/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 21:27
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 21:27
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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