TJRN - 0844803-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0844803-69.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEW LIFE, RAPHAEL PATRICK CAHENY REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
As partes informaram a realização de acordo e requerem a sua homologação (Id. 140699051).
Assim sendo, nos termos do item 8 do presente acordo, homologo a desistência dos embargos de declaração opostos no Id.127329324, e HOMOLOGO por sentença a transação de Id 140699051, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes pela parte autora, no entanto, resta suspensa ante a gratuidade concedida de Id. 84366235 Honorários advocatícios conforme pactuado.
Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo.
Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:54
Homologada a Transação
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22/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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02/12/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/08/2024 08:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:21
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:31
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844803-69.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEW LIFE, RAPHAEL PATRICK CAHENY REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por R P CAHENY FITNESS – M.E. e RAPHAEL PATRICK CAHENY em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas.
Noticiou-se que após o ajuizamento de ação revisional tramitando perante a 3ª Vara Cível de Natal, sob nº 0811096-13.2022.8.20.5001, o autor passou a sofrer represálias do banco-réu, dentre elas, a impossibilidade de utilização do aplicativo da instituição, não conseguindo mais acessar a sua conta poupança, a redução do limite do cartão de crédito e negativas de compras.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar que o requerido retirasse o nome do requerente do cadastro de inadimplentes, além de cancelar qualquer restrição interna.
No mérito, pleiteou-se a confirmação da liminar, o restabelecimento do limite de crédito e indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Decisão de Id 84114868 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Instado a provar o estado de miserabilidade, os autores apresentaram documentos (Id 84284274).
Despacho de Id 84366235 concedeu a gratuidade judiciária e determinou a citação do réu.
Em sede de contestação (Id 98326882), defendeu-se que a negativa de crédito foi baseada em critérios internos da instituição financeira e é medida que se insere na esfera do exercício regular de direito.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 99797287).
Réplica sob Id 100775956.
Instados sobre o interesse na dilação probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids 100775956 e 101525046). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no artigo 355, incisos I do referido código processual.
Ressalte-se, outrossim, que se aplicam ao caso em disceptação as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em especial atenção ao enunciado da Súmula 297/STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa oferecedora do serviço.
No caso concreto, a parte autora afirma que mantém uma relação de confiabilidade com a instituição bancária desde 2013.
Relata que, após o ajuizamento de ação revisional em face da instituição financeira, passou a ser objeto de represálias.
Nesse sentido, afirma que perdeu acesso ao aplicativo da instituição, não conseguindo, portanto, abrir sua conta poupança, teve o limite de seu cartão de crédito reduzido de forma unilateral e sem aviso prévio, além de sofrer com a negativa de compras.
Em contrapartida, o réu afirma que sua conduta está em alinhamento com suas normativas e critérios internos que determinam: “por decisão administrativa, não são assumidos novos riscos de crédito, inclusive na condição de avalista ou fiador, com clientes que estejam em litígio com o Conglomerado”.
A respeito do tema, ressalte-se que a redução do limite de cartão de crédito de contrato vigente, ou até mesmo seu cancelamento, não é, por si só, medida abusiva que dê azo à obrigação de fazer e, tampouco, dever de indenizar.
Em princípio, a análise de crédito com base em normativas e critérios internos, com vistas à mitigação do risco da operação, é medida lícita que se insere na esfera do exercício regular de direito da instituição financeira, que deve adotar diligências para o fornecimento de crédito responsável e adequado ao perfil de risco do consumidor.
Nessa perspectiva, o art. 10, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil assegura às entidades bancárias o direito de alterar, por iniciativa própria, o limite concedido ao titular da conta, desde que o consumidor seja devidamente comunicado.
In verbis: Art. 10.
A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve, em relação aos titulares das contas, ser compatível com, no mínimo: (...) § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução.
Trata-se de resguardo ao direito à informação, garantia alçada a o status de direito fundamental, dado que prevista no art. 5º, XIV da Constituição de 1988 e estabelecida como direito básico do consumidor a quem cabe ter “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço", a teor do art. 6º, III do CDC. À vista do exposto, nada obstante a alegação de que as normas internas do banco-réu determinam que não serão assumidos novos riscos de crédito com clientes que estejam em litígio com o conglomerado, tem-se que o dever de informação compreende não só a disposição dos dados e termos pertinentes à coisa no momento da contratação, mas deve ser garantido também durante o desenrolar do negócio jurídico firmado entre as partes, sob pena de violação do princípio da boa-fé contratual.
Dessa forma, na ausência de comunicação prévia da redução de limite de crédito e demais restrições, o dano moral é evidente e deve ser aferido com a simples demonstração de ato ilícito, uma vez que é objetiva a responsabilidade civil das empresas rés, somente elidida naquelas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, conforme determinações do § 3º do art. 14 do CDC.
Delineada a responsabilidade civil dos demandados, noutro pórtico, importa proceder a fixação do quantum indenizatório que deve ser balizado pelo constrangimento sofrido e extensão do dano, obedecendo-se ao binômio proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto.
Tudo, ainda, sem descurar de um necessário caráter dissuasório sobre o causador do dano.
Para fixação do montante indenizatório em espécie, diante da repercussão que o fato contrário ao direito praticado pela parte demandada é capaz de ter sobre a vida do demandante – especialmente aos aborrecimentos relacionados à contratação de valor diferente do que pretendia, assim como a abrupta redução da oferta de crédito que compunha a expectativa de uso pelo consumidor –, arbitra-se dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dado até o caráter punitivo-pedagógico do qual deve se revestir tais fixações.
Por outro lado, não é possível conceder o pedido de obrigação de fazer de restabelecer o limite de crédito prévio, tendo em vista que é dado ao banco-réu o direito de revisão constante e periódica do perfil de crédito de seus clientes, conforme esclarecido anteriormente.
Da mesma forma, a concessão de crédito sem análise prévia do risco da operação e o perfil do consumidor é medida que poderia agravar a situação econômica do autor.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação - responsabilidade contratual, obrigação ilíquida.
Em razão da parcial sucumbência, condeno ambos, autor e réu, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais - na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada -, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1 º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2023 07:25
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 04:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 04:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/06/2023 23:59.
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25/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:30
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 15:12
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2023 15:29
Juntada de termo
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08/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 03:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 10:17
Juntada de Petição de procuração
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11/03/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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11/03/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 13:32
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 02:03
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 18/07/2022 23:59.
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24/07/2022 02:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2022 02:03
Decorrido prazo de KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2022 12:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 08:39
Conclusos para decisão
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23/06/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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