TJRN - 0809060-92.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809060-92.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo BRUNA SOARES SERAFIM DE SOUZA Advogado(s): YASMIN MAIA DELFINO OLIVEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCLUSÃO DE PROFISSIONAL EM COOPERATIVA MÉDICA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA INGRESSO DA RECORRIDA NO QUADRO DE MÉDICOS COOPERADOS DA RECORRENTE.
DIREITO DE INGRESSO DE MÉDICOS EM COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
LEI FEDERAL Nº 5.764/71.
PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS.
LIMITAÇÃO DE ASSOCIADOS QUE SÓ PODE OCORRER EM VIRTUDE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA.
AGRAVADA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ESTATUTO SOCIAL.
QUOTA PARTE FIXADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA QUE DEVE SER ADIMPLIDA PELA AGRAVADA.
QUESTÕES DEFINIDAS NO IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000 DESTA CORTE.
MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação Ordinária nº 0838770-92.2024.8.20.5001, ajuizada por BRUNA SOARES SERAFIM, deferiu a tutela de urgência nos termos a seguir transcritos: “… Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu promova, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, a inclusão da parte autora em seu quadro de médicos cooperados, na especialidade de anestesiologista; devendo, ainda, ser garantido ao autor participação no próximo curso de cooperativismo ministrado pela ré, informando-a previamente.
Determino à ré, ainda, que não seja exigida da parte Autora a participação em quaisquer outros cursos como condição de admissão, que não tenha sido exigido e prestado por todos os outros médicos já cooperados e que seja proibida a Ré, após a admissão do(a) médico(a) como cooperado(a), de praticar de qualquer medida discriminatória, como anotação em carteira de identificação, sítio eletrônico, ou em qualquer outro registro que possa ser levado a outros médicos cooperados ou aos seus pacientes.
Fixo multa por descumprimento da liminar, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
No prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora deverá proceder ao depósito judicial do valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sob pena de perda da eficácia da liminar.
Efetuado o depósito, intime-se a parte ré para cumprimento da decisão...”.
Em suas razões recursais, a agravante argumenta que “… a partir da análise das teses fixadas no IRDR nº 0807642- 95.2019.8.20.0000, temos a conclusão no sentido de que, mesmo quando o médico interessado em aderir à cooperativa médica se proponha a pagar na íntegra a quota-parte atualizada e majorada pelo Conselho de Administração da Cooperativa, ainda assim o ingresso do novo cooperado pode ser negado por duas razões: seja a não aprovação em processo seletivo apto a aferir a qualificação profissional do interessado; seja a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão com base em estudos técnicos que sejam atuais, transparentes e impessoais”.
Aduz que “… inexiste a urgência para deferimento da liminar, uma vez que a Unimed Natal está seguindo as teses firmadas no IRDR fielmente, de modo que em 18 de janeiro de 2024 realizou um processo seletivo para o ingresso de 43 (quarenta e três) médicos anestesiologistas e o autor sequer demonstrou interesse em participar”.
Acresce que “… não há motivos para se falar em adesão ilimitada e espontânea de novos associadas, tendo em vista que a Unimed Natal consegue comprovar a impossibilidade técnica e temporária para nova admissão através do processo seletivo recente e do estudo técnico”, ante a mitigação do “Princípio da Porta Aberta”.
Ainda, a recorrente alega que em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços com a Cooperativa dos Anestesiologistas do Rio Grande do Norte – COOPANEST, antes do processo seletivo realizado, foi firmado contrato de prestação de serviços de anestesiologia com a empresa Vórtex e “Dessa forma, a entrada irrestrita e desregulada nesse momento de novos médicos anestesiologistas afetará diretamente o pacto firmado anteriormente.
Ademais, inexiste a possibilidade da Unimed Natal abandonar o que foi ajustado e abarcar a entrada dos possíveis novos associados”.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão de forma definitiva, no sentido de constatar pela inexistência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória de tutela.
Efeito suspensivo deferido (Id. 25817555).
Contrarrazões colacionadas aos autos (Id. 26466873). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em avaliar o acerto ou não da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida pela autora da ação original, determinando sua inclusão no quadro de cooperados da Unimed, na especialidade anestesiologista, mediante recolhimento da cota-parte estipulada.
Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil, assentou as seguintes teses: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Da primeira tese acima citada, colhe-se ter prevalecido o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, sendo livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados, “ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”, porquanto tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
Outrossim, a segunda tese fixada no IRDR supracitado determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Ou seja, prevaleceu o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Logo, “os aumentos da quantidade de quota-parte mínima a ser subscrita pelos novos cooperados da Unimed, nos moldes como vêm sendo empreendidos pela Unimed Natal, encontram fundamento no art.19, §2º do seu Estatuto, compreendendo, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária”.
No caso concreto, ao analisar as alegações apresentadas pela parte recorrente, observa-se não lhe assistir razão, uma vez que o decisum agravado se encontra em consonância com a primeira e a segunda tese, fixadas pela Seção Cível desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809060-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
25/08/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0809060-92.2024.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Murilo Mariz de Faria Neto Agravada: Bruna Soares Serafim Advogada: Yasmin Maia Delfino Oliveira Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação Ordinária nº 0838770-92.2024.8.20.5001, ajuizada por BRUNA SOARES SERAFIM, deferiu a tutela de urgência nos termos a seguir transcritos: “… Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu promova, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, a inclusão da parte autora em seu quadro de médicos cooperados, na especialidade de anestesiologista; devendo, ainda, ser garantido ao autor participação no próximo curso de cooperativismo ministrado pela ré, informando-a previamente.
Determino à ré, ainda, que não seja exigida da parte Autora a participação em quaisquer outros cursos como condição de admissão, que não tenha sido exigido e prestado por todos os outros médicos já cooperados e que seja proibida a Ré, após a admissão do(a) médico(a) como cooperado(a), de praticar de qualquer medida discriminatória, como anotação em carteira de identificação, sítio eletrônico, ou em qualquer outro registro que possa ser levado a outros médicos cooperados ou aos seus pacientes.
Fixo multa por descumprimento da liminar, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
No prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora deverá proceder ao depósito judicial do valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sob pena de perda da eficácia da liminar.
Efetuado o depósito, intime-se a parte ré para cumprimento da decisão...”.
Em suas razões recursais, a agravante argumenta que “… a partir da análise das teses fixadas no IRDR nº 0807642- 95.2019.8.20.0000, temos a conclusão no sentido de que, mesmo quando o médico interessado em aderir à cooperativa médica se proponha a pagar na íntegra a quota-parte atualizada e majorada pelo Conselho de Administração da Cooperativa, ainda assim o ingresso do novo cooperado pode ser negado por duas razões: seja a não aprovação em processo seletivo apto a aferir a qualificação profissional do interessado; seja a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão com base em estudos técnicos que sejam atuais, transparentes e impessoais”.
Aduz que “… inexiste a urgência para deferimento da liminar, uma vez que a Unimed Natal está seguindo as teses firmadas no IRDR fielmente, de modo que em 18 de janeiro de 2024 realizou um processo seletivo para o ingresso de 43 (quarenta e três) médicos anestesiologistas e o autor sequer demonstrou interesse em participar” Acresce que “… não há motivos para se falar em adesão ilimitada e espontânea de novos associadas, tendo em vista que a Unimed Natal consegue comprovar a impossibilidade técnica e temporária para nova admissão através do processo seletivo recente e do estudo técnico”, ante a mitigação do “Princípio da Porta Aberta”.
Ainda, a recorrente alega que em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços com a Cooperativa dos Anestesiologistas do Rio Grande do Norte – COOPANEST, antes do processo seletivo realizado, foi firmado contrato de prestação de serviços de anestesiologia com a empresa Vórtex e “Dessa forma, a entrada irrestrita e desregulada nesse momento de novos médicos anestesiologistas afetará diretamente o pacto firmado anteriormente.
Ademais, inexiste a possibilidade da Unimed Natal abandonar o que foi ajustado e abarcar a entrada dos possíveis novos associados”.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão de forma definitiva. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição inicial, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o seu pleito.
A questão jurídica trazida diz respeito à conclusão sobre o acerto ou não da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência requerida pela autora da ação original, determinando sua inclusão no quadro de cooperados, na especialidade anestesiologista, mediante recolhimento da cota-parte estipulada.
Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Evoluindo meu posicionamento anterior, após analisar as particularidades do caso em questão, concluo, em sede de cognição sumária, que há probabilidade de provimento do recurso.
Isso porque o entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça, por meio do mencionado IRDR, é o de que o art. 4º, inciso I, da Lei nº 5.764/71, ao adotar o princípio das portas abertas, permite que qualquer pessoa ingresse ou se desligue de uma cooperativa sem restrições, ressalvada a viabilidade de um processo seletivo prévio para avaliar a qualificação do candidato, ou comprovada a excepcional impossibilidade técnica e temporária de nova admissão, respaldada em estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade.
Considerando que a Cooperativa agravante, recentemente, instaurou um processo seletivo para médicos na especialidade de anestesiologia, e a agravada não participou nem demonstrou impossibilidade de fazê-lo, conclui-se que não há violação ao princípio da livre adesão.
Pelo contrário, entendo que, ao oferecer essa oportunidade, a Cooperativa possibilitou a entrada de novos médicos, nos moldes traçados pelo mencionado IRDR.
A propósito, em demanda bastante semelhante, registra-se recentíssima decisão desta Corte de Justiça na mesma linha intelectiva: AI nº 0807287-12.2024.8.20.0000 (Relator Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, assinada em 16 de julho de 2024).
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Enfatizo que o deferimento desta medida liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito recursal, não constitui direito nem consolida a situação jurídica em exame.
Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos deste recurso.
Oficie-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Em seguida, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 -
18/07/2024 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844803-69.2022.8.20.5001
New Life
Banco do Brasil S/A
Advogado: Klebson Marcio de Aquino Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 14:16
Processo nº 0846963-96.2024.8.20.5001
Edson Patricio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Barbara Lima da Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2024 14:31
Processo nº 0864958-59.2023.8.20.5001
Andreza Alcantara de Lima
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 09:12
Processo nº 0801594-97.2021.8.20.5126
Arthur Benicio Gois Rodrigues
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ennio Ricardo Lima da Silva Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 14:28
Processo nº 0801594-97.2021.8.20.5126
Arthur Benicio Gois Rodrigues
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Matheus Rabello Fernandes Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2021 22:03