TJRN - 0808737-87.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 20:31
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JACILDO DE FREITAS PESSOA em 13/08/2024 23:59.
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19/07/2024 18:28
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 12:38
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 07:58
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com liminar 0808737-87.2024.8.20.0000 Paciente: Jacildo de Freitas Pessoa Impetrante: Pierre Franklin Araújo Silva (OAB/RN 17.081) Autoridade Coatora: Colegiado da UJUDOCrim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Jacildo de Freitas Pessoa, apontando como autoridade coatora o Colegiado da UJUDOCrim, o qual, na AP 0845263-56.2022.8.20.5001, onde se acha incurso nos arts. 2º, da Lei 12.850/12 e 1º e §4º, da Lei 9.613/98, indeferiu pleito de exame pericial (ID 25695369, p. 93). 2.
Sustenta, em resumo, cerceamento defensivo porquanto “... a não realização da PERÍCIA CONTÁBIL requerida... prejudicará sobremaneira o ora IMPETRANTE em sua defesa, infringindo preceitos constitucionais...” (ID 25694245). 3.
Pugna pela suspensão do feito in limine e, no mérito, concedida a ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos IDs 25694247 e ss. 5. É o relatório. 6.
Como manejado, o processamento do writ deve ser obstado. 7.
Afinal, resta caracterizada na hipótese a inadequabilidade da via, pois a análise da pecha soerguida, demanda exame aprofundado das circunstâncias fático-probatórias, incompatível com o limite de cognição do mandamus. 8.
Isso porque, trata-se de feito em fase deveras incipiente, podendo, inclusive, as insurgências serem ratificadas na AIJ, onde a Defesa Técnica poderá ampliar o debate de suas retóricas e/ou convertê-las em diligências, aos moldes do art. 402 do CPP. 9.
Nesse sentido, enfatizou a Autoridade Coatora no decisum em vergasta (ID 23428305): “... este Colegiado entende assistir razão ao Ministério Público, tendo em vista que a defesa do acusado JACILDO DE FREITAS PESSOA não demonstrou a necessidade da prova pericial ora requerida.
A defesa do citado réu alegou que uma perícia contábil nas contas da CASA LOTÉRICA CEARÁ-MIRIM demonstraria, em tese, que os depósitos efetuados no citado estabelecimento teriam a finalidade de pagar salários de funcionários terceirizados.
Ocorre que a presente ação penal tem como fundamento provas obtidas a partir da quebra de sigilo bancário das contas bancárias da CASA LOTÉRICA CEARÁ-MIRIM LTDA.
ME (CNPJ nº 04.***.***/0001-00), ESPLANADA CONSTRUÇÕES LTDA.
ME (CNPJ nº 102.312.930/0001-71), REALCE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI EPP (CNPJ nº 01.***.***/0001-79), REALCE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 01.***.***/0002-50) e do acusado JACILDO DE FREITAS PESSOA, além de outras pessoas físicas e jurídicas suspeitas de comporem o esquema.
Conforme consta da denúncia, com o deferimento da produção antecipada de provas, foram disponibilizados os dados bancários da empresa REALCE e do respectivo sócio, o denunciado JACILDO DE FREITAS PESSOA, cuja análise possibilitou verificar, em tese, que foram realizadas muitas movimentações financeiras que somam valores exorbitantes entre a REALCE, a empresa ESPLANADA CONSTRUÇÕES LTDA.
ME e a CASA LOTÉRICA CEARÁ-MIRIM LTDA...”. 10.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Para a acusação, o Relatório de Análise Técnica do LAB/GAECO/MPRN Nº 127 /2018 constata que nas contas de JACILDO DE FREITAS foram realizados depósitos em espécie, não identificados, no período da quebra de sigilo, no montante de R$ 129.350,00 (cento e vinte e nove mil e trezentos e cinquenta reais), todavia, considerando que a empresa da qual é proprietário, a REALCE, efetuou, no mesmo período, saques em dinheiro no valor de R$ 7.040.693,15 (sete milhões, quarenta mil, seiscentos e noventa e três reais e quinze centavos), JACILDO teria sido beneficiado com uma quantidade irrisória dos referidos saques, o que denotaria, para o órgão acusador, ter havido outros supostos beneficiários dos valores sacados da conta da empresa.
A exordial acusatória aponta como beneficiários dos valores sacados, notadamente, a pessoa jurídica ESPLANADA E CONSTRUÇÕES LTDA, de propriedade da acusada PAULINÉA MARISE, esposa do acusado JACILDO (então Prefeito de Ceará-Mirim), o denunciado ANTÔNIO MARCOS DE ABREU PEIXOTO e a acusada REJANE LIDICE BEZERRA DE OLIVEIRA (então Secretária Municipal de Finanças da referida cidade), dentre outros familiares dos citados denunciados.
Segundo o órgão denunciante, ainda, a CASA LOTÉRICA CEARÁ-MIRIM LTDA foi, de acordo com a quebra de sigilo bancário, uma grande beneficiária direta da empresa REALCE, tendo recebido, entre transferências e cheques, o montante de R$ 3.829.704,01 (três milhões, oitocentos e vinte e nove mil, setecentos e quatro reais e um centavo), conforme Relatório Técnico nº 128/2018 do GAECO, sendo que, do citado valor, R$ 2.827.600,91 (dois milhões, oitocentos e vinte e sete mil, seiscentos reais e noventa e um centavos) foram em repasses efetuados entre o período de 29/07/2010 a 11/12/2014, ou seja, no mesmo dia ou dias após a REALCE receber repasses da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN...”. 11.
Para, ao final, arrematar: “...
Considerando todo o exposto, este Juízo não vislumbra a finalidade da perícia contábil ora requerida pela defesa de JACILDO, visto que, no período investigado, já foi realizada a quebra de sigilo fiscal e bancário na conta da CASA LOTÉRICA CEARÁ-MIRIM LTDA.
Outrossim, os documentos acostados pela defesa anexos à resposta à acusação (docs. 190 a 229) para pretensamente demonstrar os alegados depósitos efetuados na citada casa lotérica referentes ao pagamento de funcionários terceirizados, não são capazes de descaracterizar as demais provas constantes dos autos, que foram consideradas por ocasião do recebimento da denúncia, e deverão ser analisados ao final da instrução processual, momento adequado para análise aprofundada dos elementos probatórios elencados no feito.
Destaque-se que é facultado ao Magistrado indeferir, de forma fundamentada, a realização de perícia que julgar protelatória, irrelevante ou impertinentes, nos termos do art. 400, §1º do CPP...”. 12.
Sobre a temática, aliás, é o entendimento do Pretório Excelso: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido do não cabimento de habeas corpus destinado ao reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido.
HC 211.364-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 24/8/2022) Outrossim, eventual exame da pretensão defensiva demandaria uma indevida incursão na moldura fática delineada nos autos.
Desta sorte, impende consignar, ainda, que o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos.
Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita. (STF - AgRg em HC 232.341- CE.
Rel.Min.
Luiz Fux. j. em 08-09-2023). 13.
Ad argumentandum tantum, importante rememorar, que incumbe ao Juízo Processante avaliar a conveniência da diligência frente ao corpo probante e evitar a produção inútil, como assim tem decidido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR ASCENDENTE CONTRA DUAS VÍTIMAS.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS.
INDEFERIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, “ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF.” (HC 352.390/DF, rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016). 2. “Não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP”. (AgRg no AgRg no AREsp 1.653.190/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 31/8/2020). 3.
In casu, após o encerramento do interrogatório, a juíza questionou as partes quanto ao requerimento de realização de diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal.
Tanto a defesa quanto a acusação nada requereram, razão pela qual a magistrada determinou às partes que se manifestassem em alegações finais, tendo o defensor público, que à época assistia ao réu, assinado a ata da audiência, sem fazer registrar qualquer insatisfação, além de haver regularmente apresentado suas alegações finais. 4.
Apenas posteriormente, a defesa do réu protocolizou petição, requerendo a conversão do julgamento em diligência, a fim de ouvir testemunhas, realizar inspeção e constatação do local onde o acusado reside, e, bem assim, a confecção de um Laudo Psicossocial por Assistente Social. 5.
Requerimento alcançado pela preclusão consumativa, pois foi protocolado em momento inoportuno, após a fase do art. 402 do Código de Processo Penal, sendo que, ao final da audiência de instrução, a defesa teve oportunidade e não se manifestou acerca da realização de qualquer diligência. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 690.493/AM, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). 14.
Destarte, nego seguimento a Ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
17/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:14
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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09/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 07:38
Conclusos para decisão
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08/07/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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