TJRN - 0800795-95.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800795-95.2024.8.20.5143 Polo ativo MARIA DO CARMO DA SILVA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível n.º 0800795-95.2024.8.20.5143 Apelante: Maria do Carmo da Silva.
Advogado: Dr.
Diego Magno Castro Saraiva.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Carlos Augusto Monteiro Nascimento.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria do Carmo da Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S/A.
A sentença declarou a nulidade das cobranças questionadas, condenou o banco à restituição simples dos descontos efetuados até 21.03.2021 e em dobro dos realizados a partir dessa data, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A autora apelou, requerendo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados pelo banco em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário configuram violação a direito da personalidade e ensejam indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ reconhece que a realização de descontos indevidos sem autorização configura dano moral presumido (in re ipsa), não sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto. 4.
Os descontos decorreram de cobranças por tarifas não contratadas e comprometeram a subsistência mensal da autora, o que revela abalo à sua dignidade e tranquilidade financeira. 5.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do CDC, e decorre do risco da atividade bancária, sendo irrelevante a comprovação de culpa ou dolo. 6.
Ainda que os valores descontados mensalmente fossem reduzidos, o montante total ultrapassou R$ 600,00 e perdurou por quase dois anos, evidenciando a gravidade da situação. 7.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao padrão indenizatório adotado pelo Tribunal de Justiça do RN, mostra-se adequada a fixação de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CC, art. 927; STJ, Súmulas nº 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800701-65.2023.8.20.5117, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 26.05.2025; TJRN, AC nº 0800098-36.2025.8.20.5112, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 30.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a nulidade das cobranças questionadas e condenar o demandado a restituir de forma simples os descontos efetuados até 21.03.2021 e em dobro os descontos realizados a partir dessa data, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação líquida, na proporção de 20% para a autora e 80% para o réu.
Nas suas razões, a apelante afirma que o banco, ao realizar descontos indevidos em conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, gera abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, prejudicando a saúde financeira da autora e configurando dano moral indenizável.
Cita precedentes do TJRN e afirma que a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reforma a sentença no sentido de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a nulidade das cobranças questionadas e condenar o demandado a restituir de forma simples os descontos efetuados até 21.03.2021 e em dobro os descontos realizados a partir dessa data, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Pois bem.
No que concerne ao pleito autoral para determinar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada, entendo que o mesmo merece acolhimento.
Foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora resultante de tarifas não contratadas, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
O dano moral decorrente da realização de descontos sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do STJ, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte autora ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar.
Além disso, importante explicitar que mesmo que os descontos fossem em valores baixos, iniciaram em agosto de 2022 e permaneceram até julho de 2024, ultrapassando o valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo pertinente a indenização por danos morais.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ASSINATURA IMPUGNADA.
NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
TEMA 1061 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Pan S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral movida por José Maria da Conceição.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve falta de interesse de agir e prescrição da pretensão deduzida pelo autor; (ii) verificar a validade da contratação bancária diante da impugnação da assinatura e ausência de perícia grafotécnica; (iii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira quanto à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de requerimento administrativo junto à prestadora de serviço não configura como requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, rejeitando-se a alegação. 4.
A ação de nulidade contratual tem natureza de direito pessoal, estando sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não se aplicando a prescrição quinquenal alegada. 5.
O banco, ao não efetuar o pagamento dos honorários periciais, inviabilizou a produção da prova grafotécnica e, conforme o Tema Repetitivo 1061 do STJ, atraiu para si o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura impugnada. 6.
Diante da ausência de prova da celebração legítima do contrato, reconhece-se a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a irregularidade dos descontos realizados. 7.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou culpa para fins de indenização. 8.
A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dado que não restou caracterizado engano justificável por parte do banco. 9.
O dano moral é in re ipsa, presumido pela indevida contratação e descontos em benefício previdenciário do autor, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 369, 373, II e 429, II; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 1291146/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 18.11.2010; TJRN - AC nº 2018.004026-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 22.05.2018; STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, AgRg no AREsp 376906/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12.08.2014; STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 04.09.2012; TJRN, AC nº 0803053-18.2021.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 15.05.2023; TJRN, AC nº 0800841-51.2022.8.20.5112, Rel.
Juiz Convocado.
Ricardo Tinoco, j. 29.11.2022; TJRN, AC nº 2018.011460-3, Relª.
Desª.
Judite Nunes, j. 13.08.2019.” (TJRN – AC n.º 0800701-65.2023.8.20.5117 – Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível – j. em 26/05/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
ILICITUDE RECONHECIDA.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos em conta bancária, decorrentes de cobrança ilícita de seguro não contratado, configuram violação a direito da personalidade e se são passíveis de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Reconhecida a ilicitude dos descontos realizados pela instituição financeira, sem comprovação de contratação pelo cliente.
Configurada violação a direito da personalidade, dada a situação constrangedora e angustiante vivenciada pelo demandante.4.
Fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a repercussão psicológica e econômica sofrida pelo demandante.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros de mora, mantidos os honorários sucumbenciais fixados na origem.Tese de julgamento: “1.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contratação válida, configura dano moral indenizável.”Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0801343-17.2019.8.20.5137, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21/07/2023; TJRN, Apelação Cível 0804262-20.2020.8.20.5112, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 03/08/2022.” (TJRN – AC n.º 0800098-36.2025.8.20.5112 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 30/05/2025 – destaquei).
Logo, os argumentos sustentados pela autora nas razões do seu apelo são aptos a reformar parcialmente a referida sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para condenar o demandado ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pela taxa SELIC, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do STJ.
Provido o apelo, inverto o ônus da sucumbência em desfavor do demandado. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
15/04/2025 10:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800795-95.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato acostado aos autos pelo demandado.
Ademais, a remuneração do perito(a) a ser designado(a) para realização da perícia determinada pelo juízo será fixada pelo magistrado e custeada pela parte que requereu a produção da prova técnica.
No caso de requerimento por beneficiários de Justiça gratuita, a despesa é paga pelo tribunal, após o trânsito em julgado da ação, não havendo que se falar em "justiça paga" ou mesmo "justiça rateada" entre as partes.
Considerando o teor do Ofício Circular – nº 001/2023-NP/2023-NP, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, foi quem requereu a perícia grafotécnica, ficando, desta forma, a cargo do NUPEJ a realização da perícia em disceptação.
Assim sendo, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento apresentado pelo demandado ao id. 132001958.
Considerando a Resolução nº 387, de 4 de Abril de 2022, reajustada pela PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do NCPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816046-70.2024.8.20.5106
Francisca Augusta de Souza Batista
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2024 11:17
Processo nº 0020105-95.2002.8.20.0001
Marina Praia Sul Hotel LTDA
Municipio de Natal
Advogado: Natalia Pozzi Redko
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2002 00:00
Processo nº 0814286-13.2024.8.20.5001
Advocacia Bellinati Perez
Paulo Heroncio dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/03/2024 22:13
Processo nº 0001143-13.2008.8.20.0163
Francisco das Chagas da Silva
Uniao / Fazenda Nacional
Advogado: Joao Eudes Ferreira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2008 00:00
Processo nº 0816309-05.2024.8.20.5106
Maria da Conceicao de Castro
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Alice Emilaine de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 10:12