TJRN - 0814286-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2025 10:57
Juntada de diligência
-
01/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0814286-13.2024.8.20.5001 Exequente: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ Executada: PAULO HERONCIO DOS SANTOS DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, relativo a honorários sucumbenciais, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) ADVOCACIA BELLINATI PEREZ e como executado(s) PAULO HERONCIO DOS SANTOS. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 4.396,61 (quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:31
Outras Decisões
-
30/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:50
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 15:50
Processo Reativado
-
30/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:51
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:18
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
13/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0814286-13.2024.8.20.5001 Autor: BANCO PAN S.A.
Réu: PAULO HERONCIO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em face de PAULO HERONCIO DOS SANTOS, ajuizada com suporte na alegação que o réu aderiu a contrato com cláusula de alienação fiduciária; e descumpriu a sua contraprestação.
Pugna pela busca e apreensão do bem objeto da garantia – qual seja, veículo ONIX 10MT JOYE, marca CHEVROLET, chassi n.º 9BGKL48U0HB147828, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, cor BRANCA, placa QGO8980 –, e, ausente pagamento da dívida no prazo legal, pela consolidação definitiva da propriedade.
Apresenta notificação extrajudicial enviada pelos correios (ID 116257900), planilha de débito (ID 116257902) e contrato de financiamento (ID 116257898).
Liminar concedida (ID 117522642); com diligência exitosa certificada ao ID 125551978.
O réu não apresentou contestação. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que o bem foi apreendido, conforme ID 125551978 e a citação no rito de busca e apreensão se perfectibiliza com a apreensão do bem, considero o réu citado.
Aplico os efeitos da revelia ao réu (art. 344, CPC); e, considerando-se que são desnecessárias novas diligências probatórias, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
O procedimento de busca e apreensão de bens com gravame de alienação fiduciária é fixado pelo DL nº 911/1969.
Conforme os arts. 2º e 3º do Decreto, alterado pela Lei nº 13.043/14, o descumprimento contratual por parte do devedor em regra permite ao proprietário fiduciário a venda da coisa a terceiros; sendo esta precedida de busca e apreensão contra quem se encontrar na posse do bem – medida que, executada, tem por consequência consolidação da propriedade e a posse plena/exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade de pagamento da dívida no prazo legal.
Leia-se: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) [...] No caso em análise, vê-se que o promovente comprovou satisfatoriamente a existência de contratação com cláusula de alienação fiduciária (ID 116257898).
Ademais, a constituição da mora está comprovada, através da notificação extrajudicial de ID 116257900 – em observância ao art. 2º, §2º, acima transcrito e Súmula 72 do STJ –, e consta da inicial planilha demonstrando a integralidade do débito (ID 116257902).
Noutro pórtico, o réu, devidamente citado, deixou de comprovar o pagamento do débito ou apresentar defesa – motivo pelo qual não há como este Juízo atingir outra conclusão, se não pela procedência integral da pretensão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, e declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da demanda, em favor do proprietário fiduciário.
Confirmo integralmente a liminar de ID 117522642.
Proceda-se com a baixa do restritivo RENAJUD.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 09:50
Decorrido prazo de autor em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:49
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0814286-13.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO PAN S.A.
Réu: PAULO HERONCIO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 22 de janeiro de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
06/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
05/12/2024 04:30
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:27
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
27/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
27/11/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0814286-13.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO PAN S.A.
Réu: PAULO HERONCIO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos e não confirmou o recebimento de citação realizada através do whatsapp e do endereço eletrônico (conforme diligência de ID nº 132930887), sob pena de extinção do feito.
Natal, 11 de novembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 12:55
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
30/10/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULO HERONCIO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:08
Juntada de diligência
-
01/10/2024 05:45
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:45
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 05:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0814286-13.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO PAN S.A.
Réu: PAULO HERONCIO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 125551978.
Natal, 10 de julho de 2024.
JESUÍNA MARIA OLÍMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 20:11
Juntada de diligência
-
09/07/2024 12:53
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 02:59
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 09:47
Juntada de diligência
-
01/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 07:11
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:37
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 22:13
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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