TJRN - 0848671-84.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Advogados
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0848671-84.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao ato jurisdicional constante no arquivo digital ID 154229781, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em quinze dias, ficando ciente de que os autos serão arquivados, caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, conforme o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal, 15 de agosto de 2025.
CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848671-84.2024.8.20.5001 Polo ativo CARLOS ANDRE MAGALHAES COSTA e outros Advogado(s): LUMENA MARQUES FERREIRA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) PREVISTA NA LCE N.º 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ESTADO DO RN.
COMPROVADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE 100% (LCE 293/05) AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
CORREÇÃO DEVIDA.
VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA SOMANDO-SE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ENTE PÚBLICO QUE SE ENCONTRA NO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICES DE ORDEM FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
RESSALVA DAS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA REFERIDA LEI.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO REPASSE DO DUODÉCIMO AO PODER JUDICIÁRIO. ÓRGÃO DE ESTRUTURA DO ESTADO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por Carlos André Magalhães Costa e outro, para determinar o pagamento da gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/05 com base na soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado, até a vigência da Lei Complementar nº 715/22.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em analisar (i) se a gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/05 deve incidir sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado, ou (ii) se o cálculo da gratificação dos servidores deve ser realizado apenas sobre a remuneração total do cargo comissionado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar Estadual nº 242/2002 e a atual Lei Complementar nº 715/22 preveem que o servidor pode optar por perceber a remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo comissionado.
Quando exercida essa opção, o cálculo da gratificação deve incluir a soma de ambas as remunerações. 4.
O entendimento jurídico vigente, sustentado por precedentes desta Corte, aponta que a gratificação deve ser calculada com base no valor total da remuneração do cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo comissionado. 5.
A alegação do Estado sobre os limites de gastos com pessoal e a Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o reconhecimento do direito dos servidores, conforme dispõem as normas constitucionais e infraconstitucionais, especialmente o art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que ressalva as despesas decorrentes de decisões judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 7.
A gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/05 deve ser calculada sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e da gratificação de representação do cargo comissionado, quando o servidor optar por essa modalidade de remuneração. 8.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o cumprimento de decisões judiciais que reconhecem direitos dos servidores, mesmo quando resultam em despesas com pessoal acima dos limites orçamentários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º; LRF, art. 19, § 1º, IV; LCE nº 242/2002, art. 11; LCE nº 293/2005; LCE nº 715/22; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.11.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0848671-84.2024.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por Carlos André Magalhães Costa e outro, julgou procedente a pretensão inicial, que objetivava o pagamento da gratificação prevista na Lei Complementar Estadual n.º 293/05 com base na representação do cargo comissionado, acrescido do vencimento do cargo efetivo, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo procedente o pedido, conferindo aos Autores a retificação dos seus vencimentos na forma como alinhavada na exordial, a ser observada até o início da vigência da LCE 715/22 (o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão) e, após a vigência da LEI 715/22, apenas no residual apurado por força do princípio da irredutibilidade, quando eventual diferença passará a subsistir sobre a rubrica “vantagem pessoal”, absorvida pelos reajustes/revisões futuras.
Sobre as prestações vencidas devem ser acrescidos juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do vencimento da dívida.
Saliento que os critérios acima indicados devem ser aplicados até a data de 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Custas ex lege.
Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada, em observância ao art. 85, § 2º e seus incisos do CPC.
Desde já aponto que, se, porventura, o valor ultrapassar 200 salários-mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% (oito por cento) dessa parte da condenação e assim sucessivamente, conforme previsto no art. 85, § 3º e seus incisos do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário”. [ID 27888793] Em suas razões recursais (ID 27888802), o Estado Apelante alega, em abreviada síntese, que a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa incide sobre o total da remuneração do cargo comissionado, ou seja, sobre a soma do valor do vencimento e da representação do cargo em comissão, e não sobre o valor do vencimento do cargo efetivo.
Defende que, em caso de concessão do direito postulado, deveria o valor supostamente devido ser retirado da parcela do duodécimo do Poder Judiciário Estadual.
Aduz que o Estado do Rio Grande do Norte encontra-se no limite prudencial de gastos com pessoal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial.
Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pede que os valores sejam retirados do duodécimo repassado ao Poder Judiciário.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 27888808), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 14ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 28133015). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do Rio Grande do Norte a proceder com a correção dos vencimentos dos Autores, ora Apelados, desde que ainda estejam a exercer cargos comissionados, de modo que a Gratificação prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/05 seja paga tendo por base a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado em exercício.
Registro, logo de início, que a sentença merece ser mantida, pelas razões que passo a expor.
A matéria em discussão encontrava-se inicialmente disciplinada pela Lei Complementar Estadual n.º 242/2002, nos seguintes termos: “Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Parágrafo único.
Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado.” Anote-se que o atual Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela recente Lei Complementar Estadual nº 715, de 21 de junho de 2022, embora tenha reduzido o percentual da gratificação (75%), manteve o mesmo direito de opção em seu artigo 16, in verbis: “Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão.” Portanto, à luz do artigo 11, da LCE nº 242/2002, os ocupantes de cargos comissionados poderiam optar entre perceber a sua remuneração de cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do respectivo cargo em comissão que ocupava (inciso I) ou perceberia conforme a remuneração total devida pelo cargo comissionado (parágrafo único).
Compreende-se que, se o servidor opta por perceber a remuneração do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, o valor da gratificação (100%) deverá ser o mesmo e não apenas sobre o vencimento básico.
Do contrário, estaria se admitindo o pagamento da aludida gratificação aos servidores que ocupam quadro efetivo e comissionado de igual modo aos servidores puramente comissionados, o que não é o caso.
Diante do cenário jurídico existente, pode-se afirmar que a Administração Pública, ao pagar a remuneração do servidor observando apenas o vencimento do cargo efetivo, reconheceu tal direito, por conseguinte, sobre ele deve incidir o percentual de 100% (cem por cento) da gratificação pretendida.
No mesmo sentido, colaciono os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS QUE OCUPAM CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA NA LCE 293/2005 SOBRE O VENCIMENTO DO CÁLCULO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INÉPCIA, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO.
AFASTAMENTO.
COMPROVADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA DE 100% (LCE 293/05) AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
CORREÇÃO DEVIDA.
VANTAGEM QUE DEVE SER PAGA SOMANDO-SE O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO E O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na espécie, não há o que se falar em inépcia no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido. 2.
Com o advento da LCE nº 538/2015, os chefes de secretaria foram transformados em cargos em comissão, com percepção de vencimento correspondente ao previsto no Anexo VII, Código PJ-007 da Lei Complementar n.º 242, de 10 de julho de 2002, a teor do que prescreve o art. 3º, o qual alterou o parágrafo 7º do artigo 183 da Lei Complementar nº 165/99.3.
Significa, portanto, os apelados, todos efetivos e também ocupantes de cargos comissionados, fazem jus ao cálculo dos vencimentos segundo o disposto no artigo 11 da LCE 424/2002.4.
Todavia, isso não aconteceu na espécie, haja vista o pagamento da gratificação de 100%, implementada pela LCE 293/2005, ter incidido apenas sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter optado pela percepção do vencimento relativo a esse último. 5.
Compreende-se que, se o servidor opta por perceber a sua remuneração do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, o valor da gratificação (100%) deverá ser o mesmo e não apenas sobre o vencimento básico.6.
Do contrário, estaria se admitindo o pagamento da aludida gratificação aos servidores que ocupam quadro efetivo e comissionado de igual modo aos servidores puramente comissionados, o que não é o caso.7.
Precedentes do TJRN (Remessa Necessária Cível, 0823117-60.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 29/11/2022 e Apelação Cível, 0824532-78.2018.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/12/2022).8.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846993-05.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTES DE CARGO EFETIVO E COMISSIONADO.
GRATIFICAÇÃO DE 100% (LCE 293/2005) DO CARGO COMISSIONADO CALCULADA CONSIDERANDO O SOMATÓRIO DO VENCIMENTO DESTE E A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
PRETENSÃO PARA QUE SEJA CONSIDERADO NO CÁLCULO O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL SUSCITADA PELOS APELADOS: ALEGADAS RAZÕES DISSOCIADAS DO APELO INTERPOSTO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO PELO PAGAMENTO CONFORME O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO OCUPADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELOS APELADOS: ADUZEM QUE A REMESSA NECESSÁRIA NÃO DEVE SER CONHECIDA EM VISTA DE UM RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO TRANSITADO EM JULGADO DO DIREITO PRETENDIDO EM FAVOR DE DOIS SERVIDORES DO MESMO ÓRGÃO DOS ORA REQUERENTES.
NOTÍCIA NOS AUTOS DA NEGATIVA DE EXTENSÃO DA REFERIDA DECISÃO FAVORÁVEL AOS DEMAIS SERVIDORES.
AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO VINCULANTE.
CONHECIMENTO DA REMESSA QUE SE IMPÕE.
MÉRITO: ALEGADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA COMO 100% L 293/05 AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO.
VANTAGEM PAGA SOMANDO O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTIDA NO INCISO I DO ART. 11 DA LCE 242/2002 DE QUE O SERVIDOR NOMEADO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PODERÁ OPTAR PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI MODIFICADO E NEM REVOGADO PELA LCE 293/2005.
APONTADO ART. 12 DAQUELA NORMA QUE TRATA TÃO SOMENTE DO CARGO DE DIRETOR DE SECRETARIA.
NÃO ADEQUAÇÃO AO CASO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO EM QUESTÃO.
VENCIMENTO BÁSICO PAGO CONFORME TABELA REMUNERATÓRIA DO CARGO EFETIVO.
NÃO HÁ SENTIDO DA BASE DE CÁLCULO DA QUESTIONADA GRATIFICAÇÃO DE 100% NÃO COINCIDIR COM O VALOR DA REMUNERAÇÃO QUE VEM SENDO PAGA.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL QUE AUTORIZE BASE DE CÁLCULO DIVERSA.
OPÇÃO MANIFESTADA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS JUNTADOS AOS AUTOS.
NEGATIVA DE PLEITO ADMINISTRATIVO QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO À EXPRESSA NORMA LEGAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NOTÍCIA NOS AUTOS NÃO CONTESTADA DO CORRETO PAGAMENTO A DOIS SERVIDORES DO MESMO TRIBUNAL EM QUE OS DEMANDANTES ESTÃO VINCULADOS E EM IDÊNTICA SITUAÇÃO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 339, TRANSFORMADA NA SÚMULA VINCULANTE 37, DO STF QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE EM ANÁLISE.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824532-78.2018.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 17/12/2022) Sendo assim, não há qualquer argumento que justifique a reforma da sentença, pois a forma de pagamento promovida fere os princípios da legalidade e da isonomia, razão pela qual é cabível a correção e, por conseguinte, o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo, nos termos da sentença, de modo que, até o início da vigência da LCE 715/22, a gratificação deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão e, após a vigência da Lei 715/22, apenas do residual apurado por força do princípio da irredutibilidade.
Não obstante as alegações externadas pelo Estado Recorrente acerca dos efeitos financeiros e limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, estas não merecem prosperar, eis que por si só não são capazes de afastar do ente público o dever de cumprimento da lei.
Nesse sentido, tal alegação não impede o reconhecimento do direito afirmado, por estabelecer a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 19, § 1º, IV, que estariam ressalvadas de sua aplicação as despesas decorrentes de decisão judicial, vejamos: "Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: §1º.
Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;" Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2.
Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF.
Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.671.887/RO, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2017; REsp. 1.659.621/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp. 464.951/RN, Rel.
Min.
MARGA TESSLER, DJe 17.3.2015; AgRg no REsp. 1.412.173/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.3.2014; EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel.
Min.
CAMPOS MARQUES, DJe 26.11.2012. 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1138607/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017) Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir como fundamento para afastar o cumprimento da sentença, enquadrando-se a hipótese em exceção taxativamente prevista em lei, independente do atingimento do limite prudencial, sendo válida a presunção de que existe dotação orçamentária hábil a respaldar a despesa consignada no ato normativo que se busca ver efetivado.
Portanto, uma vez reconhecido o direito da parte Autora, ora Apelada, o pagamento dos valores previstos em lei é a medida que se impõe, sendo excluídos do limite prudencial de que se vale o Estado Recorrente para não corrigir a base de cálculo do pagamento da referida gratificação.
Por fim, também não cabe acolher o pleito do ente público no sentido de que o montante da condenação seja extraído do repasse do duodécimo ao Poder Judiciário Estadual.
Isso porque, embora o Tribunal de Justiça seja órgão do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 80, caput, da Constituição Estadual, o mesmo não detém personalidade jurídica própria, não podendo suportar, por tal razão, os efeitos financeiros oriundos deste comando judicial.
Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O PADRÃO 10 - CLASSE D.
SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO.
PRETENSA REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA RELATIVAMENTE AO REQUISITO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI.
AFASTAMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 561/2015.
DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL NÃO INTEGRAM O LIMITE PRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO REPASSE DO DUODÉCIMO AO PODER JUDICIÁRIO. ÓRGÃO DE ESTRUTURA DO ESTADO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0816211-88.2022.8.20.5106, Rel.ª Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIÁRIAS PARA AUXILIAR AS DESPESAS ADVINDAS COM DESLOCAMENTO A SERVIÇO DO TJRN.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO REPASSE DO DUODÉCIMO AO PODER JUDICIÁRIO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0100773-53.2018.8.20.0143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2019, PUBLICADO em 20/11/2019).
Por estes motivos, entendo que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848671-84.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
02/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:55
Distribuído por sorteio
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802111-75.2024.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: DIOGENES ARAUJO DE ANDRADE DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o novo endereço do executado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por abandono.
Cumpra-se.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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