TJRN - 0800657-46.2023.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800657-46.2023.8.20.5117 Polo ativo GUTHYERRES DA SILVA LIMA Advogado(s): TAILMA GONCALVES DA SILVA Polo passivo VIA VAREJO S/A Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEFEITO NO PRODUTO.
DEVOLUÇÃO E PEDIDO DE REEMBOLSO PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Guthyerres da Silva Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Seridó (ID 24054142) que, em sede de Ação Ressarcitória, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para: “a) CONDENAR a VIA VAREJO S.A a restitui à parte autora, em dobro, o valor descontado indevidamente das faturas da parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1 % ao mês, a contar da citação (ART. 406 do CC); b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.” No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 24054148, a parte recorrente alega ter sofrido dano moral, pois permaneceu por vários meses “tentando resolver o problema na via administrativa, enquanto a apelada, mesmo ciente da situação, não devolver a quantia paga, obrigando-a a vir a juízo para conseguir o ressarcimento”.
Afirma que a não solução dos reclames administrativamente extrapolou o limite do mero aborrecimento.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 24054152, nas quais alterca que agiu no exercício regular do seu direito, inexistindo, no caso concreto, o dever de indenizar.
Destaca que, caso haja condenação, o quantum deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 24112630). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da ocorrência de danos morais supostamente sofridos pela parte autora.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
A sentença reconheceu a responsabilidade da demandada quanto ao dano material, negando o dano moral por ter entendido que este não restou demonstrado.
Registre-se, por oportuno, que em face do reconhecimento da responsabilidade das demandas em relação ao dano material não houve interposição de recurso, sendo despiciendas maiores considerações a respeito.
No que atine ao dano moral, aduz o autor que sofreu o dano moral em razão das tentativas frustradas de resolução da demanda pela via administrativa.
Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que a ocorrência de dano moral não restou demonstrada.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora.
Validamente, o fato de tentar resolver a demanda por meio da via administrativa, ainda que sem êxito, não revela uma afronta a honra do demandante.
Acertadamente, na sentença, entendeu o magistrado a quo: “
Por outro lado, observo que na situação apresentada, embora inegáveis os transtornos vivenciados pelo autor, não merece prosperar o pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Não se desconhece que os fatos dessa ordem sejam desagradáveis, bem como, não desnaturo que o episódio pelo qual passou o demandante, não o tenha verdadeiramente aborrecido.
Porém, tal aborrecimento, irritação ou exacerbada sensibilidade não tem o condão de conduzir à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa nenhuma ofensa a direito da personalidade.
A responsabilidade civil não é um instrumento apto à punição pela má prestação do serviço, por si só, mas ao contrário, é, e deve ser medida pela extensão do dano suportado, conforme expressamente dispõe o ordenamento civil no artigo 944, principalmente na análise de pretensões como a presente.
Ademais, o dano moral na espécie não se caracteriza como puro e ou in re ipsa." Importa consignar, por oportuno, que o autor realizou a devolução do produto do dia 07 de agosto de 2023, com previsão de entrega no dia 25 de agosto de 2023, data posterior ao fechamento da fatura do cartão com o qual realizou a compra (Ids 24053919 e 24054121).
Assim, a circunstância do reembolso solicitado não ter sido efetuado tão logo à postagem devolvendo o produto com defeito e os consequentes reclames administrativos, não foram capazes de ferir a honra do autor.
Desta feita, as provas colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
A caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, cite-se o seguinte acórdão dessa Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PRAZO DE ARREPENDIMENTO DO PRODUTO.
DEMORA NO ESTORNO DA COMPRA.
PAGAMENTO REALIZADO APÓS AÇÃO JUDICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O fato da empresa requerida ter demorado a realizar o estorno do valor do produto, não consta nos autos elementos que demonstrem a conduta ilícita da apelada, não passando de um mero aborrecimento, um desconforto inerente quando se está diante de um contratempo do cotidiano.2.
Precedente do TJRN (AC nº 2016.021503-3, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/06/2018)3.
Apelação conhecida e desprovida (APELAÇÃO CÍVEL, 0100354-69.2018.8.20.0131, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2021, PUBLICADO em 27/05/2021).
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora.
Sendo assim, inexistem motivos para reforma da sentença.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800657-46.2023.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
05/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
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04/04/2024 23:36
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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