TJRN - 0906611-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:41
Recebidos os autos
-
06/08/2025 07:41
Juntada de intimação de pauta
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21/01/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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12/01/2025 14:24
Recebidos os autos
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12/01/2025 14:24
Juntada de decisão
-
05/12/2024 13:15
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
05/12/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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04/12/2024 23:27
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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04/12/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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24/11/2024 07:19
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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24/11/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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04/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0906611-75.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): I9 CAR LTDA e outros Réu: BB Administradora de Consórcios S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 20 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0906611-75.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): I9 CAR LTDA e outros Réu: BB Administradora de Consórcios S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 8 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 08:01
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0906611-75.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: LIVIA HANNA DANTAS DE PAIVA BARROS e I9 CAR LTDA Réu: BB Administradora de Consórcios S/A SENTENÇA I Relatório: I9 CAR LTDA e LIVIA HANNA DANTAS DE PAIVA BARROS ingressaram com a presente demanda em face da BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A (BB CONSÓRCIO) alegando, em síntese: a) A primeira autora foi contemplada com carta de crédito no valor de R$ 90.527,93 (noventa mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), relativo ao consórcio firmado com a ré, mediante lance pago em 14/07/2022. b) Passou a negociar a compra de um veículo, inclusive chegando a assinar o documento de transferência do bem reconhecido em cartório, o qual já está com gravame no DETRAN/RN desde 07/10/2022. c) Entretanto, a parte requerida passou a criar obstáculos para a liberação da carta de crédito, impedindo a concretização do negócio.
Aponta que a segunda autora, representante da primeira requerente teve que ir diversas vezes na sede da ré para tentar solucionar o problema, sem êxito.
Assevera que o fato causou severo constrangimento ao bom nome da empresa autora e sua representante.
Requereu medida liminar para que a ré seja obrigada a tomar as providências administrativas necessárias para efetuar o pagamento do crédito contemplado, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como a inversão do ônus da prova.
Ao final pugna pela confirmação da tutela e condenação da parte requerida em indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou defesa com preliminar de falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita.
No mérito apontou que a suspensão dos efeitos do contrato ocorreu por ter sido detectado que havia uma outra empresa no mesmo endereço da parte autora, com CNPJ e sócios diversos, sendo necessária averiguação da inconsistência.
Afirma que agiu no exercício regular de direito, inexistindo o dever de indenizar.
Foi apresentada réplica e as partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
II Fundamentação: DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Resta incabível a impugnação à justiça gratuita uma vez que os autores juntaram aos autos as custas processuais.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Melhor sorte não assiste ao réu, que trouxe preliminar totalmente desconexa com a presente demanda, eis que evidenciado nos autos que a parte autora buscou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
DO MÉRITO O cerne da presente controvérsia reside na existência ou não de conduta ilícita da ré ao negar o pagamento da carta de credita recebida pelos autores em contemplação do contrato de consórcio firmado entre as partes, grupo 1.357.
Primeiramente vê-se que é incontroversa a existência do contrato entre as partes e a contemplação do autor com a carta de crédito em questão.
Também não pairam controvérsias sobre a negociação de compra de veículo pela parte autora, para pagamento com o crédito da referida carta, inclusive com alienação fiduciária em favor do réu, devidamente gravada no DETRAN.
Resta saber se a parte requerida agiu no exercício regular de direito, ao negar o pagamento da carta de crédito.
Analisando cautelosamente os autos, não enxergo motivo legítimo para que a ré obstasse o adimplemento de sua obrigação.
O contrato de consórcio foi firmado com a parte autora, que estava com o pagamento das mensalidades em dia, bem como realizou o lance apto à contemplação da carta de crédito.
O óbice apresentado pela parte requerida para o pagamento da carta não é legítimo, eis que se tratam de duas empresas diversas, apenas com sede em um mesmo local, o que não impede o cumprimento do contrato, firmado e cumprido pela parte autora.
Registre-se apenas para reforço, que a parte requerida não sustentou inadimplemento do autor ou outro motivo previsto no contrato para cancelamento da carta.
Nesta linha, sendo indevido o óbice ao pagamento da carta de crédito, procede a pretensão autoral quanto aos danos morais, isso porque a frustração do negócio jurídico realizado pela empresa para aquisição do veículo macula o bom nome da pessoa jurídica, apontada como descumpridora dos pactos que firma e, portanto, indigna de crédito.
De outro pórtico, não há o que se falar em dano moral em favor da segunda autora, eis que esta atuou apenas como representante da empresa requerida, sobre o seu nome não recaindo o constrangimento em questão. Assim, presentes o dano e o nexo de causalidade quanto ao primeiro autor, irretorquível resta o dever de indenizar.
Passo ao exame do quantum. No ponto, à vista da inexistência de parâmetros legais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Considerando-se as aludidas finalidades, deverá ser sopesado, para a delimitação do montante reparatório, a situação econômica das partes litigantes, a gravidade da conduta e o quanto ela repercutiu na vida do lesado.
Os referidos critérios encontram-se, aliás, bem delimitados na jurisprudência.
Isso porque não existe norma em sentido estrito que indique, de forma objetiva, como fixar a reparação por prejuízo imaterial, a qual ocorre pelo prudente e razoável arbítrio do Magistrado. Considerando o dano suportado pelo demandante, inclusive agravado pela necessidade de repassar a carta de crédito, ante a insegurança gerada pela conduta da ré, a situação econômica da parte, a reprovabilidade da conduta, entendo que deve ser arbitrado o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma justa de compensar a autora pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil.
Quanto ao pedido de pagamento da carta, resta evidente a perda do objeto, eis que já não mais pertence ao autor, fato que foi levado em conta no arbitramento dos danos morais.
III Dispositivo: Ante o exposto, pelas razões acima alinhadas, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a parte ré a pagar à autora I9 CAR LTDA a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais.
Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios simples à base de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e atualização monetária, com base na Tabela 1 da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, que se deu hoje (Súmula 362/STJ).
Condeno a ré ao pagamento de de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a baixa complexidade da demanda e a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Caberá à parte ré o ressarcimento de metade das custas pagas pela parte autora.
Considerando a improcedência do pedido quanto à autora LIVIA HANNA DANTAS DE PAIVA BARROS, condeno a referida requerente ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pretendidos (R$ 10.000,00).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal, 18/07/2024 ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 12:31
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/03/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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18/03/2023 00:59
Decorrido prazo de LIVIA HANNA DANTAS DE PAIVA BARROS em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:59
Decorrido prazo de VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 07:39
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2023 11:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/01/2023 11:32
Audiência conciliação realizada para 23/01/2023 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2023 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2023 15:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/01/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2022 08:47
Audiência conciliação designada para 23/01/2023 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/11/2022 08:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2022 01:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/10/2022 11:40
Conclusos para despacho
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31/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
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31/10/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:27
Juntada de custas
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21/10/2022 09:30
Juntada de custas
-
21/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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