TJRN - 0808528-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808528-21.2024.8.20.0000 Polo ativo HENRIQUE EDUARDO LIMA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO OLIVEIRA MARTINS Polo passivo JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE TOUROS Advogado(s): Habeas Corpus nº 0808528-21.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Rodrigo Oliveira Martins – OAB/RN 15.074 e outros.
Paciente: Henrique Eduardo Lima da Silva.
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DENÚNCIA POR SUPOSTOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II E IV, E ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS E VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 11.
NÃO ACOLHIMENTO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR JUSTIFICADA PELA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA OSTENSIVA.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE, QUE DESFERIU VÁRIOS GOLPES DE FACA, RESULTANDO NA MORTE DE UMA VÍTIMA, ALÉM DE TER TENTADO MATAR OUTRA.
ELEMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP.
USO DAS ALGEMAS ADEQUADAMENTE JUSTIFICADO.
ESCOLTA REALIZADA POR APENAS UM POLICIAL.
PRETENDIDA REMOÇÃO DAS ALGEMAS QUE GERARIA RISCO CONCRETO AOS QUE PARTICIPAVAM DO ATO PROCESSUAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO INVIABILIZAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, em substituição legal a 11ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos moldes do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rodrigo Oliveira Martins em favor de Henrique Eduardo Lima da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN.
Informa que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 08/01/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, e art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, referente à Ação Penal nº 0800043-78.2024.8.20.5158.
Narra que no ato de interrogatório do réu, realizado em 14/05/2024, não foi observado o disposto na Súmula Vinculante n. 11 do STF, devido ao uso de algemas, ainda que o réu não apresentasse qualquer risco ao andamento do procedimento.
Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores para decretação da prisão preventiva.
Ressalta condições favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente, o reconhecimento da nulidade do interrogatório sendo, por conseguinte, decretada sua remarcação.
Subsidiariamente, pede que seja concedida medida liminar, para revogar a prisão preventiva e suspender o processo até que seja declarada a nulidade do interrogatório ou que se apliquem medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, a confirmação da medida.
Junta documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID 25695347, a inexistência de outros processos em nome do paciente.
Decisão indeferindo o pedido liminar, ID 25745514.
Autoridade apontada como coatora apresentou as informações, ID 25917341.
O 12º Procurador de Justiça, em substituição legal a 11ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, ID 25992042. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus.
O impetrante não tem razão.
No tocante à alegada violação ao disposto na Súmula Vinculante n. 11 do STF, ante o “uso ilícito de algemas pela autoridade policial”, entendo que não deva prosperar.
Ao analisar a ata de audiência (ID 25620977), verifico que o policial penal que acompanhava o paciente foi questionado sobre a existência de risco concreto na remoção das algemas, o que foi confirmado, devido ao fato de estar sozinho com o paciente no recinto, especialmente considerando a hora avançada (quase 20h).
Além disso, após a justificativa dada pela polícia e o indeferimento do pedido de liberação das algemas pelo juiz, não houve qualquer manifestação de inconformismo.
Portanto, não há comprovação clara de prejuízo concreto para a parte, o que impede a anulação do ato processual em que o acusado esteve algemado, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief".
Quanto à ausência dos requisitos da prisão preventiva, constato que a custódia cautelar do paciente restou suficientemente fundamentada, justificada na necessidade de resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do fato.
Destaco: “Com efeito, restou demonstrado suficientemente nos autos a periculosidade em concreto do investigado em relação à conduta que lhe é atribuída, na medida em que, segundo consta da denúncia, o réu sacou uma faca e desferiu duas cutiladas no peito do adolescente João Vitor Brito Linhares, que havia aparecido no local para tentar retirar o pai da discussão que se desenrolava, tendo, ainda, desferido novo golpe de faca, desta vez na região da cintura do pai do adolescente, a vítima João Viera Linhares; circunstâncias essas que se afiguram capazes de gerar insegurança e intranquilidade na sociedade local, de tal ordem que se mostra necessária a custódia preventiva como garantia da ordem pública.
De tudo resulta que, diferentemente do que sustentado pela defesa, tenho que a custódia preventiva do acusado ainda encontra fundamento válido, havendo, assim, a necessidade de se garantir a ordem pública, especialmente considerando a brutal prática criminosa que lhe é imputada, com a consequente negativa repercussão social do delito.
A ideia da garantia da ordem pública não se limita a prevenir a reiteração de fatos criminosos, mas também assegurar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime em concreto e sua repercussão.
A medida de exceção, portanto, tem por escopo evitar que o investigado volte a cometer delitos da mesma natureza, porque, em liberdade, encontraria o mesmo estímulo relacionado com a infração cometida. (...) Desse modo, tem-se que, a toda evidência, tais circunstâncias apontam para a necessidade da manutenção do decreto de prisão preventiva do investigado, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, sendo flagrantemente insuficientes, na espécie, para o seu controle e vigilância, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos nesse momento processual.” (ID 25620975).
No caso, verifico que foi atendida a condição de admissibilidade da prisão preventiva, constante do art. 313, I, do Código de Processo Penal, pois a pena máxima cominada para o tipo penal imputado ao paciente ultrapassa os quatro anos.
Os pressupostos legais, descritos no art. 312 do Código de Processo Penal também estão presentes.
Inicialmente, tenho por comprovada a materialidade e a presença dos indícios de autoria da prática de conduta delitiva (Segundo o magistrado a quo, as testemunhas Lindemberg Batista Damascena e Amanda Karla de Brito Dantas relataram, perante a autoridade policial, que viram o paciente desferindo cutiladas contra as vítimas.
Ademais, o próprio réu confessou a conduta a ele atribuída.).
No tocante ao periculum libertatis, apresentou-se suficientemente demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que, conforme registrado pela autoridade coatora, a gravidade concreta do fato demonstra a periculosidade social do paciente, bem como a necessidade da custódia preventiva.
A autoridade coatora ressaltou que o fato criminoso envolveu um adolescente e seu pai, sendo que o paciente supostamente desferiu golpes de faca que resultaram na morte de João Victor Brito Linhares e na tentativa de homicídio contra João Vieira Linhares.
Em suma, a custódia preventiva teve como base elementos concretos, não se acolhendo a alegação de que é desarrazoada ou desproporcional, pois restou demonstrada a gravidade concreta da conduta praticada, situação que evidencia a periculosidade do agente, que demonstra oferecer riscos concretos à coletividade, ou seja, à ordem pública.
Além disso, do cenário apresentado, não é plausível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, por restar patente o periculum libertatis.
Isso porque, em razão de um juízo de ponderação entre necessidade e adequação correlatas aos fatos apresentados e o tratamento jurídico consentâneo, a incidência da aplicação das medidas diversas da prisão representaria risco à ordem pública, tornando-se imprescindível a manutenção da custódia cautelar do paciente.
Desse modo, estando o decreto preventivo em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e devidamente fundamentado – inexistindo afronta a qualquer dispositivo legal ou princípio constitucional–, não verifico qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
Outrossim, como se sabe, é pacífico o entendimento de que as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons antecedentes e residência fixa – não são suficientes para a revogação da medida constritiva, quando presentes os requisitos que a autorizam.
A propósito: "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva.
No caso, o Paciente possui diversos registros pela prática de atos infracionais, alguns, inclusive, equiparados a crimes patrimoniais e de tráfico ilícito de drogas.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prática de atos infracionais é idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2.
Nesse aspecto, a jurisprudência da Suprema Corte dispõe que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 3.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 5.
Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada.” (HC 478.618/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 28/02/2019)(grifos acrescidos) Ante o exposto, em consonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, em substituição legal à 11ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 29 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 10:06
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO LIMA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:10
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO LIMA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:43
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2024 11:15
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0808528-21.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Rodrigo Oliveira Martins – OAB/RN 15.074 e outros.
Paciente: Henrique Eduardo Lima da Silva.
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rodrigo Oliveira Martins em favor de Henrique Eduardo Lima da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN.
Informa que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 08/01/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, e art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, referente à Ação Penal nº 0800043-78.2024.8.20.5158.
Narra que, no ato de interrogatório do réu, dia 14/05/2024, foi violada a Súmula Vinculante nº 11, ante a utilização de algemas, sem que ele oferecesse risco ao procedimento.
Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores para decretação da prisão preventiva.
Ressalta condições favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente, o reconhecimento da nulidade do interrogatório sendo, por conseguinte, decretada sua remarcação.
Subsidiariamente, pede que seja concedida medida liminar, para revogar a prisão preventiva e suspender o processo até que seja declarada a nulidade do interrogatório.
Junta documentos. É o relatório.
Sabe-se que a concessão de medida liminar, na esfera de Habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano.
No caso, não verifico a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O impetrante ressalta ter sido violada a Súmula Vinculante nº 11, ante o “uso ilícito de algemas pela autoridade policial”.
Contudo, ao analisar a ata de audiência (ID 25620977), em que pese a defesa tenha requerido a retirada de algemas do acusado, após a justificativa dada pela polícia e o indeferimento do pedido pelo juiz, não houve qualquer manifestação de inconformismo na oportunidade.
Além disso, não há evidente comprovação de prejuízo concreto para a parte, o que impossibilita a anulação do ato processual em que o acusado esteve algemado, em razão do princípio pas de nullité sans grief.
Quanto à alegada ausência de requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, o magistrado fundamentou a prisão preventiva nos seguintes termos (transcrição parcial): Com efeito, restou demonstrado suficientemente nos autos a periculosidade em concreto do investigado em relação à conduta que lhe é atribuída, na medida em que, segundo consta da denúncia, o réu sacou uma faca e desferiu duas cutiladas no peito do adolescente João Vitor Brito Linhares, que havia aparecido no local para tentar tirar o pai da discussão que se desenrolava, tendo, ainda, desferido novo golpe de faca, desta vez na região da cintura do pai do adolescente, a vítima João Viera Linhares; circunstâncias essas que se afiguram capazes de gerar insegurança e intranquilidade na sociedade local, de tal ordem que se mostra necessária a custódia preventiva como garantia da ordem pública. (ID 25620975, p. 4).
Constato que a decisão demonstrou a presença da materialidade e dos indícios de autoria, bem como que a custódia do paciente é necessária para garantir a ordem pública, notadamente em razão da periculosidade do paciente.
Assim, pelo menos neste momento de cognição sumária, não verifico constrangimento ilegal a ser sanado liminarmente, mormente considerando que a decretação a prisão preventiva teve por base elementos concretos da conduta supostamente delitiva do paciente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça, para a emissão de parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
19/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:39
Juntada de Informações prestadas
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16/07/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2024 11:45
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 11:32
Juntada de termo
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14/07/2024 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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