TJRN - 0802995-10.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802995-10.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA ELZA MARTINS DA SILVA Advogado(s): JOSE FABIO DE MORAIS MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA UTI.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer, sem resolução de mérito, e o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais.
A demanda objetivava a transferência de paciente acometida por AVC para hospital com leito de UTI e maior suporte médico.
Contudo, a transferência ocorreu antes da propositura da ação, e a paciente faleceu posteriormente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais é cabível, considerando que a obrigação pleiteada foi cumprida antes do ajuizamento da ação, caracterizando ausência de causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação de honorários sucumbenciais exige a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do réu e a necessidade do ajuizamento da ação. 4.
No caso, a paciente já havia sido transferida para hospital com suporte de UTI antes da propositura da demanda, de modo que a obrigação pleiteada foi espontaneamente cumprida pelo ente público, sem intervenção judicial. 5.
A ausência de nexo causal impede a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, pois a atuação da parte autora não influenciou a realização do ato administrativo contestado. 6.
O eventual ajuizamento da ação em momento posterior ao cumprimento da obrigação não gera, por si só, direito à verba honorária, sob pena de violação ao princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido para afastar a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no caso analisado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC.
Condenou a parte demandada a pagar custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
O ente público, em resumo, argumentou que a condenação em honorários é indevida por falta de causalidade e requereu a exclusão da verba sucumbencial ou, eventualmente, a redução do montante para R$ 250,00, por entender ser quantia proporcional.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
O processo discutiu a obrigação de fazer do Estado do Rio Grande do Norte quanto à transferência da paciente e sua internação em leito de UTI, bem como a oferta de exames e procedimentos cirúrgicos que forem necessários ao seu tratamento de saúde.
A análise minuciosa do processo evidencia que a parte autora sofreu AVC em 13/07/2024 e foi encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento (UPA), em Assu/RN.
Em 15/07/2024, os médicos perceberam a evolução da gravidade do seu quadro e requisitaram a sua transferência para o Hospital Tarcísio Maia, em Mossoró/RN, haja vista a possibilidade de ela ser atendida em UTI e com maiores recursos para atendê-la na rede hospitalar.
A ação judicial foi ajuizada em 16/07/2024, às 10:31 e consta documento anexado pelo Estado informando que a parte autora foi transferida e recebida, no hospital estadual, no dia 16/07/2024, às 07:48 (id nº 29478542), isto é, antes de a ação judicial ter sido protocolada.
No mesmo dia, foi proferida decisão deferindo o pedido de concessão de tutela e a parte autora faleceu em seguida, no dia 18/07/2024, conforme certidão de óbito anexa (id nº 29478551).
O magistrado extinguiu o feito, sem resolução de mérito, e condenou o Estado a pagar custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
Ocorre que a fixação de honorários, no caso, é indevida, em razão da ausência de causalidade.
A parte demandante foi transferida e alocada na rede hospitalar antes da propositura da ação judicial, o que expõe a ausência de motivo que justifique a condenação do ente público a pagar a verba honorária estabelecida na sentença.
Ante o exposto, voto por prover o apelo do Estado para extinguir a condenação estabelecida na sentença com relação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802995-10.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
19/02/2025 08:05
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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