TJRN - 0804003-04.2024.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:16
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 06:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:08
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO AUGUSTO DE MELO em 11/09/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0804003-04.2024.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 4º do Provimento nº 10, de 4/7/2005, da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a advogada da parte demandante para, querendo, requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias relativamente aos honorários sucumbenciais, ficando ciente de que os autos serão arquivados, caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, conforme o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal, 28 de julho de 2025.
CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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26/05/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 02/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 03:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:04
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
11/03/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 19:43
Juntada de diligência
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06/12/2024 06:33
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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06/12/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
04/12/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:28
Publicado Citação em 24/07/2024.
-
02/12/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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29/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 05:55
Publicado Citação em 24/07/2024.
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28/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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25/11/2024 05:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 05:43
Juntada de Certidão
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23/11/2024 04:33
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 22/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 06:41
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 06:40
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 11/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:15
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 04:22
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:52
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 07:07
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 09:10
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:24
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:35
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL em 24/07/2024 12:27.
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25/07/2024 09:22
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 24/07/2024 09:00.
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25/07/2024 08:29
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL em 24/07/2024 12:27.
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25/07/2024 08:25
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 24/07/2024 09:00.
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24/07/2024 12:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 23:31
Juntada de diligência
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23/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 09:19
Juntada de diligência
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23/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n.º 0804003-04.2024.8.20.5300 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Ativa: ROBERTO AUGUSTO DE MELO Parte Passiva: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 e outros DESPACHO Não obstante o feito tenha sido distribuído para esta Vara, foram os autos examinados, inicialmente, pelo Juiz do Plantão Judiciário que deferiu o pedido de antecipação de tutela, e, posteriormente, encaminhados a esta unidade jurisdicional, razão pela qual recebo-os no estado em que se encontram.
Em que pese tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00, o que afastaria a competência deste Juízo para conhecer da demanda, recebo a inicial e demais documentos em virtude da urgência, bem como da grande probabilidade do valor do procedimento almejado extrapolar a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Verifico que o Mandado de Intimação da Decisão que deferiu a medida de urgência foi devidamente cumprido.
NO ENTANTO, NÃO SENDO EFETUADA NA PESSOA DO SECRETARIO DE SAÚDE E NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE QUE HOUVE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO ATÉ AGORA, RENOVE-SE A NOTIFICAÇÃO AO SECRETÁRIO DE SAÚDE PARA CUMPRA A DECISÃO EM LEITO DO SUS OU PRIVADO ÀS EXPENSAS DO ERÁRIO.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Concedo, ainda, a prioridade na tramitação do feito por contar a postulante com mais de sessenta anos.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Sendo necessária a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista.
Conclusos a seguir para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de julho de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
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22/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 02:39
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:20
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2024 23:26
Conclusos para decisão
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21/07/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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