TJRN - 0802886-19.2022.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:45
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738547 - Email: [email protected] Processo n.º 0802886-19.2022.8.20.5600 SENTENÇA: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
ESTATUTO DO IDOSO.
APROPRIAÇÃO DE BENS, PROVENTOS OU RENDIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
I – Constitui crime apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade; II – Diante da inexistência de provas mais contundentes que confirmem a autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia, devem ser aplicados os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo; III – Absolvição que se impõe.
Vistos etc.
Conclusos.
Junte-se aos autos em epígrafe.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Rio Grande do Norte, mediante a 26ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, ajuizou ação penal contra a pessoa de IVETE SILVEIRA GADELHA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 102 do Estatuto da Pessoa Idosa, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
Consta na peça acusatória (ID 101658101) que, durante o período compreendido entre julho de 2019 (período não abarcado pela prescrição da pretensão punitiva) e agosto de 2022, nesta capital, a denunciada desviou e se apropriou de parte dos proventos e rendas da pessoa idosa Asemcleves Dantas Gadelha, dando-lhe aplicação diversa da de sua finalidade, inclusive com a contratação de empréstimos, sem reverter o montante em favor dele.
Narra que restou apurado na investigação criminal que a acusada conviveu maritalmente com o ofendido Asemcleves Dantas Gadelha (80 anos) por aproximadamente 30 (trinta) anos e, mesmo separada de fato há cerca de 02 (dois) anos, era responsável por administrar os proventos do ancião, oriundos de aposentadoria paga pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, no valor bruto aproximado de R$ 30.756,37 (trinta mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos).
Explica que, aproveitando-se dessas circunstâncias, inclusive com poderes outorgados em instrumento de procuração pública, a acusada realizou doações mensais autorizadas pela vítima aos filhos – no valor aproximado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um – e custeou o pagamento da cuidadora Rosimeire da Silva.
Todavia, após o pagamento dessas despesas, a denunciada, durante o período acima especificado, se apropriou do montante que sobrou, deixando de adquirir itens essenciais a subsistência da vítima, tais como alimentos, medicamentos, roupas, cadeira de rodas, óculos e outros.
Relata que o ancião vivia em condições não compatíveis com a sua renda mensal, vivendo em imóvel com sinais indicativos de bastante mofo e sujo.
Ademais, o ofendido não possuía plano de saúde e necessitava realizar procedimento cirúrgico em seu joelho devido à enfermidade que afetava a sua locomoção, mas a acusada, retendo para si os proventos da vítima, deixou de custear tal medida, limitando inclusive o uso do ancião a uma cadeira de rodas alugada.
Menciona que a denunciada contratou empréstimos em nome do ofendido, sem o seu consentimento, perante a Caixa Econômica Federal, com descontos mensais na folha de pagamento deste nos valores de R$ 542,97 (quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos) e R$3.689,69 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Finaliza apontando que em sede inquisitorial, a acusada negou os fatos que lhe foram imputados.
A autuada foi conduzida à Central de Flagrantes da Comarca de Natal para participar de audiência de custódia, ocasião em que teve sua liberdade provisória concedida com medidas cautelares aplicadas (ID 85949729, em 26/07/2022).
A denúncia foi recebida no dia 13/06/2023, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID 101688566).
Citada (ID 118112589), a parte acusada apresentou resposta à acusação (ID 127221180), ocasião em que pugnou por provar sua inocência durante a instrução.
Audiência de instrução realizada (ID 131937778), oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia Anne Michele Silveira Gadelha, João Victor Gadelha Patriota, José Milton Bezerra Lavor Júnior e Kelyane Alenuska Filgueira Alves.
A defesa requereu a inversão da prova, para a oitiva neste ato da testemunha de defesa Gilson Amaral de Oliveira, sem prejuízo à instrução, tendo o mesmo sido ouvido naquele ato.
Audiência de instrução em continuação realizada (ID 136627456), oportunidade em que foi inquirida a testemunha arrolada na denúncia e defesa Rosinete da Silva.
A ré foi interrogada e negou a autoria delitiva.
Encerrada a instrução criminal, e não havendo requerimento de diligências, as partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais, oportunidade em que o Ministério Público (ID 137957137) pugnou pela condenação da parte ré nos termos da denúncia, por entender provadas a autoria e materialidade delitivas.
A Defesa (ID 140607913), por sua vez, requereu a absolvição da parte denunciada, diante da ausência de prova da existência do fato criminoso e de seu dolo.
Caso não seja esse o entendimento, que sejam reconhecidas as atenuantes previstas no art. 65, I do Código Penal, por ter idade maior de 74 anos, com aplicação da pena no mínimo legal. É o sucinto relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
II.1.
Da materialidade e autoria Dispõe o artigo 102 do Estatuto do Idoso que, aquele que se apropriar de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, será submetido a uma pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Guilherme de Souza Nucci, sobre o crime em análise, explica: “Apropriar-se (apossar-se, tomar como seu coisa alheia) ou desviar (destinar a fim diverso do legalmente previsto) bens (objetos ou coisas de utilidade, com valoração econômica), proventos (remuneração ou salário referente ao desempenho de alguma atividade ou profissão), pensão (renda paga periodicamente) ou outro rendimento (lucro, vantagem) pertencente ao idoso.” (Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 630/631).
Essa figura é semelhante ao tipo do art. 168 do Código Penal.
Entretanto, para a configuração dessa conduta, não há necessidade de se ter a posse da coisa apropriada para configurar o crime, bastando sua aplicação diversa da finalidade.
Sendo assim, o desvio de proventos tem como núcleo do tipo apropriar-se (apossar-se, tomar como seu, coisa alheia) ou desviar (destinar a fim de diverso do legalmente previsto) bens (objetos ou coisas de utilidade, com valoração econômica), proventos (remuneração ou salário), pensão ou outro rendimento (lucro, vantagem) pertencente ao idoso, dando-lhe aplicação diversa.
Assim, o agente toma valores monetários para usar em proveito próprio e não em benefício do idoso.
Trata-se de delito que tem por objetividade jurídica a proteção do patrimônio do idoso, e por elemento subjetivo do tipo o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente de tomar para si patrimônio alheio ou dar-lhe destinação diversa de sua finalidade.
Vale ressaltar que, por falta de previsão legal, não se admite a forma culposa.
No presente caso, consta na denúncia que, durante o período compreendido entre julho de 2019 (período não abarcado pela prescrição da pretensão punitiva) e agosto de 2022, nesta capital, a denunciada teria desviado e se apropriado de parte dos proventos e rendas da pessoa idosa Asemcleves Dantas Gadelha, dando-lhe aplicação diversa da de sua finalidade, inclusive com a contratação de empréstimos, sem reverter o montante em favor dele.
Em sede de instrução, pois, restaram dúvidas sobre a efetiva ocorrência do desvio de proventos imputado na denúncia.
Transcrevo, pois, os depoimentos prestados em sede de instrução: Anne Michele Silveira Gadelha (declarante), disse que quem era responsável pelos cuidados do idoso era sua mãe, a acusada IVETE; que não sabe informar muito porque morava em João Pessoa, passou dez anos lá; que depois voltou e ficou morando com sua filha já que ela estava passando por muitos problemas; que quem resolvia tudo era sua mãe e Rosi, a funcionária que trabalhava na casa de seu pai; que tudo da acusada era resolvido com Rosi, quanto à alimentação e tudo o que precisava; que quem administrava o cartão e as finanças era IVETE; que eles já eram separados há uns 16 anos, desde 2008 que eles são separados; que são separados de corpos mas no papel ainda são casados; que não foi desde a separação que ela passou a administrar; que foi mais ou menos por volta da pandemia que IVETE ficou administrando as finanças; que ela passou a administrar com o declínio cognitivo dele; que ele não tomava remédio, não realizava tratamento; que na pandemia já estava aqui; que não ia com muito frequência na casa da vítima; que ele não tinha plano de saúde; que não sabe pra que foi feito esse empréstimo, pois na época não era ela quem cuidava do dinheiro; que seu pai fazia empréstimos; que ele sempre fez empréstimos; que a vida toda dele sempre foi muito aperreada em questões financeiras, contas, empréstimos, agiotas; que não tem conhecimento pra que foi destinado esse empréstimo; que com relação a dinheiro agora só sabe porque está morando com seu pai no momento; que após os fatos, assumiu a curatela dele; que após a confusão o Juiz determinou que ela seria a responsável; que mora ela, seu pai e duas funcionárias; que sua filha mora com o pai dela e o outro filho mora sozinho; que uma funcionária fica na semana e a outra funcionária fica no final de semana; que ele conversa, mas devido ao Alzheimer, tem coisas que ele nem lembra; que esses fatos ocorridos ele não lembra; que estava na hora desse fato da cadeira de rodas sim; que IVETE estava nervosa; que de fato ela falou isso de não ter mais gastos com a cadeira de rodas; que foram na Delegacia depor; que foram ela, seu pai, João Victor, Rosi, IVETE também; que voltou pra casa de seu pai para deixá-lo e depois soube do ocorrido, quando ela ligou dizendo que tinha sido presa; que seu pai não tinha cadeira de rodas; que ele andava com uma bengala; que seu pai não conseguia andar; que ele era cadeirante mesmo; que ele tinha que operar o joelho, mas como está com 82 anos, não pode mais passar por essa cirurgia, que é longa; que já foi com ele a três médicos, sendo dois particulares; que os dois particulares disseram que não faziam porque era perigoso e o do plano de saúde disse que fazia; que tomou conhecimento que sua mãe levou ele ao médico para ver a questão do joelho; que seu pai foi resistente em se operar nessa época; que ele não quis se operar; que não sabe dizer essa questão deles irem de Uber pra delegacia.
Kelyane Alenuska Filgueira Alves (testemunha), disse que se recordar de estar colhendo as oitivas da vítima e de alguns familiares; que nesse momento IVETE chegou ao local e solicitou a cadeira de rodas que o idoso estava usando, com a narrativa de que não queria passar mais um dia tendo que pagar por essa cadeira; que se recorda do idoso ter mencionado situações de falta de alimentos, medicamentos, vestuários; que no dia se recorda dele reclamando de dores musculares; que inclusive quando ele saiu da cadeira de rodas pra outro local, ele sofre bastante com dores; que se lembra dele reclamar bastante; que ele ficou numa cadeira comum; que não se recorda como aconteceu; que não se recorda o horário da oitiva, se foi pela manhã; que foi ela quem fez a oitiva do idoso; que acredita que ele estivesse sentado na cadeira de rodas; que acredita que pela situação vivenciada ele estivesse sim na cadeira de rodas; que hoje em dia não se recorda mas acredita que sim, que era uma cadeira de rodas; que não se recorda quem retirou ele dessa cadeira; que não sabe sobre empréstimo; que somente se recorda dele relatando a situação de falta de alimentos, medicamento e situação precária em que vivia; que não acha que ele apresentava desvio de Alzheimer; que não foi na casa do idoso.
Gilson Amaral de Oliveira (testemunha), disse que conhece o idoso e a acusada há uns 26 anos; que conhece os filhos deles; que não tem informação sobre se ela pegava o dinheiro dele; que não tomou conhecimento se ela tinha feito empréstimo em nome dele; que não tomou conhecimento se o idoso passou por necessidade; que causou estranheza o fato de IVETE ter sido presa, porque ela era um ótima esposa, avó; que sabe que eles são separados há um certo tempo; que o filho deles avisou a ele; que na época dos fatos não frequentava a casa deles; que tem mais ou menos uns dois anos que foi lá; que não viu maus tratos nele.
Rosinete da Silva (testemunha), disse que trabalhou por volta de 20 anos trabalhando para eles; que quando eles se separaram permaneceu trabalhando para o idoso; que mesmo na pandemia continuou prestando serviço; que era IVETE quem administrava o dinheiro do idoso; que mesmo ela separada continuada cuidando dele; que ela ia na casa todos os dias; que os produtos comprados eram de primeira linha; que essa questão dos óculos dele foi quando começou a demência dele, que ele mesmo tirava e elas mandavam ele colocar; que ela mesma acompanhou ele nas consultas; que ele estava sem plano de saúde porque ele mesmo não quis mais ter plano; que foi ele mesmo quem cancelou; que IVETE comprava os produtos de qualidade pra ele, os remédios; que ela deixava dinheiro durante a semana para comprar as coisas; que sempre que a chamava ela ia lá; que seu salário sempre foi pago em dia; que cuidava dele e da casa; que quando ele começou com o mal de Alzheimer, passou a dar mais trabalho; que os filhos não ajudavam então quando precisava falava com IVETE; que ele ficava muito perturbado e agressivo; que IVETE não tinha condições de ficar lá porque tinha problema de pressão; que ele não dormia a noite toda, ele perturbava, chamava; que no outro dia ligava e ela ia passar o dia com eles; que nas suas folgas ela colocou uma pessoa pra cobrir, mas essa pessoa não ficou; que a questão do dente foi ele escovando com muita força; que tinham ajeitado mas ele fez e caiu de novo; que ele nunca quis cadeira de rodas; que a bengala foi difícil dele se acostumar; que ele tinha um andajar em casa mas não queria usar; que as vezes ele deixava a bengala pra andar segurando nas paredes; que ele vai direto ao banheiro, então acharam por bem alugar essa cadeira para poderem levar ele na Delegacia; que ele nunca quis cadeira de rodas; que o espaço dentro da casa também era pequeno; que ele queria que o quarto dele sendo a sala; que ele não queria sair da casa; que ela dava conta do serviço sim; que tinha sido feito um serviço na frente da casa porque devido às chuvas, abriu um buraco; que essa cirurgia do joelho o médico disse que ele não podia fazer; que ele andava normal, sem dor; que tinha dias que ele saía, andava normalmente sem dor; que antes dele ter o mal de Alzheimer ele saía pra tomar a cervejinha dele; que ele queria beber todos os dias, mas ela proibiu ele de beber todos os dias porque ele não tinha mais condições de beber todos os dias; que ele não gostava de ir pra praia; que ele gostava de estar no canto dele; que ele ia sempre no vizinho que tinha um barzinho; que ele ficava em casa vendo jogo, jornal e ela fazia uns tira-gostos para ele; que nunca faltou alimento para ele; que ela permitiu levar o filho dela e sem ela gastar nada; que as vezes compravam no supermercado e em outro lugar; que quando ele queria comer de quentinha ele pedia e ela mandava para a casa; que trabalhou para ele por uns 20 anos; que saiu agora e ia fazer 21 anos; que não viu maus tratos da parte de IVETE; que quem gerenciava a parte financeira era IVETE; que até seu pagamento era ela quem fazia; que a casa era em Candelária; que foi ele mesmo quem alugou; que eram reparos normais, de reboco que havia caído; que o idoso era quem morava lá e ela também que cuidava dele; que chamava IVETE para ir também; que ela passava o dia mas não dormia; que a parte da comida, limpeza, ela dava conta sim; que quando precisava sair IVETE ia para lá para ficar com ele; que ele estava iniciando do mal de Alzheimer; que ele chorou quando ela foi presa; que ele não queria que isso acontecesse; que ele pediu pra entrar em contato com o advogado para fazer a defesa de IVETE; que ele nunca quis cadeira de rodas; que tinha um andajar para tomar banho; que ele não queria usar nem isso e no começo não queria usar a bengala; que ele batia a bengala na porta a noite toda querendo sair pra ir beber; que ela não deixava pra evitar de acontecer algo; que a cadeira de rodas foi preciso para ele ir na Delegacia e andar melhor com ele ao ir no banheiro com ele; que foi IVETE quem contratou essa cadeira; que não sabe dizer se foi um Uber especial; que foi a Delegacia também; que não viu IVETE distratar ninguém; que não sabe dizer se o Uber ficou perturbando IVETE para voltar porque precisava fazer outras viagens; que quem fazia empréstimo era o idoso; que o idoso fazia empréstimos e pegava dinheiro com agiota; que ele estava mais agressivo e mais resistente a aceitar conselhos ultimamente.
João Victor Gadelha Patriota (testemunha), disse que é filho de Anne Michelle; que IVETE e a vítima são seus avós; que confirma que era IVETE quem cuidada e administrava as finanças de seu avó nessa época de 2019 a 2022; que ele morava na época em uma casa em Candelária e a cuidadora era Rosinete; que os cuidados pessoais dele e da casa era Rosinete; que nunca viu faltar alimentação por lá; que realmente ele não tinha plano de saúde; que de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias ia visitar seu avô; que não se intrometia muito, mas via remédios por lá, ele tomando os remédios dele; que a manutenção da casa realmente era ruim; que ele tinha roupas; que ele não saía muito de casa; que ele foi diagnosticado com Alzheimer; que ele começou a apresentar declínio cognitivo nessa época; que ele começou a apresentar uma certa demência, um certo esquecimento, a confundir de vez em quando os nomes; que as vezes o chamava pelo nome errado, coisa que nunca acontecia; que via que era por causa do Alzheimer; que hoje já tem comprovação com laudo de que ele está com Alzheimer; que não sabe o motivo do plano de saúde ter sido cortado; que lembra que ele ficou uma época sem plano; que não viu a situação da cadeira de rodas, mas soube da polêmica que deu; que não tem como confirmar porque não viu; que não se lembra de ter sido adquirido algo pro seu avô com o empréstimo que foi feito; que não entrava muito nesses assuntos mas estava sempre lá visitando ele; que não chegou a ver esse tipo de precariedade de falta de alimentação, mas reclamava muito da casa; que IVETE deve lembrar que ele reclamava muito da casa, que faltava esse cuidado; que essa questão do mofo, paredes com mofo; que não era uma casa em boas condições, já era uma casa antiga; que era uma casa alugada; que não sabia dizer há quanto tempo, mas que fazia um bom tempo; que era uma casa com dois quartos e tinha uma dependência lá fora; que era uma casa média; que a casa tinha um terraço, muro alto, cerca, era uma casa com segurança; que Rosinete era quem cuidava dele, cuidados dos cuidados pessoais e com a parte de alimentação; que já tinha almoçado lá e a comida era boa; que já aconteceu do idoso apresentar agressividade com ele; que não sabe dizer se esse valor foi feito por IVETE ou por ele; que já viu os dois fazendo empréstimos, mas tudo com autorização do idoso.
José Milton Bezerra Lavor Júnior (testemunha), Policial Civil, disse que conheceu o idoso na delegacia, no dia do ocorrido; que existia uma denúncia sobre um idoso aposentado que estava vivendo em condições de maus tratos e com desvio de proventos; que a equipe anterior teria ido lá diligenciar e emitiram um relatório policial dizendo que ele vivia muito aquém do que ele recebia; que ele não tinha plano de saúde, estava com um dente quebrado, óculos quebrado, não tinha cadeira de rodas; que quem administrava os proventos era a ex esposa dele e distribuíam uma parte dos proventos com os filhos; que ela não repassava o restante do dinheiro para ele; que ele vivia com uma cuidadora e essa cuidadora as vezes tirava do próprio bolso pra comprar comida pra ele; que ele não entrou no imóvel, foi a equipe anterior que entrou; que estava na Delegacia, em sua sala, quando teve essa questão da retirada da cadeira de rodas; que a Delegada relatou que durante a oitiva dele, a escrivã informou que a acusada chegou e retirou a cadeira de rodas dele alegando que não queria pagar mais a diária da cadeira de rodas; que ele precisou se locomover e ir ao banheiro, mas foi sentindo dores e sem a cadeira de rodas; que ele saiu da cadeira de rodas pra uma cadeira comum; que ela tinha ido deixar ele e saiu; que como a oitiva estava demorando demais, ela voltou a Delegacia para retirar a cadeira de rodas porque não queria pagar diárias a mais; que não se recorda se ela foi intimada para ser ouvida naquele dia; que se lembra dela ter ido deixar ele; que lembra dela ter sido ouvida com relação ao flagrante; que quem presenciou esse fato da cadeira de rodas foi a escrivã Kelyane; que não estava nesse momento; que ela avisou a Delegada titular e a Delegada pediu que ele fizesse o flagrante.
Em seu interrogatório, a acusada IVETE SILVEIRA GADELHA deu sua versão para os fatos que lhe foram imputados, a seguir transcrito: IVETE SILVEIRA GADELHA (acusada), disse que nunca se apossou do dinheiro de seu marido; que o dinheiro era destinado a tudo o que era feito dentro de casa, como ele já fazia; que o idoso lhe repassou e dizia que ela tinha que fazer tudo da forma como ele já fazia; que muitas vezes ele anotava em papel como tinha que ser feito; que ele já não podia ir mais pra bancos; que muitas vezes foi com Rosinete para não ir sozinha, já que tinha problema de pensão; que trazia dinheiro em mãos; que ele dava para ela uma quantia, pra pagar suas despesas e de seu dinheiro ela ainda pagava coisas pra ele; que nunca faltou remédio ou alimentação; que nunca faltou material de limpeza para manter a casa limpa; que a questão da casa estava no período do inverno e deu mofo como deu em muitas casas; que tinha contratado um pessoal pra fazer um serviço no pé do muro e já tinha iniciado essas obras; que nunca faltou nada para ele; que enquanto a cadeira de rodas alugou justamente para levá-lo até a delegacia, porque não sabia a distância que ele iria percorrer; que em casa ele não queria andar de cadeira; que em casa ele tinha a bengala, andajar e a cadeira do banho; que em casa ele não queria usar nem a bengala, preferia usar as paredes; que na Delegacia ela fez isso para ajudá-lo, só que o Uber ficou pressionando dizendo que precisava ir embora e que ela não encontraria outro carro que levasse a cadeira de rodas; que nem todo Uber quer levar a cadeira de rodas; que o motorista ficou pressionando; que ficou aperreada na hora e solicitou a cadeira de rodas; que não sabia que haveria esse constrangimento todo; que em momento nenhum destratou ninguém ou entrou na sala de ninguém; que ficou chocada da voz de prisão que recebeu por causa da cadeira de rodas; que dava assistência direta a ele; que não morava lá mas ia todo dia lá; que sua filha foi morar depois do ocorrido; que nunca se deram muito bem; que é sua filha; que ela quase não ia na casa do pai; que quem administra agora é sua filha; que ele nem queria que fosse a filha porque eles se desentendiam; que nunca se meteu nisso de pai e filha; que nunca faltou alimentos ou medicação; que a questão dos óculos foi o seguinte, ele não queria perder os óculos porque era de ouro, fininho mas de ouro; que não percebeu que ele estava com início de Alzheimer; que ele ficava tirando as pétalas dos óculos; que cansou de levar na UTI do Óculos para consertar e ele continuava tirando; que ele tinha celular mas jogava nas paredes e quebrava; que o dente dele foi devido a ele escovar com muita força, acabou quebrando; que ajeitaram ainda por duas ou três vezes; que mandou ajeitar, mas no período que houve essa confusão ele perdeu o dente e não teve mais como levar pra ajeitar; que não teve mais acesso a ele após o acontecimento; que quanto à cirurgia, levou em dois médicos; que o urologista disse que ele somente podia faze a cirurgia depois que fizesse o exame de toque da próstata e o idoso se negou a fazer; que ele precisava fazer as cirurgias do joelho e das hérnias, porém não fez porque precisava desse laudo; que eles tinham plano de saúde juntos, mas o idoso foi lá e cancelou tanto o dele quanto o dela; que ele disse que não tinha mais condições de pagar; que na época que ele cancelou ele estava bem de saúde; que acredita que o problema dele de Alzheimer se deu pelo excesso de bebida, porque ele era alcoólatra; que ele bebia todos os dias; que foi difícil de controlar isso dele, pra ele não beber todos os dias em casa; que ele ficava muito agressivo, a chegar a bater; que a casa não era própria, era alugada; que tiveram casa própria, era de herança dela, inclusive; que ele não era controlado, então vendeu as duas casas dela que eram na Jaguarari; que moravam na Jaguarari, em uma casa que tinha recebido de herança; que recebeu as casas e uns terrenos de herança; que um dos terrenos foi pago para um agiota, porque ele tinha tomado dinheiro emprestado ele pagou esse dinheiro com o terreno dela; que herdou de sua família; que hoje em dia ele recebe esse valor de trinta mil, mas na época em que administrava, ele recebia em torno de 21 mil reais, porque ele tinha muito empréstimo descontado em folha; que ele não podia ver uma margem aberta que ele ia lá e fazia um empréstimo; que ele fazia isso pra ficar com dinheiro folgado e ir beber e fazer farra; que ele chegava 03 e 04 horas da madrugada; que acha que hoje em dia deve ser em torno de uns 32 mil reais; que não sabe mais ao certo porque não pode chegar mais próximo dele e não sabe mais do contra-cheque dele; que o dinheiro era usado para a secretária dele, uma parte para alimentos, como supermercado, mercado, restaurantes que ele queria comer na Galeteria de Marize, aluguel, medicação, vestuário, água, luz, ajuda pros filhos e neto; que ele exigia que ajudasse os filhos e o neto; que ele queria que tanto ela quanto ele continuassem ajudando os filhos e netos; que hoje em dia é ela quem está ajudando aos netos; que depois que a filha assumiu tirou a responsabilidade dele e jogou pra ela; que tira do dela e está ajudando, porque uma tem até necessidade especial; que recebe uma ajuda dele; que essa ajuda foi até retirada um pouco após uma ação trabalhista que Rosinete colocou; que Rosinete trabalhou uns 20 anos para eles e quando Michelle assumiu tirou ela, não se sabe porque; que Rosinete colocou ele na justiça; que ela ganhou a causa trabalhista e esse valor está sendo descontado no contra-cheque; que Michelle diminuiu na ajuda que ele dava pra ela e para o irmão; que ele não queria que ninguém mexesse no dinheiro dela e nem dos filhos; que são casados há 50 anos, que é a idade do filho mais velho; que o idoso nunca foi controlado financeiramente; que em qualquer aperto ele já ia pegar dinheiro emprestado pra ficar com o dinheiro sobrando pras necessidades dele fora, pra bebida, pra passar a noite fora, as vezes chegava 04h da manhã; que teve um casamento muito conturbado de pancadas; que nem por isso deixou de ajudá-lo; que durante o casamento ele não deixava ela trabalhar porque ele era muito machista; que foi trabalhar já contra a vontade dele, depois de um tempo; que saiu para ajudar um neto que tinha problema de saúde, porque as escolas não queriam ficar com ele; que ela acompanhava ele nas escolas; que não se formou porque seu marido machista não deixou; que nunca fez empréstimo; que ele mesmo tomava as providências dele; que tinha uma irmã dele que trabalhava nesse setor de empréstimo e era ela muitas vezes quem fazia os empréstimos para ele; que ia todos os dias na casa de Candelária; que não dormia lá porque ele era muito agressivo, então tinha medo por causa dos seus problemas de saúde; que era até pra evitar dar trabalho a Rosinete, pois ai seriam dois pra ela tomar de conta; que de noite ia pra casa de uma amiga que morava em Candelária, pra no outro dia ficar mais fácil de ir para a casa dele; que as vezes ela dormia, quando Rosinete precisava sair porque estava com o filho doente; que quando isso começou ele estava com 82 e agora ele tem 84; que ela estava com 70 anos; que pensando na locomoção dele na Delegacia, apesar de nunca ter entrado lá, alugou a cadeira de rodas porque ele podia precisar lá; que foi na Ortobom em Lagoa Nova e deixou uma quantia de um mil reais de aluguel por segurança, porque acha que eles cobram esse valor por segurança; que deixou esse valor lá empenhado pela cadeira de rodas; que tentou arranjar Uber; que três disseram que o carro não era apropriado para cadeiras de rodas; que outro disse que não ia baixar banco; que no quarto era um carro maior e o motorista desmontou a parte da bancada e colocou a cadeira; que foram pegar Asemcleves na casa dele; que quando chegou lá ele já ia saindo em um carro para a Delegacia; que o Uber só fez acompanhar; que quando lá chegou, ela tirou a cadeira com a ajuda do motorista, deram a cadeira para eles três entrarem; que ele entrou na cadeira de rodas e ela ficou do lado de fora; que depois não falou mais com ninguém; que quem entrou na Delegacia com ele foi Michelle, João Victor e acredito que Rosi; que na Delegacia pediram para que ela aguardasse lá fora; que estava lá fora conversando com o Uber, o motorista estava aperreando ela, dizendo que não podia ficar lá fora esperando; que estava pagando uma taxa a mais para ele aguardar; que estava sendo pressionada pelo motorista do Uber; que a Delegada passou e perguntou se ela podia voltar na Delegacia mais tarde porque queria conversar com ela depois que voltasse do almoço; que foi a única pessoa com quem ela falou; que disse que poderia voltar lá sim; que chamaram ela depois, quando a Delegada voltou do almoço; que quando entrou na sala da Delegada deram a voz de prisão nela; que perguntou por qual motivo estava sendo presa e a Delegada disse que era por causa da cadeira de rodas que tinha sido tomada do idoso, como se ela tivesse entrado na sala e arrebatado a cadeira; que não fez isso; que ficou desorientada; que de lá foi fazer exame de corpo de delito na Ribeira; que as algemas foram lá na audiência de custódia; que não desviou dinheiro de seu marido; que não tem bens, não tem jóias; que nunca fez procedimento estético; que nunca mexeu no dinheiro dele; que ele estava apresentando início de Alzheimer.
Nesse escopo, em que pese entendimento do órgão do Parquet de que a acusada teria desviado e se apropriado de parte dos proventos e rendas da pessoa idosa Asemcleves Dantas Gadelha, dando-lhe aplicação diversa da de sua finalidade, tais condutas não ficaram cabalmente comprovadas.
No caso dos autos, contudo, o que foi relatado pelas testemunhas em seus depoimentos e no interrogatório da ré, é que os proventos do idoso eram divididos entre todos da família, além do ancião, o que inclui a acusada (esposa), filhos e neto, tudo com o consentimento da vítima, sendo especificado que os empréstimos teriam sido feitos, possivelmente, pelo próprio ofendido, que era assíduo em realizar tais transações.
Importante frisar que, conforme também demonstrado pelos depoimentos testemunhais e interrogatório da denunciada (acima transcritos), o idoso não teria ficado sem assistência material, tendo sido relatado que tinha acesso a alimentação, moradia e cuidadora, não tendo plano de saúde porque o próprio cancelou, assim como a cadeira de rodas, pois ele mesmo não queria, fato explicitado não só pela ré, como pela testemunha Rosinete, que cuidada e convivia diariamente com ele.
O que se percebe, pela própria dinâmica familiar, é que todos usufruíam dos proventos do idoso, não ficando cabalmente demonstrado se, de fato, houve o desvio de proventos por parte da acusada.
Desta forma, não tendo sido produzidas provas suficientes a elucidar os fatos narrados na inicial, resta frustrada qualquer tentativa de condenação da parte ré, tornando imperioso, pois, aplicar ao caso o princípio processual penal do in dubio pro reo, já que constitui uma garantia do estado democrático de direito.
De fato, vigorando em nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção de inocência, toda a prova da culpa da acusada deve ser apresentada pela acusação, a fim de demonstrada a sua culpabilidade, o que configura uma verdadeira inversão do ônus da prova.
Em sendo assim, não tendo o Ministério Público conseguido provar o fato narrado na exordial, impõe-se a sua absolvição.
Assim, inexistindo prova contundente da autoria delituosa na pessoa da acusada IVETE SILVEIRA GADELHA que possa ensejar a sua condenação, sendo o conjunto probatório frágil, para que se lhe impute a responsabilidade pela prática do crime de desvio de proventos, impõe-se a sua absolvição nos moldes da legislação processual penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado e ABSOLVO, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a acusada IVETE SILVEIRA GADELHA, nos autos qualificada, das imputações previstas no artigo 102 do Estatuto do Idoso, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
Ficam revogadas eventuais medidas cautelares impostas a ré.
Não há bens apreendidos ou fiança recolhida para destinar.
Com relação à intimação da parte sentenciada, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) Intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se a parte ré encontra-se custodiada (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à BAIXA no registro da distribuição; e, após, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se as providências adotadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o ofendido, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Natal/RN, na data do sistema.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito -
15/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:29
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
-
15/05/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 02:53
Decorrido prazo de VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 18:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/11/2024 09:13
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/11/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
19/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:20
Decorrido prazo de Rosinete da Silva em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/11/2024 11:15
Decorrido prazo de Rosinete da Silva em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 20:06
Juntada de diligência
-
12/10/2024 02:31
Decorrido prazo de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:31
Decorrido prazo de VICTOR PALLA DE MEDEIROS CADETE em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 17:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/11/2024 11:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
24/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 00:03
Juntada de diligência
-
03/09/2024 14:58
Decorrido prazo de Gilsom Amaral de Oliveira em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de Gilsom Amaral de Oliveira em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:30
Juntada de diligência
-
24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ASEMCLEVES DANTAS GADELHA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ANNE MICHELLE SILVEIRA GADELHA em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:46
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Criminal de Natal em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Criminal de Natal em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GADELHA PATRIOTA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GADELHA PATRIOTA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 10:17
Juntada de diligência
-
16/08/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 10:13
Juntada de diligência
-
13/08/2024 15:05
Decorrido prazo de IVETE SILVEIRA GADELHA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:25
Decorrido prazo de IVETE SILVEIRA GADELHA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:13
Decorrido prazo de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:32
Decorrido prazo de AQUILES PERAZZO PAZ DE MELO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:05
Juntada de diligência
-
07/08/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 14:47
Juntada de diligência
-
07/08/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 21:41
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 21:34
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 21:24
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 21:09
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 20:56
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 20:48
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 20:40
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 11:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/09/2024 10:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
31/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:44
Outras Decisões
-
30/07/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que decorreu o prazo de 10 (dez) dias sem que o(a) acusado(s): IVETE SILVEIRA GADELHA CPF: *38.***.*85-53 apresentasse resposta a acusação, apesar de devidamente citado(a), abro vista dos presentes autos à Defensoria Pública para apresentar a resposta escrita, no prazo legal.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
23/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 21:24
Juntada de diligência
-
01/04/2024 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 21:20
Juntada de diligência
-
22/03/2024 09:37
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 12:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2023 11:37
Recebida a denúncia contra IVETE SILVEIRA GADELHA
-
13/06/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 07:39
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/06/2023 20:14
Juntada de Petição de denúncia
-
10/05/2023 16:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:04
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
17/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 06:05
Decorrido prazo de MPRN - 26ª Promotoria Natal em 30/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/08/2022 14:40
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/07/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:52
Audiência de custódia realizada para 26/07/2022 15:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
26/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:18
Audiência de custódia designada para 26/07/2022 15:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
26/07/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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