TJRN - 0802995-10.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 20:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:14
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:14
Juntada de intimação de pauta
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19/02/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802995-10.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar (12498) AUTOR: MARIA ELZA MARTINS DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 28 de janeiro de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
28/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:33
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA ELZA MARTINS DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:07
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 15:07
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 15:07
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 15:07
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802995-10.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por MARIA ELZA MARTINS DA SILVA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
A parte requerente, representada pelo seu patrono, atravessou petição pela qual informou que a sra.
Maria Elza Martins da Silva, infelizmente veio à óbito, requerendo, a extinção do feito pela perda do objeto. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, que “o juiz não resolverá o mérito quando: […] verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Interesse processual, por sua vez, corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida.
Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltar durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”. É o que ocorre.
No caso em tela a ação não tem mais objeto, porquanto, a pretensão aduzida na inicial restou satisfeita no âmbito extrajudicial.
Evidenciado, pois, a ausência do objeto da ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe por absoluta falta de interesse processual.
Diante do exposto, com base no art. 485, VI do CPC, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem julgamento do mérito.
Considerando que a parte demandada deu causa ao processo, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. À secretaria, após o trânsito em julgado sem a interposição de qualquer recurso, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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19/07/2024 03:39
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 18/07/2024 16:00.
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17/07/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 18:00
Juntada de diligência
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17/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802995-10.2024.8.20.5100 Parte ativa: MARIA ELZA MARTINS DA SILVA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: JOSE FABIO DE MORAIS MEDEIROS Parte passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado/Defensor: DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Elza Martins da Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Consta na inicial que no dia 13/07 a autora sofreu um acidente vascular encefálico (AVC), sendo encaminhada com urgência para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Assú, sendo imediatamente intubada com o fim de proteger o cérebro e seus órgãos vitais.
A demandante possui quadro de urgência e com risco iminente de morte, sendo necessária transferir a autora para um leito de UTI e realizar ressonância de crânio, não existindo vagas na UTI de Assú.
No dia 15/07/2024 a equipe médica requereu transferência para um leito de UTI no hospital Tarcísio Maia em Mossoró, descobrindo, em seguida, que não existe vaga em leito de UTI disponível.
Dessa forma, requer que seja determinado ao Estado do Rio Grande do Norte que custeie a transferência, internação em leito de UTI, bem como realize exames ou procedimentos cirúrgicos caso seja necessário ao reestabelecido da saúde da autora no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa.
O pedido inicial veio acompanhado de documentos.
Era o importante a relatar.
Decido.
A priori, defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e subsequentes do CPC/2015.
Como se sabe, embora o enunciado nº 13, da 1ª Jornada de Direito da Saúde do CNJ exija a prévia oitiva do Gestor do Sistema Único de Saúde nas ações quem pleiteiam do poder público internação em unidades públicas de saúde, notadamente em leitos de UTI, tal enunciado ressalva a possibilidade de ser imediatamente apreciada a tutela de urgência quando tal providência não for possível.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela específica.
A legislação processual em voga permite que o Juiz conceda a antecipação da tutela jurisdicional sem a oitiva da outra parte, desde que preenchidos os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Para a concessão da tutela provisória de urgência basta a probabilidade do direito, que nada mais é do que una nova roupagem da fumaça do bom direito, chamada fumus boni iuris, exigindo-se na prática elevada probabilidade do direito invocado; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que nada mais é do que o antigo pericullum in mora, que se contrapõe ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, fato impeditivo, conforme se vê do artigo 300, caput e §3º, do CPC.
A probabilidade do direito precisa ser provada de forma clara e, em alguns casos de forma peremptória e ser em elevado grau, não bastando, por exemplo, uma pequena probabilidade de sucesso do direito invocado.
Destarte, a prova precisa ser robusta o suficiente para não trazer graves prejuízos à parte contrária, notadamente ante a existência do periculum in mora in reverso, ou seja, os prejuízos que o deferimento da tutela provisória de urgência pode ocasionar.
A Constituição Federal, em seu art. 196, diz que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços.
Basta o referido dispositivo previsto no texto Constitucional para que se tenha como dever da Administração garantir o direito de todos à saúde.
As normas infraconstitucionais que procuraram dar efeito integrador ao texto Constitucional seriam até desnecessárias se existisse a consciência, por parte de todos os responsáveis pelas administrações dos entes federados, de que a Constituição Federal não é apenas um pedaço de papel como chegou a dizer LASSALE.
O dever da Administração de adquirir os insumos necessários ao atendimento dos administrados imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pelo fornecimento de medicamentos e outros insumos necessários ao tratamento de saúde.
Entendo que a “probabilidade do direito” encontra-se presente em parte, já que os documentos anexados após a inicial indicam que o quadro é grave e que há necessidade de internação em UTI, tanto em face de ter havido um AVC, com evidente risco de morte.
No que diz respeito ao perigo de dano, afigura-se plausível em face da concreta situação real pela qual passa o autor, cuja demora na internação em leito de terapia intensiva, poderá acarretar-lhe graves prejuízos a sua saúde ou custar-lhe a própria vida.
Quanto a eventual irreversibilidade da decisão, no caso em espeque, acaso seja vencedor o réu e não o autor, bastaria o Estado cobrar o ressarcimento do valor da internação, sendo perfeitamente reversível a medida concedida.
Ressalte-se que a presente decisão tem por fim resguardar o direito do cidadão, que mesmo estando na posição número 1 da fila, não tem leito em hospital público, ao menos até o presente momento para atender a situação de urgência, de modo que não haverá uma quebra na ordem da fila e consequentemente não se atingirá direito de terceiros que também aguardam por demanda similar.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 300, 314 e 497, todos do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida, determinando ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que garanta e viabilize, imediatamente, no prazo máximo de 24h, A INTERNAÇÃO DO REQUERENTE EM LEITO DE UTI, preferencialmente no sistema público de saúde, providenciando, se necessário, a transferência do paciente para uma UTI (Unidade de Terapia Intensiva) em hospital da rede privada, bem como para que forneça todo o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, sob pena das medidas cabíveis à espécie.
Para o cumprimento desta decisão, o Sr.
Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte deverá ser notificado, com a urgência necessária e pelos meios mais rápidos de comunicação, como e-mail e aplicativos de mensagens.
Notifique-se também o responsável pela central de regulação de leitos de UTI do Estado do RN.
Sendo improvável a realização de conciliação, deixo de designar a audiência prévia.
Cite-se a parte requerida para responder à ação no prazo legal.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se com urgência.
Assu (RN), data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:43
Juntada de informação
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16/07/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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