TJRN - 0833687-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 17:34 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/10/2024 11:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/10/2024 11:15 Transitado em Julgado em 16/09/2024 
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                                            16/10/2024 03:09 Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 03:07 Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 15/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 02:31 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/10/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 17:07 Publicado Intimação em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 17:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            17/09/2024 17:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            17/09/2024 17:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            17/09/2024 17:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            17/09/2024 17:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            17/09/2024 17:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            17/09/2024 04:20 Decorrido prazo de Aracildo César de Morais em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 04:20 Decorrido prazo de LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0833687-32.2023.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: Banco do Brasil S/A Polo passivo: REU: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Volvendo os autos, verifico que, através do comando sentencial de Id 118775324, fora julgada parcialmente procedente a impugnação de crédito de Id 102270743, declarando-se a extraconcursalidade do crédito referente a CCB 436.100.908, no limite do valor obtido com a referida garantia, determinando-se a sua exclusão da recuperação judicial, permanecendo o saldo remanescente a constar do Quadro Geral de Credores, na Classe III – Quirografários, devendo os valores em análise serem devidamente corrigidos monetariamente até a data do ajuizamento da recuperação judicial, bem ainda determinada a retificação da relação de credores quanto ao crédito referente a operação nº. 436.100.883 para constar o valor de R$ 212.117,55 (duzentos e doze mil cento e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos)na Classe III – Quirografários.
 
 Ato subsequente, a parte impugnante opôs Embargos de Declaração, o qual se encontra vinculado ao Id 119696991, oportunidade em que pugnou fosse suprida aventada omissão da sentença para este juízo fixar qual o índice oficial de atualização monetária, tendo sido rejeitado(Id 127073007).
 
 Através da peça processual entrouxada ao Id 129931060, pugnou pela reconsideração do reportado decisório(Id 118775324). É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Compulsando o feito, em que pesem os argumentos deduzidos pela parte impugnante(Id 119696991 e 129931061), não se descortinam novos elementos a ensejar a modificação do ato judicial proferido no Id 118775324 e 127073007, razão pela qual hei de mantê-lo incólume por seus próprios fundamentos.
 
 Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos ora expendidos, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte executada(Id 129931060), ao tempo em que determino o cumprimento da decisão corporificada no Id 118775324.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            13/09/2024 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 07:29 Outras Decisões 
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                                            02/09/2024 08:36 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2024 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2024 20:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 04:03 Publicado Intimação em 16/08/2024. 
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                                            16/08/2024 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            16/08/2024 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            16/08/2024 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0833687-32.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: IMPUGNADO: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
 
 Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, a fim de ver suprida omissão que assere havida na sentença corporificada no ID 118775324.
 
 Aduz que deixou essa magistrada de estabelecer o índice oficial de correção monetária para atualização dos débitos da recuperanda sujeitos à recuperação judicial.
 
 Pugnou, alfim, supra a omissão, fazendo incidir índice oficial de correção monetária sob valor da garantia do imóvel referente à CCB nº 436.100.908, bem como seja determinada "que o Administrador Judicial, após o trânsito em julgado da sentença integradora, proceda com a referida atualização monetária do bem dado em garantia, procedendo com a exclusão do valor atualizado encontrado dos efeitos da Recuperação Judicial, procedendo, ao fim, com a devida retificação do QGC." A impugnada/embargada manifestou-se no id 122289648 para informar que não se opõe a fixação pelo juízo do "índice oficial de correção monetária do bem garantidor da CCB nº 436.100.908, desde que, este seja devidamente atualizado até a data do ajuizamento da recuperação judicial, qual seja, 03 de junho de 2015, conforme constou na r.
 
 Sentença de id. 118775324".
 
 A Representante Ministerial acostou parecer ao id 125217804 para opinar pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de ser sanada a alegada omissão no dispositivo sentencial.
 
 Embargos tempestivos, conforme certificado ao Id 121885143.
 
 Suficientemente relatado.
 
 Passo a apreciação.
 
 O Recurso de Embargos de Declaração encontra-se regulado no art. 1.022 do CPC.
 
 Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
 
 Imputa o embargante, no presente feito, conduta omissiva à essa magistrada quando da prolação da sentença acostada ao Id 118775324 por ausência de fixação de índice oficial para atualização dos débitos sujeitos a recuperação judicial, a que o presente feito encontra-se vinculado.
 
 Curial obtemperar que o comando sentencial não se enquadra em quaisquer das disposições contidas no inciso II do art. 1.022 do CPC, uma vez que inexistiu arguição não apreciada ou ainda configurada ausência de pronunciamento a ser feito de ofício.
 
 Prefacialmente porque não consta da inicial - ou em outro momento processual, pedido formulado pelo impugnante não apreciado.
 
 Outra, que tratativa acerca do índice de correção não é questão a ser dirimida pelo juízo, uma vez que se cuida de matéria a ser solucionada pelos credores, por ocasião da assembleia geral, uma vez que a Lei 11.101/05 no seu art. 9º, II, determina, exclusivamente, quanto à atualização, a sua data limite, senão vejamos: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
 
 Parágrafo único.
 
 Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo." (destaque intencional) Em sistemática interpretação, dispõe o art. 35, alínea "f "da Lei 11.101/05, que compete a assembleia-geral de credores, na recuperação judicial, deliberar sobre qualquer matéria que possa afetar os interesses dos credores, conforme abaixo transcrito: "Art. 35.
 
 A assembleia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: I - na recuperação judicial: (...) f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;" Leciona o jurista Marcelo Barbosa Sacramone, que "a atualização aplicável para a habilitação é a estabelecida pelas partes em contrato ou, à míngua de estabelecimento contratual, deverá ser utilizado o índice oficial regularmente estabelecido para a aplicação a todos os demais credores." (Sacramone, Marcelo Barbosa.
 
 Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 175).
 
 Dessume-se, portanto, que se trata de questão negocial que compete aos credores de forma contratual ou, havendo omissão, por meio da assembleia geral; e não ao órgão judicial, cuja competência está adstrita ao juízo de legalidade das condições estabelecidas pelas partes.
 
 Nesse diapasão a jurisprudência do Colendo STJ: "RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO DE EMPRESA.
 
 PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO.
 
 SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA.
 
 CABIMENTO.
 
 CONSEQUÊNCIA DIRETA DA NOVAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
 
 CANCELAMENTO DOS PROTESTOS EM FACE DOS COOBRIGADOS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 885/STJ.
 
 PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS EM 14 ANOS.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MAIS JUROS DE 1% AO ANO.
 
 CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
 
 REVISÃO JUDICIAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8/STJ À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
 
 Controvérsia acerca da validade de um plano de recuperação judicial, na parte em que prevista a suspensão dos protestos e a atualização dos créditos por meio de TR + 1% ao ano, com prazo de pagamento de 14 anos. 2.
 
 Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 3.
 
 Descabimento da suspensão dos protestos tirados em face dos coobrigados pelos créditos da empresa recuperanda.
 
 Aplicação das razões de decidir do precedente qualificado que deu origem ao supramencionado Tema 885/STJ. 4. "Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores" (Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF).
 
 Julgados desta Corte Superior nesse sentido. 5.
 
 Descabimento da revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores, em respeito à soberania da assembleia geral. 6.
 
 Inaplicabilidade ao caso do entendimento desta Corte Superior acerca do descabimento da utilização da TR como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada, tendo em vista a diferença entre a natureza jurídica de o contrato de previdência privada e a de um plano de recuperação judicial. 7.
 
 Inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 8/STJ ("aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva...") à recuperação judicial, em face da natureza jurídica absolutamente distinta da concordata (favor legal) em relação ao plano de recuperação judicial (negócio jurídico plurilateral).
 
 Doutrina sobre o tema. 8.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO."(STJ - REsp: 1630932 SP 2016/0264257-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) (destaquei).
 
 Portando, informados os credores e respectivos valores pelo devedor ou requeridas as habilitações, compete ao administrador judicial conferir a higidez das informações apresentadas, uma vez que nomeado em virtude do conhecimento contábil, conforme prescrição legal do art. 21 da Lei 11.101/05, até que, em assembleia-geral, discutam os credores os termos que melhor lhes convêm, realce-se, dentro da estrita legalidade.
 
 Estatui a Lei de Regência, in verbis: "Art. 21.
 
 O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
 
 Art. 22.
 
 Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I - na recuperação judicial e na falência: (...) e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei; f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei; g) requerer ao juiz convocação da assembleia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei; (...) II - na recuperação judicial: a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; (...) c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor; (...) e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores; f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações; g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos; h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei;" Portanto, diante da ausência de justificativa legal, hei de inferir a pretensão formulada nos presentes embargos, inclusive quanto a intimação do administrador judicial, para exclusão de valores e retificação do quadro-geral de credores, por ser consequência do pedido principal.
 
 Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, o decisório embargado tal como fora lançado, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            14/08/2024 19:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 08:45 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            06/07/2024 16:54 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2024 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 04:53 Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 10/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 15:11 Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 03/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 14:22 Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 03/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 17:42 Publicado Intimação em 27/05/2024. 
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                                            28/05/2024 17:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            28/05/2024 17:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 
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                                            27/05/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0833687-32.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: IMPUGNADO: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
 
 Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
 
 Verifico dos autos opostos Embargos de Declaração pelo Banco do Brasil S/A.
 
 Ex positis, supedaneada no §2º do art. 1.023 do CPC, determino a intimação do embargado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Empós, abra-se vista à Representante Ministerial, com prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Transcorridos os prazos supra, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            23/05/2024 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 07:32 Expedido alvará de levantamento 
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                                            21/05/2024 19:29 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2024 19:29 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2024 10:05 Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 20/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 10:05 Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 20/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 10:04 Decorrido prazo de Aracildo César de Morais em 20/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 10:04 Decorrido prazo de Aracildo César de Morais em 20/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 10:02 Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 20/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 10:02 Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 20/05/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 19:30 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/04/2024 11:32 Publicado Intimação em 18/04/2024. 
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                                            18/04/2024 11:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            18/04/2024 11:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            18/04/2024 11:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            18/04/2024 11:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            18/04/2024 11:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            18/04/2024 11:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            17/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: [Classificação de créditos] N° do processo:0833687-32.2023.8.20.5001 Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
 
 Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada pelo credor Banco do Brasil S/A, o qual se encontra devidamente habilitado.
 
 O Impugnante, por meio da exordial vinculada ao id 102270743, requer seja declarado extraconcursal crédito seu constante da relação de credores apresentada pelo administrador judicial, no que se refere a garantia prestada na cédula de crédito bancário n°. 436.100.908, para excluí-lo da Recuperação Judicial.
 
 Pretende, ainda, seja retificado na mesma relação, seu crédito referente a operação nº. 436.100.883 para constar o valor de R$ 212.117,55 (duzentos e doze mil cento e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos) na classe de quirografário.
 
 Por fim, requereu a condenação do devedor no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, calculados nos termos do art. 85, §2º, do CPC (Lei 13.105/2015).
 
 Atribuiu valor à causa e recolheu as custas (id 102843580).
 
 O Administrador judicial emitiu parecer o qual repousa no id 105916988.
 
 Manifestou-se a devedora/impugnada, através da peça processual de Id 110227005, opondo-se à exclusão da CCB nº 436.100.908 do rol de credores da recuperação judicial da Ligzarb, sob a alegativa de que a garantia havida foi de hipoteca de primeiro grau, e não alienação fiduciária como constante do registro, razão pela qual deveria ter sido arrolado na Classe II, Garantia Real, até o limite do valor do bem, sendo o valor remanescente arrolado na Classe III – Quirografários.
 
 Pugnou, subsidiariamente, acaso não seja reconhecido o erro de registro, seja reconhecido a parcial concursalidade do crédito para limitar a garantia gravada com alienação fiduciária, ao valor do bem, que assere de R$ 181.500,00 (cento e oitenta e um mil e quinhentos reais), permanencendo o saldo remanescente arrolado no Quadro Geral de Credores, na Classe III – Quirografários.
 
 Parecer ministerial corporificado ao Id 113261081, ocasião onde opinou sua representante pela declaração da extraconcursalidade do crédito referente a CCB 436.100.908 no limite do valor obtido com a referida garantia, devendo o saldo remanescente permanecer inserto no Quadro Geral de Credores, na Classe III – Quirografários.
 
 Opinou, ainda, que o valor remanescente da CCB 436.100.908 e o valor do crédito referente a operação nº. 436.100.883 sejam atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, conforme previsto no artigo 9º, inciso II da Lei n. 11.101/05.
 
 A devedora reiterou os termos da manifestação de id 113944293, aclarando, outrossim, que a extraconcursalidade opera-se somente se reconhecida a garantia como alienação fiduciária.
 
 Manifestação da impugnante no sentido de ausência de atualização do valor do bem dado em garantia na contestação da impugnada, bem ainda reforçando os fatos e requerimentos já carreados (id 114230848).
 
 Suficientemente relatado.
 
 Passo a apreciação.
 
 O direito pretendido é regido segundo disposição dos artigos da Lei 11.101/05 abaixo transcritos: " Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
 
 Parágrafo único.
 
 Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...) Art. 11.
 
 Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
 
 Art. 12.
 
 Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
 
 Parágrafo único.
 
 Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
 
 Art. 13.
 
 A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
 
 Parágrafo único.
 
 Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
 
 Art. 14.
 
 Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.
 
 Art. 15.
 
 Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; (destaque intencional) III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário." Através da análise dos autos, exsurge como ponto controvertido a configuração da extraconcursalidade, ou não, do crédito referente a CCB 436.100.908, do seu efetivo valor e, por fim, quanto a natureza da garantia havida, inexistindo oposição manifestada quanto ao pedido de atualização do crédito referente a operação nº. 436.100.883.
 
 Prefacialmente, diante da natureza pública e constitutiva do registro, bem ainda oponível erga omnes, impõe-se-nos o reconhecimento da garantia conforme constante do registro.
 
 Dispõe o art. 108 do Código Civil brasileiro nos seguintes termos: Art. 108.
 
 Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
 
 Quanto à essencialidade do registro, as lições do percuciente jurista Ademar Fioranelli, senão vejamos : "como requisito essencial à sua validade, deve obrigatoriamente, sob pena de tornar ineficaz a garantia, ser constituída mediante escritura pública" (Ademar Fioranelli, Direito Registral Imobiliário, 2001, p. 278) Trago ainda à colação o acórdão do colendo STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.598 - SP (2019/0256855-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : SPE RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP192989 RECORRIDO : RODRIGO LUCIANO DA SILVA ADVOGADO : GUILHERME HENRIQUE BONFIM MARCOLI E OUTRO(S) - SP324286 EMENTA DIREITO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
 
 CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
 
 AUSÊNCIA DE REGISTRO.
 
 GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA.
 
 VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Ação ajuizada em 01/08/2017.
 
 Recurso especial interposto em 27/05/2019 e concluso ao Gabinete em 03/09/2019.
 
 Julgamento: CPC/2015. 2.
 
 O propósito recursal consiste em dizer se a previsão de cláusula de alienação fiduciária em garantia em instrumento particular de compra e venda de imóvel impede a resolução do ajuste por iniciativa do adquirente, independentemente da ausência de registro. 3.
 
 No ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei 9.514/97, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis. 4.
 
 No regime especial da Lei 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem. 5.
 
 Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor. 6.
 
 Recurso especial conhecido e não provido.
 
 Firmado o entendimento acerca da natureza da garantia, lançamos o olhar sobre o preceptivo normativo insculpido no art. 49 c/c o seu §3º, da Lei 11.101/05, que dispõe nos seguintes termos: Art. 49.
 
 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. (destaquei) De modo que patenteada a necessária exclusão do crédito objeto de alienação fiduciária, até o valor do bem dado em garantia, ficando o valor que ultrapassar sujeito recuperação judicial, na classe dos quirografários, conforme entendimento da terceira turma do colendo STJ, ipsis litteris: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 QUESTÃO PREJUDICADA.
 
 PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
 
 CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 BEM IMÓVEL DE TERCEIRO.
 
 CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 49, § 3º, DA LFRE.
 
 PRECEDENTE.
 
 EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE SE LIMITA AO VALOR DO BEM DADO EM GARANTIA.
 
 RESTABELECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DECLARADAS NULAS.1.
 
 Incidente de impugnação de crédito apresentado em 19/3/2018.
 
 Recurso especial interposto em 11/11/2020.
 
 Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 22/4/2021. 2.
 
 O propósito recursal, além de verificar eventual negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir (i) se o crédito vinculado à garantia prestada por terceiro se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora e (ii) se configura julgamento ultra petita a declaração de nulidade de cláusula que prevê o vencimento antecipado da obrigação inserta nos contratos que dão origem ao crédito impugnado. 3.
 
 Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4.
 
 O afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial da devedora independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda.
 
 Precedente específico da Terceira Turma. 5.
 
 A extraconcursalidade do crédito acobertado por alienação fiduciária limita-se ao valor do bem dado em garantia, sobre o qual se estabelece a propriedade resolúvel.
 
 Eventual saldo devedor que extrapole tal limite deve ser habilitado na classe dos quirografários.
 
 Precedente. 6.
 
 As cláusulas dos contratos que deram origem aos créditos não sujeitos à recuperação judicial não podem ser revistas de ofício pelo juízo recuperacional, sob pena de violação do princípio dispositivo.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.933.995 - SP (2021/0110157-9) terceira Turma do STJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, data do acórdão 25/11/2021, data da publicação 09/12/2021).
 
 Ademais curial atentar, ainda, conforme já constante dos autos, que o Enunciado 51 da Primeira Jornada de Direito Comercial, dispõe nos seguintes termos: “O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial”.
 
 Desta feita, superadas as questões quanto a natureza da garantia, bem como quanto a sua limitação, observado o valor, atenta aos ditames do art. 9º, inciso II da Lei n. 11.101/05, deverá o valor do mesmo ser atualizado até a data do ajuizamento da recuperação judicial em 03/06/2015.
 
 Dispõe o artigo referenciado, verbis: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;" Igual modo, deve-se observar a atualização quanto ao crédito objeto da operação nº. 436.100.883, uma vez que inexiste contestação a respeito, sendo reconhecido o importe de R$ 212.117,55 (duzentos e doze mil cento e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos).
 
 Ultrapassadas tais questões, evidencio, outrossim, pedido de condenação da impugnada na condenação em honorários sucumbenciais.
 
 Sobre o tema leciona o renomado jurista Marcelo Sacramone: Ao sucumbente na impugnação de crédito deverá ser imposta a obrigação de ressarcir a parte vendedora nas eventuais custas judiciais e despesas processuais.
 
 Também ao sucumbente será imposta a obrigação de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte adversa, ainda que a imposição da obrigação recaia sobre a Massa Falida ou sobre o devedor em recuperação judicial, desde que tenha ocorrido resistência ao pedido.
 
 O tema encontra-se regulado no art. 85 do CPC, o qual é subsidiariamente aplicado ao presente feito, senão vejamos: CPC. "Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
 
 Art. 86.
 
 Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
 
 Parágrafo único.
 
 Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Lei 11.101/05 "Art. 189.
 
 Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)" Portanto considerando que ambas as partes sagram-se vencidas e vencedoras, hão de ser condenadas reciprocamente nas custas processuais e nos honorários sucumbenciais.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, pelos fundamentos expendidos, bem ainda em consonância com o parecer da ilustre Representante do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente impugnação e, por corolário, DECLARO a extraconcursalidade do crédito referente a CCB 436.100.908 no limite do valor obtido com a referida garantia, determinando a sua exclusão da recuperação judicial, permanecendo o saldo remanescente a constar do Quadro Geral de Credores, na Classe III – Quirografários, devendo os valores em análise serem devidamente corrigidos monetariamente até a data do ajuizamento da recuperação judicial. bem ainda DETERMINO a retificação da relação de credores quanto ao crédito referente a operação nº. 436.100.883 para constar o valor de R$ 212.117,55 (duzentos e doze mil cento e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos) na Classe III – Quirografários.
 
 Condeno, outrossim, às partes, de forma recíproca, nas custas processuais e nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10 % (dez por cento), considerado, em ambos os casos, o proveito auferido por cada uma das partes.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
 
 Traslade-se cópia deste decisório aos autos da Recuperação Judicial n.º 0805104-37.2015.8.20.5124.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Natal, Data de Assinatura do Registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            16/04/2024 10:55 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 11:29 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/03/2024 14:21 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2024 14:20 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 21:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2024 05:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            12/02/2024 05:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            12/02/2024 05:35 Publicado Intimação em 08/02/2024. 
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                                            12/02/2024 05:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            12/02/2024 05:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0833687-32.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: IMPUGNADO: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
 
 Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se o banco impugnante, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica à contestação.
 
 Transcorrido o prazo, independente do seu cumprimento, retornem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Observe a secretaria judiciária as intimações exclusivas, conforme requerido aos ids 102270743 e 104393589, pela impugnante e impugnada, sendo aquela na pessoa do advogado Wilson Sales Belchior OAB/RN sob o nº 768-A e esta última através do advogado Roberto Carlos Keppler, inscrito na OAB/SP 68.931, todos sob pena de nulidade.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 6 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            06/02/2024 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 08:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2024 20:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 15:10 Conclusos para julgamento 
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                                            24/01/2024 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 09:42 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            22/01/2024 09:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            22/01/2024 09:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            12/01/2024 07:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0833687-32.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: IMPUGNADO: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
 
 Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
 
 Abra-se vista sucessiva à devedora e ao parquet, conforme requerido (ids 104393589 e108389751), com o prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Transcorridos os prazos supra, tornem-me os autos conclusos.
 
 Observe a prioridade legal estabelecida pelo art. 189-A da LREF, com relação dada pela Lei 14.112/2020.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 25 de outubro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/01/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 10:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2024 10:56 Expedição de Certidão. 
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                                            08/01/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2023 12:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2023 10:20 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2023 20:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 11:15 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2023 03:43 Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            27/08/2023 05:09 Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 25/08/2023 23:59. 
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                                            27/08/2023 01:28 Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 25/08/2023 23:59. 
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                                            27/08/2023 00:59 Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 25/08/2023 23:59. 
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                                            27/08/2023 00:24 Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 25/08/2023 23:59. 
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                                            27/08/2023 00:06 Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 25/08/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 19:36 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            13/08/2023 01:54 Publicado Intimação em 10/08/2023. 
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                                            13/08/2023 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 
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                                            09/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0833687-32.2023.8.20.5001 Ação de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: BANCO DO BRASIL S/A IMPUGNADO: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 102311200, procedo o administrador judicial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, apresentando, na oportunidade laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
 
 Natal, 8 de agosto de 2023.
 
 GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/08/2023 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 13:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2023 19:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 13:50 Publicado Intimação em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 13:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            25/07/2023 13:35 Publicado Intimação em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 13:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0833687-32.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: IMPUGNADO: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
 
 Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
 
 Versa o presente feito acerca de Ação incidental de Impugnação de Crédito ajuizado pelo Banco do Brasil S/A em face da empresa em Recuperação Judicial Ligzarb Distribuidora de Alimentos Ltda, regularmente individuados.
 
 Opõe-se a impugnante aos valores dos créditos que lhes foram atribuídos, constantes da relação de credores fornecida pelo administrador judicial, publicizado com a divulgação do 2º Edital.
 
 Despacho corporificado no id 102311200 que determinou a emenda da inicial para atribuir valor à causa, bem como procedesse a autora da impugnação com o recolhimento das custas processuais.
 
 O Banco do Brasil S/A (id 102843580) peticionou para acostar comprovante de recolhimento das custas, pleiteando, no entanto, declare este juízo a existência de recolhimento a maior, que assere havido, a fim de viabilizar pedido de devolução do valor excedente.
 
 Pleito reiterativo da parte impugnante ratificando o pedido de análise do recolhimento excessivo das custas processuais, bem ainda requerer o regular prosseguimento do feito (id 103218490).
 
 Suficientemente relatado, passo a apreciação.
 
 Verifico dos autos pedido formulado pelo banco impugnante para que reconheça este juízo o recolhimento a maior dos valores depositados a título de custas processuais, a fim de viabilizar o requerimento administrativo de restituição do valor excedente.
 
 Ressai do teor das alegativas da impugnante, entrouxada ao id 102843580, que necessário ao requerimento da devolução prefalada, seja "apresentado, entre outros documentos, uma certidão emitida pela Unidade Judiciária constante na guia, ou ainda despacho ou decisão de magistrado onde reconhece-se o pagamento equivocado”.
 
 Dessarte, à luz dos argumentos explicitados pela parte impugnante eis que merece guarida o antedito pleito.
 
 Ultrapassada tal questão, necessário certifique ainda a secretaria judiciária se cumpridas as determinações constantes do ato judicial vinculado ao id 102311200.
 
 Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos determino à secretaria judiciária a adoção das seguintes providências: a) Certifique acerca da (in)existência de pagamento excessivo das custas iniciais, viabilizando ao banco credor instrumentalizar o pleito administrativo para percepção das custas, acaso for, recolhidas em excesso; b) Certifique se cumpridas as determinações constantes do ato judicial vinculado ao id 102311200, implementando-as; c) Cumpridas as determinações vinculadas ao id 102311200 na sua integralidade, abra-se vista à representante ministerial, com prazo de 05 (cinco) dias, voltando-nos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 20 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            21/07/2023 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 10:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2023 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2023 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2023 08:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2023 16:04 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2023 16:03 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2023 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 05:39 Publicado Intimação em 06/07/2023. 
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                                            07/07/2023 05:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            05/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0833687-32.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: IMPUGNADO: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
 
 Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
 
 Prefacialmente, impende registrar que o incidente de impugnação ao crédito, disciplinado nos arts. 8º, 11 e segs. da Lei 11.101/05, tem natureza de ação, possuindo partes, pedido e causa de pedir.
 
 Destarte, deve preencher todos os requisitos da petição inicial, dentre tais, a atribuição do valor da causa.
 
 Acerca do tema dispõe a abalizada doutrina de Marcelo Sacramone: A impugnação judicial possui natureza de ação incidental, pois discute direito material entre as partes no âmbito de outro processo, no caso, um processo de recuperação judicial ou de falência.
 
 Sua natureza de ação, e não de mera questão incidental, é corroborada pela possibilidade de cognição exauriente do direito de crédito pretendido (art. 15, IV) e pela exigência de se possibilitar regular contraditório (art. 11).
 
 O titular do crédito impugnado será devidamente citado para contestar a impugnação, assim como os demais legitimados para a impugnação, como poderão sofrer os efeitos de uma decisão de alteração do crédito, terão a oportunidade para se manifestar.
 
 Como ação incidental, a impugnação judicial deverá ser ajuizada por interessado devidamente representado por advogado, já que imprescindível a capacidade postulatória para a promoção de ações judiciais.
 
 Poderá ainda existir a exigência de recolhimento das custas processuais, a depender de previsão na legislação estadual. (Sacramone, Marcelo Barbosa.
 
 Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.171/172).
 
 Noutro senda, exsurge imperativo o recolhimento das custas processuais, em obediência ao preceptivo normativo delineado no §2º do art. 25 da Lei Ordinária Estadual nº 11.038 de 22 de dezembro 2021, o qual dispõe nos seguintes termos: Art. 25, §1º: “§ 2º As custas das exceções e incidentes processuais obedecerão aos valores dispostos no Anexo I.” Sobrevele-se, por oportuno, que o valor atual encontra-se especificado na Tabela I da Portaria 1984 de 30 de dezembro de 2022, sob o código nº 1100222.
 
 Ex positis, intime-se o(a) impugnante para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo o valor à causa(CPC, art. 319, V), devendo, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290, 319, IV, 320, 321 e 485 do CPC; alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
 
 Não emendada a inicial, voltem-me os autos conclusos.
 
 Noutro vértice, em sendo fielmente cumprida a citada diligência, fulcrada no art.11 da Lei 11.101/05, determino a intimação dos credores, cujos créditos foram impugnados, para, querendo, contestarem a impugnação ofertada, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que poderão juntar documentos e/ou indicar outras provas que eventualmente reputarem necessárias.
 
 Empós, transcorrido o aludido prazo, intimem-se o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
 
 Ato subsequente, intime-se o administrador judicial para, em igual prazo, manifestar-se, apresentando, na oportunidade laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
 
 Transcorridos os prazos supra, tornem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 23 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            04/07/2023 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 16:29 Juntada de custas 
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                                            29/06/2023 09:20 Juntada de custas 
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                                            27/06/2023 12:02 Juntada de custas 
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                                            23/06/2023 18:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/06/2023 20:25 Conclusos para despacho 
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                                            22/06/2023 20:25 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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