TJRN - 0809083-09.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809083-09.2022.8.20.0000 Polo ativo MARIANA KARINA FIGUEIREDO AZEVEDO Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVANTE QUE FIGURA COMO AVALISTA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mariana Karina Figueirêdo Azevedo em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de execução de nº 850953-42.2017.8.20.500, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade.
A agravante relata que “mediante a Cédula de Crédito Bancário nº00333211300000008530 (doc. 08) – emitida em 03.07.2014 –, a instituição financeira Agravada propiciou à pessoa jurídica Restaurante Almirante Pimenta Ltda. - ME, com aval da Agravante, um crédito no valor bruto de R$ 128.728,00 (cento e vinte e oito mil, setecentos e vinte e oito reais), em moeda corrente, destinado à aquisição de aporte de capital em inversões circulantes (capital de giro), a ser aplicado em suas atividades empresariais”.
Afirma que em 01.07.2015 transferiu a responsabilidade do pagamento de mencionado empréstimo para os adquirentes do restaurante, conforme aditivo de contrato social, todavia, em razão da inadimplência, o banco agravado ajuizou a execução originária contra o restaurante especificado e a agravante.
Informa que, diante disso, ajuizou ação de cumprimento de obrigação de fazer º 0813416-75.2018.8.20.5001, “objetivando o cumprimento da obrigação de fazer “concernente a adimplir junto ao bando Santander o débito R$ 295.466,55 (Duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) atualizados até 10/11/2017, e/ou, transferir o referido débito para seus respectivos CPFs”; e “a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Obrigação de Fazer nº 0845738-51.2018.8.20.5001, em curso perante esta 20ª Vara Cível Central de Natal/RN (conforme peça de ingresso e extrato de acompanhamento processual ora acostados - docs. 14/15), a fim de que seja declarada a inexigibilidade do débito em comento sobre a mesma após a data da alienação/assunção de dívida e, via de consequência, determinada a exclusão do nome da ora Agravante dos cadastros de restrição ao crédito da SERASA e congêneres e o cancelamento do protesto”.
Aduz que apresentou exceção de pré-executividade em razão da inépcia da inicial.
Aponta carência de ação em razão da ilegitimidade passiva ad causam e da impossibilidade jurídica do pedido.
Pondera que, estando pendentes de julgamento as ações referentes à dívida da cédula bancária em comento, objeto da ação executiva originária, forçoso o reconhecimento da hipótese de prejudicialidade externa, inferindo, assim, pela suspensão do procedimento até o trânsito em julgado das sentenças a serem proferidas nos aludidos feitos.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão ID 16736687 foi indeferido o pedido de suspensividade.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ID. nº 17085957, realçando o descabimento da exceção de pré-executividade uma vez que a parte agravante figura como avalista contratual.
Pondera que a responsabilidade da avalista é solidária e a Cédula de Crédito Bancário possui força executiva, conforme artigo 784, XII do Código de Processo Civil.
Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, declinou sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público (ID 17269785). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que deixou de acolher a exceção de pré-executividade.
O julgador a quo, entendeu que, apesar dos argumentos apresentados pela executada, a mesma consta como avalista do título de crédito ora executado. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C , do CPC , Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09).
A parte recorrente alega que não pode ser responsabilizado pela dívida executada, uma vez que vendeu o restaurante e a dívida ora executada, sendo os compradores responsáveis pelo pagamento do empréstimo.
Nota-se, contudo, que, diferentemente do alegado pela agravante, há prova inequívoca nos autos acerca da sua legitimidade passiva, conforme se observa na Cédula de Crédito Bancário no ID 15738208, uma vez que a mesma figura como avalista do referido empréstimo.
Desta forma, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida e acolhida é essencial a observância do preenchimento dos requisitos acima especificados, devendo a parte executada demonstrar, de plano, que o título executado apresenta vício passível de análise de ofício pelo juízo, bem como a prescindibilidade de provas para verificação de tal vício.
Em situações análogas, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS EXECUTADOS, COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO A ELE.
ASSINATURA DO AGRAVADO NO VERSO DO CHEQUE NOMINAL, QUE NÃO O TINHA COMO BENEFICIÁRIO.
AVAL CARACTERIZADO.
DESNECESSIDADE DO “POR AVAL” PARA CONFIGURAR-SE A GARANTIA.
PRECEDENTES, INCLUSIVE DO STJ.
AVALISTA COMO RESPONSÁVEL, JUNTAMENTE COM O EMITENTE DO CHEQUE, PELO PAGAMENTO DO TÍTULO (ART. 31, CAPUT, DA LEI N.º 7.357/85).
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE QUE O CHEQUE FOI ENTREGUE AO PROPRIETÁRIO DO AGRAVANTE EM CONTRATO DE FACTORING.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE TAL AFIRMAÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807813-86.2018.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/11/2021, PUBLICADO em 29/11/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AGRAVANTES, MANTENDO A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA DE TITULARIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ORDENOU A PENHORA E AVALIAÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE UM DOS SÓCIOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO E NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO NA DECISÃO QUE APRECIOU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
MÉRITO DO AGRAVO QUE SE RESUME A APRECIAR A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
SÓCIOS QUE FIGURARAM COMO AVALISTAS NOS TÍTULOS DE CRÉDITO EXECUTADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807819-25.2020.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/02/2021, PUBLICADO em 05/02/2021) Notória, ainda, a percepção de que o instrumento utilizado pela executada mostra-se adequado, pois preenche os requisitos necessários para a proposição da execução.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
03/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:09
Decorrido prazo de MARIANA KARINA FIGUEIREDO AZEVEDO e BANCO SANTANDER em 31/07/2023.
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03/08/2023 13:05
Desentranhado o documento
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03/08/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2023 01:30
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809083-09.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIANA KARINA FIGUEIREDO AZEVEDO Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS AGRAVADO: BANCO SANTANDER Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DE ACORDO COM O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VÍCIO SANADO.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 18505257) que, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgou prejudicado o recurso.
Em suas razões de ID 18780037, aduz a embargante que a decisão apresenta erro material, uma vez que há pedido de suspensão da ação de execução de nº 0850953-42.2017.8.20.5001 até o trânsito em julgado da sentença da ação de cumprimento de obrigação de fazer, que se encontra em sede de recurso, bem como na ação declaratória que se acha em fase de conhecimento.
Por fim, pugna pela correção do erro material apontado.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (ID 18894921), aduzindo que não houve erro material na decisão em questão.
Ao final, pugna pelo desprovimento do presente recurso. É o relatório.
Decido: Estando preenchidos os requisitos, conheço dos embargos de declaração.
Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos merecem acolhimento.
Com efeito, o erro material apontado existe no caso concreto, na medida em que a sentença proferida em primeiro grau foi em processo diverso ao do presente agravo.
Observa-se que, conforme consignado na decisão a quo: “Isto posto, com fulcro nas razões expostas, acolho as preliminares de justiça gratuita suscitada pela excipiente; de inadequação da via eleita, quanto a suposta ilegalidade na constrição da conta bancária da excipiente e quanto à suspensão do feito; rejeito as preliminares de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido suscitada pela excipiente; de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela excipiente; bem como julgo improcedente a presente exceção de pré-executividade”.
Desta forma, conforme informações contidas no PJe – Processo Judicial Eletrônico 1º grau, o processo nº 0850953-42.2017.8.20.5001 não se encontra sentenciado, se sustentando a alegação de erro material no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que :"É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que resta evidenciado um dos vícios apontados no dispositivo normativo acima mencionado, cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Ante o exposto, verificando-se a configuração do erro material apontado, acolho os presentes embargos de declaração, anulando a decisão de ID 18505257 e determinando o regular processamento do agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
29/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2023 08:05
Conclusos para decisão
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31/03/2023 00:02
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:02
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 23:28
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2023 01:26
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/02/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/01/2023 11:24
Conclusos para decisão
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18/01/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 09:25
Juntada de Petição de parecer
-
19/11/2022 11:11
Juntada de Petição de parecer
-
14/11/2022 22:52
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2022 00:23
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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