TJRN - 0836757-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:20
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0836757-23.2024.8.20.5001 Partes: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x FRANCISCO BILRO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pela anulação da sentença. É o que basta relatar, Decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
No presente caso, verifico que os argumentos suscitados pelo embargante não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada traçou as linhas de sua fundamentação em perfeita adequação com as razões de convencimento do magistrado prolator.
Desta maneira, não vislumbro qualquer vício no decisum, devendo a sua modificação ser objeto de recurso próprio, não se enquadrando, a irresignação apresentada, nas finalidades dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:07
Juntada de diligência
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19/02/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 07:45
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0836757-23.2024.8.20.5001 Partes: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x FRANCISCO BILRO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado(a) na exordial, por advogado constituído, aforou Ação de Busca e Apreensão contra FRANCISCO BILRO DA SILVA, também qualificado(a)(s).
Através de ato ordinatório/despacho determinou-se ao autor manifestar-se sobre a negativa de citação da parte ré, o qual permaneceu inerte. É o relatório, decido: O art. 240 do Código de Processo Civil, em seu § 2o, impõe à parte o dever de promover a citação do réu em 10 (dez) dias, a partir do despacho que a ordenou.
Certo ainda que o termo jurídico "promover a citação" significa requerer tal ato convocatório, com a qualificação do réu, inclusive endereço, como também pagar as custas devidas, além de publicar o competente edital, conforme art. 257 do Código de Ritos Civis.
No feito em estudo, o(a) autor(a) não indicou o endereço onde a ré pudesse ser encontrada ou requereu sua citação editalícia, embora intimado(a) para tanto.
Devo pontificar a não obrigatoriedade de intimação pessoal da autora, na forma do § 1o, do art. 485, do Código de Ritos Adjetivos, uma vez que a hipótese sob julgamento não versa sobre abandono de causa.
Para este norte a jurisprudência do STJ, como também do TJ/ RN: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - § 1º DO MESMO DISPOSITIVO - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA – RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no REsp 1129569/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 23/10/2009). (grifo nosso) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DESCUMPRIDO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
OBRIGATORIEDADE APLICÁVEL APENAS NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 485, II E III DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831637-72.2019.8.20.5001, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data: 19/02/2020).(grifo nosso) " EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O ENDEREÇO CORRETO DA PARTE DEMANDADA.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.. (TJ/RN - AC n° 2018.010003-7- 2ª Câmara Cível - Rela: Desa.
Judite Nunes- J. 04/06/2019). (grifo nosso).
Nesse passo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, revogando a liminar de busca e apreensão e, por consequência, determinando a devoução do veículo ao réu.
Custas pelo(a) autor(a).
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 11:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2024 06:21
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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06/12/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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31/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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30/10/2024 07:31
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 07:31
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:23
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:00
Outras Decisões
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03/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
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15/08/2024 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0836757-23.2024.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FRANCISCO BILRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI, c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca da certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 124561389) para indicar, com precisão, o endereço da parte ré, pois não obstante a apreensão do objeto dos autos, não ocorreu a citação do requerido.
NATAL/RN, 14 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 17:29
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO BILRO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO BILRO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 20:22
Juntada de diligência
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25/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:42
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 14:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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