TJRN - 0805547-87.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 08:44
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 19:37
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2023 04:05
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805547-87.2022.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravados: L.
Praxedes Gomes e outros.
Advogado: Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos do processo de nº 0806302-22.2022.8.20.5106, deferiu os pedidos de tutela de urgência para que o Estado Agravado: “(…) a) suspenda a cobrança de ICMS nas operações interestaduais de transferência de mercadorias entre matriz L Praxedes Gomes (CNPJ n° 40.***.***/0001-04) e filial de mesma titularidade da demandante (40.***.***/0003-68), bem como suspenda constantes nos extratos fiscais anexados com a inicial que sejam decorrentes da exigibilidade dos créditos tributários de transferência de mercadoria entre a respectiva matriz e filial, abstendo-se de aplicação de eventuais penalidades decorrentes da presente determinação judicial, devendo emitir certidão positiva com efeito negativo (art. 206, do CTN), salvo se existirem outros débitos tributários em nome das demandantes. b) em face das empresas L Praxedes Gomes e Maresal Sociedade Salineira LTDA – ME, suspenda a cobrança diferença de ICMS, utilizando por base a pauta fiscal do sal e do frete, bem como suspenda a exigibilidade dos créditos constantes nos extratos fiscais anexados com a inicial que sejam decorrentes de reprocessamento realizados no período de 2017 a 2021, abstendo-se de aplicação de eventuais penalidades decorrentes da presente determinação judicial, devendo emitir certidão positiva com efeito negativo (art. 206, do CTN), salvo se existirem outros débitos tributários em nome das demandantes. (...)”. É o relatório.
Passo a decidir.
Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 22/06/2023, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a demanda proposta pela ora Agravante.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
29/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:55
Não recebido o recurso de Estado do RN.
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04/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
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04/05/2023 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 19:36
Conclusos para decisão
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10/04/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 04/04/2023 23:59.
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03/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:35
Juntada de Petição de agravo interno
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28/01/2023 00:07
Decorrido prazo de Secretário de Tributação do estado do Rio Grande do Norte em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:07
Decorrido prazo de Secretário de Tributação do estado do Rio Grande do Norte em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2022 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 22:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/11/2022 01:54
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 13:02
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2022 12:05
Expedição de Ofício.
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25/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:44
Reformada decisão anterior datada de 09/06/2022
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23/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2022 09:12
Conclusos para decisão
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26/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:02
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2022 15:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 14:35
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 13:56
Conclusos para decisão
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13/07/2022 21:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2022 15:49
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2022 14:22
Expedição de Ofício.
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13/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:49
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2022 20:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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