TJRN - 0907162-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 20:47
Juntada de guia
-
18/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ALLAN DAVIDSON DE MELO PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ALLAN DAVIDSON DE MELO PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ARMANDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ARMANDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ARMANDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ARMANDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:11
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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06/12/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
04/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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04/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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24/10/2024 15:29
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:25
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907162-55.2022.8.20.5001 DECISÃO Recebido hoje.
Vistos, etc., Concedo aos sucessores o prazo adicional de 30 (trinta) dias, a fim de que dê cumprimento integral às diligências pendentes.
Intime-se.
Natal, 21 de outubro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito, em Substituição 1 -
22/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:06
Outras Decisões
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19/10/2024 20:36
Conclusos para despacho
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18/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:31
Decorrido prazo de Gibson de Melo Pereira em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:31
Decorrido prazo de Gibson de Melo Pereira em 29/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0907162-55.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GIBSON DE MELO PEREIRA, LIGIA DE MELO PEREIRA, ALLAN DAVIDSON DE MELO PEREIRA INVENTARIADO: NIVALDO PATRICIO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte Inventariante, através de seu advogado, para pagar o tributo de ID 117239342, com vencimento em 17/04/2024.
Natal/RN, 27 de março de 2024.
MARCO TULIO ALVARES DE FREITAS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2024 10:58
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 21:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/03/2024 09:03
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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08/03/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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08/03/2024 02:05
Decorrido prazo de Gibson de Melo Pereira em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:05
Decorrido prazo de LIGIA DE MELO PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ALLAN DAVIDSON DE MELO PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 07:08
Decorrido prazo de ARMANDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
transa PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907162-55.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Inventariante e herdeiros: GIBSON DE MELO PEREIRA, LÍGIA DE MELO PEREIRA e ALLAN DAVIDSON DE MELO PEREIRA INVENTARIADA: NIVALDO PATRICIO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de procedimento judicial de arrolamento, envolvendo as partes indicadas e qualificadas nos autos, em que pugnam pela homologação de partilha apresentada no Id 114210904, quanto à destinação do acervo patrimonial deixado por NIVALDO PATRICIO PEREIRA, falecido em 29 de abril de 2021 (Id 90708563).
A herança se resume a 04 (quatro) bens imóveis, quais sejam: a) Prédio residencial nº 3282, situado a Rua Rosa de Lima, lado par, esquina com a Rua Caetano Sanches, integrante do "Conjunto Residencial "Candelária", no bairro de Candelária, Natal/RN - Matrícula nº 21.356 (Id 111902241); b) Terreno foreiro municipal situado em Rua Projetada, no lugar Rio Doce, Nísia Floresta/RN - Matrícula nº 3.030 (Id 111902245); c) Terreno designado por Lote no 108, situado em Rua Projetada, lado ímpar, distante 24,00m de outra rua Projetada, na vila de Ponta Negra, lugar denominado Ponta Negra, Natal/RN - Matrícula nº 18.655 (Id 111902251); d) Terreno situado no lugar Praia de Búzios, Nísia Floresta/RN - Matrícula nº 6.088 (Id 111902257).
Não houve impugnação em relação à estimativa fiscal (Id 113447254).
Na decisão proferida no Id 108577940, foi deferida a expedição de Alvará Judicial para autorizar o inventariante a alienar o bem imóvel indicado na alínea "c", condicionada à comprovação do depósito do valor do pagamento em conta judicial vinculada ao presente processo.
Entretanto, até o momento presente, não foi anexado o comprovante de depósito judicial. É o que importa relatar.
Decido.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, homologo a partilha apresentada (Id 114210904) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Após o trânsito em julgado desta sentença, com a comprovação documental do recolhimento das custas processuais complementares, se houver, determino que: I – seja novamente intimado o representante judicial da Fazenda Pública, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – promova administrativamente o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), com base na estimativa não impugnada; II – seja expedido o Formal de Partilha com relação aos aludidos bens imóveis, independente do prévio pagamento do imposto aludido no item anterior.
Caso concretizem a alienação do bem imóvel constante na alínea "c", conforme autorizado por este Juízo, e sendo depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, expeça-se os devidos alvarás eletrônicos, observando-se as contas bancárias dos sucessores no referido plano de partilha.
Finalmente, cabe à Secretaria Judiciária observar o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (art. 115 e ss.) para arquivamento dos autos.
Não obstante, podem os sucessores ou terceiros interessados, a qualquer momento, promover o cumprimento da sentença, requerendo o desarquivamento e atendendo ao que nesta restou determinado.
Providencie, desde logo, a Secretaria Unificada os cálculos das custas complementares, intimando-se, logo em seguida, os sucessores para efetuarem o devido pagamento.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública acerca desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 31 de janeiro de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
31/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:20
Homologada a Transação
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31/01/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 16:24
Decorrido prazo de ARMANDA SANTOS LIMA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
27/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0907162-55.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GIBSON DE MELO PEREIRA, LIGIA DE MELO PEREIRA, ALLAN DAVIDSON DE MELO PEREIRA INVENTARIADO: NIVALDO PATRICIO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO (Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça) Intimem-se as partes, através de seus advogados, para manifestarem-se acerca da estimativa fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2024.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:13
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907162-55.2022.8.20.5001 DESPACHO Intime-se o inventariante, por seus advogados, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - informe se persiste o seu interesse no prosseguimento do feito e, ao ensejo, requeira o que entender de direito a fim de atender ao que restou determinado (decisão Id 108577940 ), sob pena de se configurar falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto.
Outrossim, cumpra a Secretaria Unificada o determinado na parte final da mencionada decisão, no que diz respeito a intimação, via Sistema Pje, da Procuradoria do Município de Natal, para tomar ciência do deferimento da habilitação de crédito nos autos.
Cumpra-se.
Natal, 27 de novembro de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 3 -
01/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 19:34
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:41
Decorrido prazo de Gibson de Melo Pereira em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ALLAN DAVIDSON DE MELO PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 06:49
Expedição de Alvará.
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28/10/2023 06:48
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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28/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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28/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907162-55.2022.8.20.5001 DECISÃO Em vista das manifestações favoráveis dos sucessores e da Fazenda Pública ao pedido de autorização para alienar o bem imóvel em questão (Id 93278623), expeça-se Alvará Judicial em nome do inventariante Gibson de Melo Pereira, a fim de que possa diligenciar junto ao oficial do registro público quanto à alienação do bem imóvel (Terreno próprio, designado lote 108, situado na Rua Projetada, lado ímpar, Vila de Ponta Negra, Ponta Negra - Natal/RN - matrícula 18.655), registrado no 6º Ofício de Notas da Natal/RN.
O valor mínimo para fins de negociação deverá ser o de mercado, ficando ciente que qualquer que for o valor obtido com a venda, o tributo incidirá sobre o indicado pela estimativa fiscal apresentada pela Fazenda Pública Estadual.
Condiciono, no entanto, a transferência do domínio em cartório à comprovação do depósito do valor do pagamento em conta judicial vinculada ao presente inventário, descontadas apenas as despesas de corretagem, se houver.
Não obstante, intime-se o inventariante, por sua advogada, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - cumpra integralmente o determinado no despacho anterior, devendo juntar novo plano de partilha, desta feita indicando os bens imóveis conforme transcrições constantes nas certidões de propriedades acostadas aos autos.
Por fim, defiro a habilitação de crédito requerida pelo Município de Natal (Id 105119834), devendo serem separados os bens, tanto quantos forem necessários, para o pagamento dos créditos devidos pelo espólio referentes à IPTU e Taxa de Lixo.
Dê-se ciência do deferimento da habilitação de crédito à Procuradoria do Município de Natal.
P.
I.
Natal, 9 de outubro de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
17/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:59
Outras Decisões
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09/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
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06/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 03:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/09/2023 23:59.
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15/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:59
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907162-55.2022.8.20.5001 DESPACHO Pendente a partilha dos bens objeto deste inventário, ainda subsiste a indivisibilidade do acervo.
Logo, a disposição acerca de bem singular só é possível mediante autorização judicial, depois de demonstrada a razão e ouvidos os interessados (arts. 1.793 §3º, CC e 619, I, CPC).
A razão apontada pelo herdeiro peticionante é para custear todas as despesas do presente inventário.
Em petição formulada no Id 103284924, os demais herdeiros expressaram anuência na venda do bem imóvel indicada na certidão de propriedade acostado no Id 93278623 (terreno próprio, designado lote 108, situado na Rua Projetada, lado ímpar, Vila de Ponta Negra, Ponta Negra - Natal/RN - matrícula 18.655).
Todavia, não se pronunciou a Fazenda Pública Estadual, que tem inequívoco interesse arrecadatório.
Com efeito, não entrevejo maiores óbices à autorização pretendida mediante alvará, porquanto o inventariante haverá de regularizar a situação de tal bem imóvel, preservando a harmonia entre os sucessores e promovendo o recolhimento do respectivo tributo, sob pena de responsabilização pessoal dele próprio, que inclusive poderá vir a suportar a respectiva dedução do seu quinhão.
Contudo, a norma impõe a concordância do órgão arrecadatório.
Assim, intime-se a Fazenda Pública Estadual, por seu representante judicial, a fim de que - no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro) - pronuncie-se acerca do requerimento formulado.
Não obstante, em vista que há concordância com partilha apresentada pelo inventariante, intimem-se os sucessores, por seus advogados, para que – no prazo de 15 (quinze) dias – apresente esboço conjunto de partilha, assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão, separando bens suficientes para o pagamento de créditos eventualmente habilitados, devendo, inclusive observar a transcrição dos bens imóveis conforme indicados nas certidões de propriedades.
Intimem-se ainda para juntarem a certidão de propriedade do bem imóvel situado na Rua Rosa de Lima, nº 3282, Candelária, Natal/RN, sob pena de ser excluindo do presente inventário, bem como para se manifestar sobre o documento juntado no Id 99078421.
P.
I.
Natal, 4 de agosto de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
07/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ALLAN DAVIDSON DE MELO PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 12:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:08
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0907162-55.2022.8.20.5001 DESPACHO Intimem-se os sucessores LIGIA DE MELO PEREIRA e ALLAN DAVIDSON DE MELO PEREIRA, por seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - se manifestem sobre as Primeiras Declarações (Id 93278616), principalmente sobre o pedido de alienação do bem imóvel designado por lote nº 108, situado na Vila de Ponta Negra, Natal/RN.
Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar nos autos.
P.
I.
Natal/RN, 3 de julho de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
04/07/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 13:26
Juntada de Petição de procuração
-
25/11/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 02:23
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
03/11/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 07:20
Outras Decisões
-
24/10/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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