TJRN - 0833670-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 03:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
22/11/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
11/03/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 12:19
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 01:46
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA DE PETRIBU em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:46
Decorrido prazo de Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:17
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
07/03/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
07/03/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
07/03/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
07/03/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
07/03/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
29/02/2024 02:01
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0833670-93.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: IMPUGNADO: BANCO SANTANDER Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada por Ligzarb Distribuidora de Alimentos Ltda– Em Recuperação Judicial (Recuperanda) em face do Banco Santander, todos regularmente individuados.
Assere em sua peça que o Administrador Judicial incluiu crédito em favor do impugnado no montante de R$ 3.762.105,09 (três milhões, setecentos e sessenta e dois mil, cento e cinco reais e nove centavos) na Classe III – Quirografários, o qual estaria liquididado, requerendo, alfim, por sua exclusão .
Protestou, finalmente, pela publicação exclusiva em nome do patrono Roberto Carlos Keppler, inscrito na OAB/SP 68.931, sob pena de nulidade de todos os atos praticados, bem ainda pela produção de prova de todos os meios em direito admitidos.
Através da juntada da peça vinculada ao id 106846573 acedeu a impugnada ao pleiteado nos termos requeridos na exordial, sendo concorde com o seu acolhimento.
Derradeiramente, diante da ausência de resistência, protestou pelo afastamento de imposição ônus sucumbenciais.
O Administrador Judicial através da peça processual vinculada ao id 108539772, informou não se opor ao pleito, desde que o impugnado declarasse ao expert não ser, sob qualquer forma, credor da recuperanda.
Por fim, a representante ministerial, por meio da peça entrouxada ao id 112525316, ofertou parecer favorável ao deferimento do pedido nos moldes pleiteados.
Passo a apreciação O direito pretendido é regido segundo disposição dos artigos da Lei 11.101/05 abaixo transcritos: "Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único.
Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...) Art. 11.
Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
Art. 12.
Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Art. 13.
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único.
Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Art. 14.
Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.
Art. 15.
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; (destaquei) III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário." Ressai dos autos que o pleito restou incontroverso uma vez que a impugnada (id 106846573) reconheceu escorreita as alegações da impugnante, o que foi acompanhado de parecer favorável da representante ministerial (id 112525316).
No caso em disceptação, não se olvidando a providência suscitada pela administradora judicial, direcionada à declaração a ser firmada pela impugnante, assimila este juízo despicienda diante da ausência de controvérsias entre as partes litigantes.
Dessarte, em consonância com a manifesta vontade das partes envolvidas, acompanhada do parecer ministerial favorável, acolho a impugnação para determinar a exclusão da habilitação do crédito em favor do impugnada nos exatos termos requeridos na exordial.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, para determinar a exclusão da habilitação do crédito arrolado em favor do Banco Santander no valor de R$ 3.762.105,09 (três milhões, setecentos e sessenta e dois mil, cento e cinco reais e nove centavos) na Classe III – Quirografários.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial n.º 0805104-37.2015.8.20.5124.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de dezembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/02/2024 12:24
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:08
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:18
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0833670-93.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: IMPUGNADO: BANCO SANTANDER Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Abra-se vista ao RMP, com prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
Observe a prioridade legal estabelecida pelo art. 189-A da LREF, com relação dada pela Lei 14.112/2020.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 25 de outubro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:51
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0833670-93.2023.8.20.5001 Autor(a): LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Requerido(a): BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a manifestação do Credor/Requerido de ID 106846573, tempestiva, e em cumprimento ao ato judicial de ID 102307013, INTIMO o ADMINISTRADOR JUDICIAL, para, no prazo de 5 (cinco) dias, “manifestar-se, apresentando, na oportunidade e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação”.
Natal, 29 de setembro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 06:22
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA DE PETRIBU em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 06:22
Decorrido prazo de Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho em 22/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0833670-93.2023.8.20.5001 Ação de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA IMPUGNADO: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e em cumprimento ao determinado pelo ato judicial de ID 102307013, INTIMO a parte Requerida/Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Natal, 4 de setembro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 04/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0833670-93.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: IMPUGNADO: BANCO SANTANDER Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Prefacialmente, impende registrar que o incidente de impugnação ao crédito, disciplinado nos arts. 8º, 11 e segs. da Lei 11.101/05, tem natureza de ação, possuindo partes, pedido e causa de pedir.
Destarte, deve preencher todos os requisitos da petição inicial, dentre tais, a atribuição do valor da causa.
Acerca do tema dispõe a abalizada doutrina de Marcelo Sacramone: A impugnação judicial possui natureza de ação incidental, pois discute direito material entre as partes no âmbito de outro processo, no caso, um processo de recuperação judicial ou de falência.
Sua natureza de ação, e não de mera questão incidental, é corroborada pela possibilidade de cognição exauriente do direito de crédito pretendido (art. 15, IV) e pela exigência de se possibilitar regular contraditório (art. 11).
O titular do crédito impugnado será devidamente citado para contestar a impugnação, assim como os demais legitimados para a impugnação, como poderão sofrer os efeitos de uma decisão de alteração do crédito, terão a oportunidade para se manifestar.
Como ação incidental, a impugnação judicial deverá ser ajuizada por interessado devidamente representado por advogado, já que imprescindível a capacidade postulatória para a promoção de ações judiciais.
Poderá ainda existir a exigência de recolhimento das custas processuais, a depender de previsão na legislação estadual. (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.171/172).
Noutro senda, exsurge imperativo o recolhimento das custas processuais, em obediência ao preceptivo normativo delineado no §2º do art. 25 da Lei Ordinária Estadual nº 11.038 de 22 de dezembro 2021, o qual dispõe nos seguintes termos: Art. 25, §1º: “§ 2º As custas das exceções e incidentes processuais obedecerão aos valores dispostos no Anexo I.” Sobrevele-se, por oportuno, que o valor atual encontra-se especificado na Tabela I da Portaria 1984 de 30 de dezembro de 2022, sob o código nº 1100222.
Ex positis, intime-se o(a) impugnante para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo o valor à causa(CPC, art. 319, V), devendo, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290, 319, IV, 320, 321 e 485 do CPC; alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Não emendada a inicial, voltem-me os autos conclusos.
Noutro vértice, em sendo fielmente cumprida a citada diligência, fulcrada no art.11 da Lei 11.101/05, determino a intimação dos credores, cujos créditos foram impugnados, para, querendo, contestarem a impugnação ofertada, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que poderão juntar documentos e/ou indicar outras provas que eventualmente reputarem necessárias.
Empós, transcorrido o aludido prazo, intimem-se o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Ato subsequente, intime-se o administrador judicial para, em igual prazo, manifestar-se, apresentando, na oportunidade laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Transcorridos os prazos supra, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 23 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2023 11:32
Juntada de custas
-
04/07/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0119906-61.2014.8.20.0001
Capuche Spe2 Empreendimentos Imobiliario...
Ilma D Arc Ferreira da Silva
Advogado: Gilson Braga dos Anjos Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2022 11:38
Processo nº 0829631-87.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Joana D Arc Santos de Lima Moura
Advogado: Danielle Cristine Macena Barros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0829631-87.2022.8.20.5001
Joana D Arc Santos de Lima Moura
Municipio de Natal
Advogado: Danielle Cristine Macena Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2022 19:43
Processo nº 0852671-06.2019.8.20.5001
Isabella do Nascimento Santos
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2019 17:28
Processo nº 0907162-55.2022.8.20.5001
Allan Davidson de Melo Pereira
Nivaldo Patricio Pereira
Advogado: Allan Davidson de Melo Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2022 16:38