TJRN - 0821852-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 03:48
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/11/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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13/09/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 07:47
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821852-81.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): J.
V.
F.
N.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 20 de agosto de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:43
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 15:09
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0821852-81.2022.8.20.5001 Autor: J.
V.
F.
N.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pretensão indenizatória em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora, menor representada pela sua genitora, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista; tendo necessidade de aplicação da terapia pelo método ABA em ambiente domiciliar e escolar.
Afirma que, embora inicialmente tenha deferido a solicitação, o plano de saúde requerido passou a interromper o tratamento de outros beneficiários.
Assim, pugna que a ré seja compelida a não suspender as terapias do menor; e por indenização pelos danos morais suportados.
Apresenta laudos médicos (IDs 80844002, 80844003, 80844004); comprovação de autorização das terapias (ID 80844005); e nota da imprensa afirmando a interrupção das terapias (ID 80844007).
Decisão concedendo a antecipação da tutela ao ID 80860183.
Contestação ao ID 81271868; sustentando a inexistência de ilegalidade cometida, eis que o plano de saúde não é obrigado a custear a contratação de assistente terapêutico; profissional que não é necessariamente da área da saúde.
Afirma, ainda, que os tratamentos requeridos não se encontram no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, inexistindo cobertura contratual obrigatória; e sustenta a inexistência de danos morais.
Réplica ao ID 83048973.
Decisão de saneamento ao ID 92549257; na qual foi deferida a realização de prova pericial e testemunhal; ambas posteriormente dispensadas, aos IDs 100440804 e 115699154.
Parecer do Ministério Público ao ID 115853112, pela procedência da pretensão. É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a controvérsia à análise quanto à possibilidade de impor à empresa demandada, administradora de plano de saúde, a obrigação de arcar com tratamento não previsto no rol da ANS.
Inicialmente, impende registrar que, em razão da própria natureza do contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes – contrato que tem por objeto a salvaguarda de direito fundamental –, suas cláusulas não podem ser interpretadas de forma a privilegiar o auferimento de lucro pela prestadora de serviços, em detrimento do direito à vida, saúde e dignidade do consumidor.
Noutro pórtico, é imperioso reconhecer que a compreensão, por esse mesmo fundamento, de que o administrador de plano de saúde possui responsabilidade irrestrita de fornecer meios de preservação da saúde do contratante é medida irrazoável, que tem efetiva aptidão de inviabilizar financeiramente a atividade empresarial – sobretudo no contexto atual, em que o surgimento de terapias, procedimentos e medicamentos novos e custosos é fato corriqueiro.
Tal colisão de interesses deu ensejo a longas discussões judiciais; e por muito tempo prevaleceu na jurisprudência que o direito fundamental à vida e à saúde do consumidor deveria se sobrepor à prerrogativa privada da empresa que oferta o plano de saúde.
Para esse entendimento, tinha-se por abusiva a recusa do plano de saúde, de autorizar procedimento prescrito por profissional da medicina, que fosse necessário para a preservação da saúde do segurado, independentemente de o procedimento constar ou não do rol da ANS.
Tal entendimento era adotado por parte do STJ – cito, a título exemplificativo, os AREsp 1328258, AgInt no REsp 1723344 e AgInt no AREsp: 1359417.
No ano de 2022, contudo, a controvérsia na Corte Cidadã tomou novos contornos; e a linha jurisprudencial acima destacada restou superada.
No julgamento do EREsp 1.886.929-SP, estabeleceu o STJ que a responsabilidade do administrador de plano de saúde é limitada aos procedimentos estabelecidos pelo órgão regulamentar; fixando-se o entendimento de que o rol da ANS é em regra taxativo.
O julgamento em questão levou em consideração o relevante bem jurídico objeto do contrato de plano de saúde e a proteção especial do CDC que ordinariamente se aplica aos contratantes, e os ponderou com a necessidade de assegurar-se a viabilidade empresarial e o equilíbrio contratual; tendo entendido que “o rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico”.
O julgamento em questão, ainda, não deixou de reconhecer que existem casos excepcionais que justificam a abrangência do contrato para além da moldura estabelecida pela ANS – de forma que não restou peremptoriamente excluída a responsabilidade da administradora do plano de saúde pelo fornecimento de procedimentos que, seja por tratar-se de procedimento novo ou fora o ordinário para o tratamento de determinada moléstia, não foi incluído no rol mínimo de procedimentos.
Sobretudo em razão de o julgamento estabelecer a possibilidade de se mitigar a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, vê-se que a solução atingida pelo STJ satisfatoriamente pacifica o conflito de interesses em questão; garantindo o direito do contratante, inclusive em face de situações imprevistas pela norma regulamentar; ao mesmo passo em que concede segurança jurídica às empresas que fornecem essa espécie de serviço.
Transcreva-se as teses fixadas: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Esse arcabouço jurisprudencial veio a ser normatizado, através das inovações da Lei 14.454/2022, a qual incluiu o §13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998; com a seguinte redação: Art. 10 [...] § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Estabelecido o arcabouço jurisprudencial/legal pertinente à espécie, e aplicando-o ao caso em análise, vê-se que o procedimento requerido pelo autor não está incluído no rol da ANS, e tampouco se amolda a situação às hipóteses de mitigação da taxatividade.
Com efeito, a parte autora pugna por tratamento a ser realizado fora de ambiente clínico, com acompanhamento por profissional cujo ofício carece de regulamentação (acompanhante terapêutica) – o que resulta na impossibilidade de credenciamento do prestador de serviço junto ao plano de saúde.
Está evidente que esse tipo de tratamento foge aos limites da relação contratual existente entre as partes, e não pode ser imposta ao plano de saúde som pena de vulneração do equilíbrio da relação jurídica existente entre os litigantes.
Repita-se: o administrador de plano de saúde não possui responsabilidade irrestrita de fornecer qualquer tratamento destinado à saúde do contratante.
Nesta senda, sendo a terapia almejada a ser realizada fora do ambiente clínico e por espécie profissional não regulamentada, não há que se falar em responsabilidade da empresa ré pelo respectivo custeio.
Em arremate, destaque-se julgados proferidos pelo STJ e pelo TJRN: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA.
EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA.
COBERTURA DEVIDA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. […] .8.
A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. […] (STJ - REsp: 2064964 SP 2023/0123582-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DO TRATAMENTO POR MEIO DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (ABA) NO AMBIENTE CLÍNICO.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO CUSTEIO PARA O CONTEXTO ESCOLAR E DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0821881-34.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO EM PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
FONOAUDIOLOGIA ESPECIALIZADA EM LINGUAGEM; TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL; TERAPIA COMPORTAMENTAL APLICADA - ABA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
PRESENÇA DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM CASA E NO AMBIENTE ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO.
PRECEDENTES.
TRATAMENTO COM SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA QUE DEVE SER COBERTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AMBIENTE CLÍNICO/HOSPITALAR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801183-55.2021.8.20.5158, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, AO DEFERIR A PRETENSÃO LIMINAR FORMULADA NA EXORDIAL, DETERMINOU QUE O PLANO DE SAÚDE AUTORIZASSE, CUSTEASSE E FORNECESSE O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO DENOMINADO “ABA” EM FAVOR DE CRIANÇA, PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO PLANO DE SAÚDE DA COBERTURA DO TRATAMENTO COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR, BEM COMO DELIMITAR QUE, NO CASO DO TRATAMENTO SEJA REALIZADO FORA DA SUA REDE CREDENCIADA, DEVERÁ RESSARCIR O VALOR, TOMANDO COMO PARÂMETRO A TABELA DE RESSARCIMENTO OU O VALOR QUE O PLANO PAGA POR CADA CONSULTA A CADA PROFISSIONAL (ESPECIALIDADE) CREDENCIADO, MANTENDO INTACTOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810665-10.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COM ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DO CONTRATO E DETERMINOU O CUSTEIO DE TODO O TRATAMENTO DO APELADO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA ACERCA DA PERIODICIDADE DAS SESSÕES DE TRATAMENTO.
LIMITES DE COBERTURA DE MÉTODOS ESPECÍFICOS CONTEMPLADOS NO ROL DA ANS EM SEU ANEXO I DA RN 428/2017.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ROL DA ANS (ERESP nº 1.886.929/SP).
INOVAÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A COBERTURA PARA AS TERAPIAS EXCEPCIONALMENTE INDICADAS COM EXCEÇÃO DO CUSTEIO DE PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DO TRATAMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
OBRIGAÇÕES QUE NÃO SE INSEREM NO ESCOPO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA E ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 E DA LEI Nº 12.764/2012.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRECEITOS LEGAIS INVOCADOS PELO RECORRENTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.[…] 2.
Necessidade de exclusão do tratamento com o profissional de educação física, bem como da terapia comportamental para intervenção domiciliar e na escola, pois, se de um lado há obrigatoriedade do plano contratado em custear o tratamento multidisciplinar do autor (terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo), de outro deve haver o balanço com as normas contratuais pré-estabelecidas, não sendo plausível obrigar o plano de saúde a arcar com todo e qualquer procedimento requerido, inclusive aqueles que não apresentam conexão com a natureza contratual, como é o caso do custeio de um professor de educação física e o tratamento no ambiente domiciliar e escolar.[…] (APELAÇÃO CÍVEL, 0800527-66.2021.8.20.5104, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) Por tudo exposto, e considerando-se que a causa de pedir limita-se aos tratamentos com acompanhamento terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, não tem suporte a pretensão principal.
Fica prejudicado, por consequência, o pleito indenizatório.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, revogando a liminar de ID 80860183.
Fica registrado que a revogação da liminar opera efeitos ex-tunc, ficando eventual restituição limitado ao custeio das terapias em ambiente escolar/domiciliar, mediante prova efetiva atinente ao valor desprendido pela empresa ré.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Passados 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:25
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 12:19
Recebidos os autos.
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28/02/2024 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:52
Audiência instrução cancelada para 29/02/2024 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
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14/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 20:33
Audiência instrução designada para 29/02/2024 09:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/12/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
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23/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
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14/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2022 21:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:05
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 28/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 20:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 20:28
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 07:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2022 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 05:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 05:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2022 21:30
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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