TJRN - 0800572-57.2024.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800572-57.2024.8.20.5139 Polo ativo FLAVIO MACHADO DOS SANTOS Advogado(s): TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800572-57.2024.8.20.5139 Apelante: FLAVIO MACHADO DOS SANTOS Advogado: TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS Apelado: BANCO BMG S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de mútuo c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação não autorizada de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), requerendo a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e anulação de condenação por litigância de má-fé.
Requereu, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral; (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes é nulo por ausência de consentimento válido e falha no dever de informação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias ao deslinde do feito, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente quando os elementos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento. 4.
O contrato juntado pela instituição financeira contém cláusulas destacadas e inequívocas quanto à natureza do negócio jurídico celebrado, evidenciando a contratação de cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha. 5.
A instituição financeira cumpre com seu dever de informação ao evidenciar, de forma clara, a forma de funcionamento do RMC e as consequências do pagamento parcial da fatura, afastando a alegação de vício de consentimento. 6.
A ausência de condenação por litigância de má-fé na sentença inviabiliza a análise recursal sobre eventual anulação da penalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm elementos suficientes ao julgamento da lide. 2. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando comprovado o consentimento do consumidor e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira. 3.
A ausência de condenação por litigância de má-fé impede o conhecimento de pedido recursal nesse ponto. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, II, 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 54, §4º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FLAVIO MACHADO DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Mútuo C/C repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.” Em suas razões recursais, o autor, ora apelante, alega, basicamente, que foram realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sendo que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) jamais foi autorizada.
Argumenta ainda que a instituição financeira ré não apresentou contrato válido ou documentos suficientes que comprovassem a celebração regular do pacto contratual impugnado, também que há inconsistência nos documentos apresentados pela parte requerida, como número do contrato, datas e valores e que mesmo com as irregularidades, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, sem sequer oportunizar a produção de prova oral requerida.
Acrescenta que a jurisprudência pátria reconhece a nulidade de contratações realizadas sem a devida comprovação de vontade do consumidor, especialmente em casos envolvendo pessoas idosas e contratos firmados remotamente, além de que documentos unilaterais, como fotos ("selfies") e prints de telas, não são provas suficientes de consentimento.
Arguiu que a contratação por RMC é prática abusiva, pois cria dívidas infinitas devido à forma como os descontos são realizados — apenas o valor mínimo da fatura é abatido, perpetuando a dívida e que o contrato em questão não foi assinado fisicamente nem de forma inequívoca eletronicamente, contrariando normas do INSS e dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta também que o réu violou os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, sendo que a ausência de contrato firmado e de autorização de desconto torna nula qualquer cobrança.
Defende que a conduta da instituição financeira configura má-fé e induz o consumidor em erro, especialmente pela complexidade e falta de clareza quanto ao funcionamento do RMC, que a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo tradicional é medida que se impõe.
Ao final, pediu a reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução.
Caso ultrapassada a preliminar, que seja conhecido e provido o recurso de apelação, reformando-se a sentença para, declarar a nulidade do contrato impugnado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, anular a condenação da parte autora por litigância de má-fé e condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Não houve contrarrazões.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, em relação a arguição pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução, ressalte-se que cabe ao juízo a análise das provas constantes dos autos, se são suficientes para que analise o mérito da questão posta sub judice.
Nessa Seara, de acordo com o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Portanto, visando à celeridade processual, por conseguinte, pode o magistrado negar a elaboração de provas que se demonstrem desnecessárias para a comprovação do objeto da demanda, conforme foi o caso presente, haja vista que considerou claramente que as provas constantes nos autos eram suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda, pelo que fica rejeitada a presente preliminar.
Visto isso, temos que o cerne meritório, portanto, gira em torno da forma como ocorreu a contratação, supostamente gerando pagamentos que ultrapassam o valor obtido pelo empréstimo, constituindo, dessa forma, vantagem manifestadamente excessiva e onerosa ao consumidor.
No caso, cumpre aferir se houve vício na manifestação da vontade da parte Autora, no momento da celebração do contrato em discussão, eis que teria buscado a empresa demandada para firmar um contrato de empréstimo consignado comum, no entanto, acabou por firmar um contrato de cartão de crédito consignado.
Desta maneira, é imperioso esclarecer que no contrato de empréstimo consignado, o pagamento é efetivado pelo consumidor através de descontos em seu benefício previdenciário de parcelas previamente fixadas, sendo a modalidade de crédito que se obtém com juros mais baixos em razão de uma maior garantia do pagamento da dívida.
Já no contrato de cartão de crédito consignado, o valor descontado do benefício previdenciário é apenas o do valor mínimo da fatura, de modo que, para o pagamento total desta, o consumidor deve pagar o valor remanescente através da própria fatura, caso contrário, haverá incidência de encargos do crédito rotativo do cartão de crédito, os quais são bastante elevados.
Por tal razão, é de extrema importância que o consumidor seja devidamente informado da forma de pagamento integral da fatura e de que, em caso de pagamento apenas do valor mínimo consignado, haverá incidência de juros e correção sobre a quantia não paga, o que pode acarretar em dívida decorrente de encargos financeiros bem maiores de que outras modalidades de crédito, gerando um saldo devedor bem mais elevado.
Pois bem, em que pese o esforço narrativo da parte Autora, ora Apelante, tenho que o Banco demandado trouxe aos autos comprovação da contratação do empréstimo consignado que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do Autor, em observância ao disposto no art. 373, II, do CPC. À vista do contrato anexado aos autos pelo Apelado em sua defesa, conforme Id. 30411564, é possível constatar, o ajuste, com letras em destaque, de um termo de adesão de cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG Apelado e autorização para desconto em folha de pagamento seguido da contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo mesmo banco.
Resta difícil prevalecer a tese do Autor de que teria sido induzida a erro no ato da contratação, uma vez que consta em destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão, no ítem “Autorização para desconto em folha de pagamento”, que as parcelas serão lançadas na fatura do cartão de crédito consignado emitido pelo banco de titularidade do emitente, estando o instrumento contratual, em atenção ao que estabelece o § 4º do artigo 54 do CDC, que o contratante declara estar ciente de que o produto, ora contratado, refere-se à um cartão de crédito consignado, tendo, portanto, o banco cumprido com o seu dever de prestar informação clara ao consumidor acerca do objeto do contrato.
Nesse prisma, sendo incontroversa a adesão ao mútuo, não há como se entender pela falha na informação quando a empresa Apelada atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado, não se verificando na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação.
Sendo assim, é de se concluir, portanto, que a instituição financeira cumpriu com seu dever de cautela, sendo transparente com o consumidor no ato da contratação e afastando a tese levantada na exordial, estando, portanto, por demonstrada a relação jurídica entre as partes, sendo necessária a manutenção da sentença de improcedência.
Quanto ao pedido para que seja anulada a condenação da parte autora por litigância de má-fé, deixo de conhece-lo, em razão de que não consta na sentença nenhuma condenação nesse sentido.
Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Condeno a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800572-57.2024.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
07/04/2025 10:41
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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