TJRN - 0808740-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0808740-42.2024.8.20.0000 Polo ativo LENILSON DUARTE DA SILVA Advogado(s): DANIELE SOARES ALEXANDRE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0808740-42.2024.8.20.0000 Recorrente: Lenilson Duarte da Silva Advogada: Daniele Soares Alexandre (OAB/RN 12.500) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, §2º, IV C/C 14, II, AMBOS DO CP).
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR.
ELEMENTOS INÁBEIS A APONTAR, ICTU OCULI, A EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.
SUBSTRATO COESO DENOTANDO O ANIMUS NECANDI (VÍTIMA ALVEJADA NO PESCOÇO).
IMPROPRIEDADE DO ROGO DESCLASSIFICATÓRIO PARA LESÃO CORPORAL.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Lenilson Duarte da Silva em face do decisum do Juízo da 2ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0104796-46.2019.8.20.0001, lhe pronunciou como incurso nos arts. 121, §2º, IV c/c 14, II, ambos do CP (ID 25695617). 2.
Sustenta, em resumo, ausência de acervo probante a embasar o sumário de culpa, tendo agido em legítima defesa putativa.
Subsidiariamente, a desclassificação para o crime do art. 129 do CP (ID 25695615). 3.
Pugna, com fundamento no art. 415, IV, CPP, pela absolvição sumária. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 25695607). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 25804377). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do RESE. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 10.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal…” 11.
No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA DE VERSÕES DIVERGENTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Itonieres Silva de Lima, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante. (TJ/RN - RESE 0808441-36.2022.8.20.0000 RN, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. em 15/12/2022, Câmara Criminal). 12.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decreto em vergasta. 13.
Afinal, os elementos até então produzidos não apontam, com segurança e de forma irrefutável, a ocorrência da excludente da legítima defesa putativa ou do dolo de matar, conforme proclamou o Juiz a quo (ID 25695617): “...
O relato da vítima de haver visto o acusado a atirar contra si e o conteúdo das declarações do réu, que admitiu os disparos, constituem elementos compatíveis com o requisito estabelecido no artigo 414 do Código de Processo Penal para a pronúncia, consistente na existência de indícios suficientes de autoria, por ser prescindível a tal fim a prova conclusiva a esse respeito.
Atendidas as condicionantes primárias à pronúncia do denunciado - a materialidade do fato e a existência de indícios de autoria – impõe-se o exame dos pleitos formulados pela defesa, quais sejam, a absolvição sumária, com base na excludente de criminalidade da legítima defesa putativa, e, em caráter subsidiário, a desclassificação da imputação exordial para o crime do artigo 129, caput, do Código Penal A primeira dessas postulações se fundamenta no artigo 415, IV, do Código de Processo Penal, que prevê a absolvição sumária no caso de demonstração de causa de exclusão do crime...O acolhimento da pretensão em relevo, no entanto, reclama demonstração plena e imediata da adequação da conduta do agente à íntegra dos citados pressupostos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça...”. 14.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Não emerge do conjunto probante disponível nos autos, entretanto, essa indeclinável evidência...
A versão fática deduzida pelo acusado em Juízo não se mostra em harmonia com a aduzida pelo ofendido.
O primeiro afirma estar no bar de Seu Pedro no momento do disparo, quando o ofendido se dirigia a esse local.
Por sua vez, o segundo relata haver sido atingido quando ia embora do referido local, informação consonante com o prontuário médico mencionado, que consigna a existência de lesão na região dorsal da vítima.
Noutro ângulo, o projétil deflagrado atingiu a região cervical da vítima, de acordo com o aludido documento médico, o que sugere o direcionamento do disparo a ponto distinto daquele asseverado pelo acusado.
Semelhantes considerações obstam o pronto acatamento da tese defensiva em relevo, porquanto não se dispõe nos autos da demonstração inequívoca de que o denunciado agiu para repelir injusta agressão atual ou iminente.
Reivindica atenção doravante o pedido defensivo de desclassificação da acusação prefacial para o delito de lesão corporal leve...
Não se detecta nos autos evidência irrefragável do intento do acusado de exclusivamente lesionar a vítima, percepção a obstar a desclassificação solicitada...”. 15.
Ou seja, sequer restou evidente, ao menos nesta seara perfunctória, haver agido o Inculpado de modo a repelir injusta investida ou utilizado meio moderado, por falsa percepção, devendo a quaestio facti, repito, ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 16.
Idêntico raciocínio, aliás, foi empregado pela Douta 2ª PJ (ID 25804377): “...
Observa-se que, como registrado pela própria defesa, não há dúvidas quanto à comprovação da materialidade.
Quanto à autoria, por sua vez, o recorrente também não nega a prática do suposto crime, mas sustenta ter agido sob legítima defesa putativa.
Note-se que é imprescindível que a agressão seja injusta e, ainda, atual ou iminente para que possa haver uma reação legítima.
Diante disso, observando o conjunto probatório, em que pese a defesa sustentar que o acusado agiu em legítima defesa putativa, além da inexistência de agressão injusta, cumpre ressaltar que não foram utilizados meios moderados para qualquer possível defesa justificável no caso...”. 17.
E arrematou: “...
Os depoimentos judiciais, assim como o prontuário médico de atendimento demonstram claramente a existência do animus necandi, especialmente em face da região corporal em que se realizou o disparo (região do pescoço), assumindo o risco, com sua conduta desmedida, de pôr fim à vida da vítima.
Nesse sentido, ainda que se considere existente a mera intenção de defender-se de um possível e imaginado perigo, não foram utilizados meios moderados para tanto, afinal, repelir uma possível ação da vítima de tão somente se aproximar do bar (possivelmente com uma pedra), mediante disparos de arma de fogo na direção do pescoço, afigura-se completamente desproporcional e excede os meios alternativos de se resolver, de forma razoável, a situação...”. 18.
Daí, não é possível extrair prova induvidosa para afastar o escopo de atentar contra a vida do ofendido, sobretudo pela dinâmica reportada, onde restou alvejado no pescoço, devendo, por isso, eventuais dúvidas serem dirimidas pelo julgo popular, bastando, nesta fase, a presença de indícios de envolvimento. 19.
Sobre o tema, vem se pronunciando a Corte Cidadã AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INVIABILIDADE.
VERSÕES CONFLITANTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2.
Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional.
Precedentes. 3.
O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 2.031.725 MS 2021/0397029-4, j. em 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). 20.
Sem dissentir, é o entendimento deste Colegiado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA DE FORMA PATENTE.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTE PARA PRONUNCIAR O RÉU.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO QUE APONTA MOTIVO FÚTIL.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DAS QUALIFICADORAS AO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0814704-50.2023.8.20.0000, Gab. do Des.
Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinôco, Câmara Criminal, j. em 18/03/2024, PUBLICADO em 19/03/2024). 21.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808740-42.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2024. -
12/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:21
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:06
Juntada de termo
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05/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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