TJRN - 0813487-04.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813487-04.2023.8.20.5001 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): Polo passivo CELIA CRISTINA FREIRE DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MANOEL DIGEZIO DA COSTA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0813487-04.2023.8.20.5001 oRIGEM: 3° Juizado especial da fazenda pública DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): CELIA CRISTINA FREIRE DE OLIVEIRA, KATIA CRISTINA MACIEL, MIGUEL SOARES NETO, ROOSEVELT AVELINO TRINDADE, WANUZIA GONCALVES DA ROCHA ADVOGADOS: MANOEL DIGEZIO DA COSTA - OAB RN1120-A RECORRIDO(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 686/2022, QUE REESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL DO DETRAN/RN.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITO VINCULANTE.
ART. 927 DO CPC.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO AO SERVIDOR EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER OS BENEFÍCIOS DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
TEMA 1.157 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por CELIA CRISTINA FREIRE DE OLIVEIRA, KATIA CRISTINA MACIEL, MIGUEL SOARES NETO, ROOSEVELT AVELINO TRINDADE, WANUZIA GONCALVES DA ROCHA em face do DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, ambos qualificados.
Aduz os autores, em síntese, que são servidores públicos efetivos, integrantes do Quadro de Pessoal do DETRAN, ativos.
Que no dia 21 de janeiro do corrente ano, a Lei Complementar nº 696, de 20 de janeiro de 2022, alterando a Lei Estadual nº 8.014/2001 foi publicada.
Com a vigência desta lei o Réu atualizou os vencimentos básicos/proventos e não aplicou o mesmo percentual sobre as vantagens incorporadas, conforme determina a LCE/RN nº 616, de 09 de janeiro de 2018.
No dia 26 de maio de 2022, requereram, administrativamente (Processo nº 02910013.004744/2022-11), ao Diretor Geral do DETRAN, que determinasse que o percentual (23%) do aumento aplicado sobre os vencimentos básicos dos Autores, fosse aplicado também sobre as vantagens pessoais incorporadas aos seus vencimentos, por força de lei e por ordem judicial.
Os pedidos foram acolhidos, com o parecer favorável da Procuradoria do órgão e acatado pelo Diretor Geral. (fls. nºs 66 a 69 – Proc.
ADM), mas que mesmo com o parecer favorável e acolhido pelo Titular do Órgão, até o momento, nada foi feito.
Devidamente citado, o DETRAN/RN ofereceu Contestação onde suscitou a ausência do direito a incorporação da referida verba a remuneração da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 100525143).
A autora apresentou réplica (ID 102330779).
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Do mérito.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos na análise do direito dos autores ao reajuste sobre todas as vantagens recebidas e incorporadas aos seus vencimentos da mesma maneira e percentuais aplicados sobre seus vencimentos básicos.
Verifica-se que o processo administrativo n°02910013.004744/2022-11 tramita perante a o DETRAN (ID96943501) na análise das circunstâncias apresentadas e até o momento não houve conclusão.
Apesar disso, o parecer técnico quando ao pleito é de deferimento.
O parágrafo único, do art. 1º da Lei Complementar nº 616, de 09 de janeiro de 2018, dispõe: “Art. 1º [...] Parágrafo único.
As vantagens salariais (vantagens pessoal, gratificações incorporadas e incorporações judiciais) dos servidores efetivos serão alteradas de acordo com os mesmos percentuais de cada servidor na Tabela do Anexo Único desta Lei Complementar.
Já o art. 23 da LCE/RN 696/2022 determina o direito dos servidores a incorporação de vantagens sobre todas as vantagens de natureza pessoal, vejamos: “Art. 23 Ficam preservadas as conquistas salariais, incorporações judiciais ou de outra natureza e vantagens pessoais, conquistadas pelos servidores antes da aprovação desta lei, para que não haja prejuízos futuros de cálculo de remuneração e promoções nos grupos ocupacionais quando da implantação.” O direito a atualização da gratificação no caso em apreço é direito subjetivo aos servidores vez que preenchidos os requisitos legais e sua eventual supressão é ilegal.
Assim, diante do lastro probatório acostado pelos autores impõe-se um juízo de procedência quanto ao pagamento das diferenças salariais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, o que o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que o DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN promova a correção das gratificações sobre todas as verbas no contracheques dos autores, bem como ao pagamento retroativo das diferenças desde janeiro de 2022 até sua efetiva implantação.
Sobre as prestações vencidas incidem juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, contados da data de citação da parte ré (art. 240 do CPC).
Quanto à correção monetária, de acordo com o artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981, incidirá a contar do momento do vencimento da dívida e, por ter sido declarada a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, o STF manteve a aplicação do referido índice da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), parâmetro que deve ser aplicado ao presente feito.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Em suas razões recursais, os recorrentes requerem os benefícios da gratuidade de justiça e no mérito, defendem a necessidade de reforma da sentença sob fundamento, em síntese, que o tema 1.157 não é aplicável ao caso.
Em sede de contrarrazões, requer o recorrido, em suma, não provimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
No mérito, adianto que não assiste razão aos recorrentes, pelos motivos que se passará a expor.
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual é obrigatória sua observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, I, Código de Processo Civil.
Os servidores não concursados, contratados sob a égide da CLT, mesmo quando, por força de lei, são transformados em estatutários, não se equiparam aos efetivos, sob pena de violação do art. 37, II, da Constituição Federal.
A estabilidade adquirida em conformidade com o art. 41 da Constituição Federal, que exige nomeação para cargo de caráter efetivo, em virtude de concurso público, difere da estabilidade excepcional conferida ao servidor admitido sem concurso público há, pelo menos, cinco anos antes da promulgação da Carta Magna, prevista no art. 19 do ADCT, de sorte que o servidor por esta abrangido é estável, mas não efetivo, logo, não faz jus a vantagens concedidas aos servidores estatutários, segundo a jurisprudência do STF: AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.873 PARÁ, 1ªT, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22/09/2015, Dje. 11/11/2015.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1306505, com Repercussão Geral reconhecida, Tema 1157, consolida este entendimento ao fixar a tese de que é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra não prevê o direito à efetividade, nos termos do art. 37, II, da Constituição federal, e decisão proferida na ADI 3609.
Sendo assim, demonstrada a admissão dos servidores entre 1977 e 1981, sem prévio concurso público e por conseguinte, sem a condição de servidores efetivos, impõe-se o afastamento do pleito de aumento promovido pela LC nº 696/2022, visto que se trata de benefício exclusivo de ocupantes de cargo público efetivo.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado nesta Turma Recursal em casos análogos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) DO DETRAN/RN.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INGRESSO NO CARGO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88.
EMPREGO DE ESCRITURÁRIO.
POSTERIOR CONVERSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR(A) ADMITIDO(A) SEM CONCURSO PÚBLICO.
IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO PÚBLICO EFETIVO, AINDA QUE BENEFICIADO(A) PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA Nº 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de progressão funcional.
O fundamento sentencial repousou na forma de ingresso das autoras no quadro funcional da autarquia ré/recorrida (DETRAN/RN), que ocorreu sem concurso público, em momento anterior à promulgação da CF/88.
Nas razões recursais, as recorrentes alegam que a tese utilizada na sentença dispensou o devido contraditório e a fundamentação, restando nula.
No mérito, sustentam o direito à progressão de classe nos termos das LCEs nº 424/2010, 616/2018 e 696/2022.
Ao final, pugnam pela decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, pela reforma do decisum para que os pedidos sejam julgados procedentes.2.
Considerando que as autoras/recorrentes foram contratadas sob o regime celetista antes de 1988, isto é, sem concurso público, para o emprego de escriturário do DETRAN/RN, posteriormente convertido em regime estatutário, resta impossibilitada a concessão da progressão funcional, direito privativo de servidor público efetivo, isto é, admitido após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, consoante o art. 37, I e II, da CF/1988 e o tema nº 1.157 da repercussão geral (STF). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0836136-94.2022.8.20.5001, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 02/05/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO CARGO DE ANALISTA DE TRÂNSITO CMS – S.
PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 686/2022, QUE REESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL DO DETRAN/RN.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITO VINCULANTE.
ART. 927 DO CPC.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONVERSÃO AUTOMÁTICA POR LEI ESTADUAL DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
EQUIPARAÇÃO AO SERVIDOR EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER OS BENEFÍCIOS DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
TEMA 1.157 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0827828-35.2023.8.20.5001, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024) Desse modo, os recorrentes não podem ter reconhecido o direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos, de forma que não merece retoque a sentença prolatada.
De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação dos recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813487-04.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813487-04.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/08/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de julho de 2024. -
07/02/2024 21:59
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:59
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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