TJRN - 0806081-75.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0806081-75.2023.8.20.5600 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA ALVES ADVOGADO: JOÃO PEDRO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27279490) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0806081-75.2023.8.20.5600 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA ALVES ADVOGADO: JOÃO PEDRO DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos extraordinário (Id. 26343105) e especial (Id. 26343102) interpostos por FRANCISCO DE ASSIS LIMA ALVES.
O acórdão (Id. 26220600) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO DE NULIDADE.
INGRESSO DOMICILIAR PAUTADO NA LEGALIDADE.
CUMPRIMENTO DE MANDADO PRISIONAL ACOMPANHADO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ENTERRADO NA ZONA RURAL (APROXIMADAMENTE 18KG DE MACONHA).
DILIGÊNCIA ARRIMADA EM FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA).
MÁCULA INOCORRENTE.
DOSIMETRIA.
IMPROFICUIDADE AO DESABONAR O VETOR “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”.
FATO INERENTE DO TIPO (MALEFÍCIOS DOS TÓXICOS).
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. É o relatório.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 26343105) Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do art. 5.º, XI, da Carta Magna.
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26502651).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao artigo supramencionado, sob argumento de que “NÃO HAVIA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, QUE JUSTIFICASSE O INGRESSO ILEGAL DOS POLICIAIS” no imóvel (Id. 26343105), assentou o acórdão recorrido que (Id. 26220600): 9.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas ao ingresso em domicílio (subitem 3.1). 10.
Contudo, no episódio em testilha, a rigor a rigor, sequer há fundamento para se agitar “invasão”, porquanto emerge dos autos elementos caracterizadores das “fundadas razões”. 11.
Afinal, após o cumprimento de mandado prisional no imóvel do Acusado, oriundo da 2ª VCrim de Petrolina/PE, os Policiais Civis da DIVIPOE receberam denúncias anônimas apontando o depósito de grande quantidade de entorpecentes na zona rural, tendo os investigadores encontrado 18,656kg de maconha enterrado a aproximadamente 500m da casa. [...] 13.
Em juízo, esclareceu, haver sido a diligência efetuada por uma equipe que ainda se encontrava na Fazenda, não havendo se falar em solução de continuidade, bem assim o fato de a entrada ter sido franqueada pelo proprietário (mídia anexa) Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da nulidade por violação de domicílio, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO: INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 241244 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO: INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RHC 226889 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-05-2023 PUBLIC 31-05-2023) Diante desse cenário, em observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC/2015), é imperativa a inadmissão do recurso extraordinário.
RECURSO ESPECIAL (ID. 26343102) Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF/1988.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a interpretação divergente do art. 5.º, XI, da Carta Magna.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[2] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. É que é incabível recurso especial fundamentado em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.391/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/90.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO ESPECÍFICO) E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CRIME FORMAL.
SÚMULA N. 645/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.084/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) Diante desse cenário, em observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC/2015), é imperativa a inadmissão do recurso especial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO ambos os recursos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0806081-75.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806081-75.2023.8.20.5600 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS LIMA ALVES Advogado(s): JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0806081-75.2023.8.20.5600 Origem: Comarca de Patu Apelante: Francisco de Assis Lima Alves Advogado: João Pedro dos Santos (OAB/DF 52.370) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO DE NULIDADE.
INGRESSO DOMICILIAR PAUTADO NA LEGALIDADE.
CUMPRIMENTO DE MANDADO PRISIONAL ACOMPANHADO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ENTERRADO NA ZONA RURAL (APROXIMADAMENTE 18KG DE MACONHA).
DILIGÊNCIA ARRIMADA EM FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA).
MÁCULA INOCORRENTE.
DOSIMETRIA.
IMPROFICUIDADE AO DESABONAR O VETOR “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”.
FATO INERENTE DO TIPO (MALEFÍCIOS DOS TÓXICOS).
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com a 2ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos demais Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Francisco de Assis Lima Alves em face da sentença do Juízo da Comarca de Patu, o qual, na AP 0806081-75.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06, lhe condenou a 8 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado, além de 850 dias-multa (ID 25486957). 2.
Segundo a exordial, "...
Em 14 de dezembro de 2023, por volta das 12h, em sua residência na Zona Rural deste município de Patu, FRANCISCO DE ASSIS LIMA ALVES foi autuado em flagrante delito por guardar, com o fito de traficar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os entorpecentes descritos no auto de exibição e apreensão de Id. 112537882, p. 16.
Depreende-se do procedimento que policiais civis receberam solicitação de apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do MPRN para dar cumprimento a um mandado de prisão em aberto, oriundo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrolina/PE, em nome do ora denunciado.
Assim, os agentes de segurança pública dirigiram-se até a propriedade rural em que residia o alvo da “Operação Paz”, oportunidade em que foram informados por trabalhadores que Francisco de Assis não estava no local.
Após autorização das pessoas presentes na residência, os policiais aguardaram a chegada do inculpado e, por volta das 12h, efetuaram o cumprimento do mandado de prisão em aberto.
Consta nos autos que o denunciado foi conduzido até a Delegacia de Polícia Civil para trâmites necessários, momento em que os agentes de segurança pública receberam informações anônimas que na fazenda do increpado havia grande quantidade de drogas.
Ao retornarem à propriedade rural e se dirigirem ao local exato em que foram informados, a cerca de 500 metros de distância da residência que sedia a fazenda, os policiais civis, ao cavarem superficialmente, encontraram as substâncias ilícitas descritas no auto de exibição e apreensão de Id. 112537882, p. 16.
Registre-se que a prática da traficância encontra-se devidamente configurada em razão da elevada quantidade de entorpecentes, notadamente 17kg de substância popularmente conhecida como maconha, dividida em 33 tabletes, que foi encontrada enterrada nas imediações da residência do inculpado...". 3.
Sustenta, em resumo (ID 16967229): 3.1) nulidade probatória decorrente do ingresso em domicílio sem comando judicial; e 3.2) fazer jus ao apenamento basilar no mínimo legal. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 25486967). 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 25734035). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, penso ser exitoso em parte. 9.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas ao ingresso em domicílio (subitem 3.1). 10.
Contudo, no episódio em testilha, a rigor a rigor, sequer há fundamento para se agitar “invasão”, porquanto emerge dos autos elementos caracterizadores das “fundadas razões”. 11.
Afinal, após o cumprimento de mandado prisional no imóvel do Acusado, oriundo da 2ª VCrim de Petrolina/PE, os Policiais Civis da DIVIPOE receberam denúncias anônimas apontando o depósito de grande quantidade de entorpecentes na zona rural, tendo os investigadores encontrado 18,656kg de maconha enterrado a aproximadamente 500m da casa. 12.
A propósito, oportuno transcrever a narrativa do APC Thiago de Medeiros Celestino na seara extrajudicial (ID 25486772): “... atuou junto à equipe da Operação Paz no dia 14/12/2023 na cidade de Patu/RM; recebeu solicitação de apoio do GAECO OESTE, com denúncia que trata de um homem com mandado de prisão aberto na área rural... por volta das 09h a equipe se dirigiu ao local da residência do alvo e ele não estava em casa; estava na casa do pedreiro que está realizando uma reforma no local e franqueou que os policiais ficassem no alpendre da casa; parte da equipe saiu à sua procura na cidade de Patu... aproximadamente às 12h, FRANCISCO DE ASSIS chgou à sua casa, momento em que foi dada voz de prisão e explicado que havia mandado de prisão em aberto em seu nome; o preso foi conduzido à delegacia; após a fazenda, o condutir recebeu uma ligação anônima informando que dentro do território da fazenda, cerc de 500m de casa, havia uma grande porção de entorpecentes enterrada, descrevendo com exatidão o local; a equipe retornou à fazenda para verificar o informe e foi constatado que era verídico, pois ao cavar superficialmente no exato local foram encontrados 33 tabletes de maconha...”. 13.
Em juízo, esclareceu, haver sido a diligência efetuada por uma equipe que ainda se encontrava na Fazenda, não havendo se falar em solução de continuidade, bem assim o fato de a entrada ter sido franqueada pelo proprietário (mídia anexa): “... eu solicitei que 02 viaturas retirassem ele do local; e a equipe que ficou no local com os cães retornou para a fazenda dele e passou os cães e encontrou as drogas;... [a equipe] estava na circunferência da fazenda ainda; porque existem duas ou três porteiras para chegar na casa dele;... eu perguntei ao próprio Francisco se a gente poderia fazer uma busca na Fazenda e ele autorizou...”. 14.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer traço de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”), com bem ponderado pelo Parquet em contrarrazões (ID 25486967): “...
Após autorização expressa das pessoas presentes na residência, os policiais aguardaram a chegada do inculpado e, por volta das 12h, efetuaram o cumprimento do mandado de prisão em aberto.
Em seguida, receberam informações anônimas que na fazenda do increpado havia grande quantidade de drogas.
Em diligências necessárias e após expressa autorização para adentrarem no local, encontraram, a cerca de 500 metros de distância da residência que sedia a fazenda, as substâncias ilícitas descritas no auto de exibição e apreensão de Id. 112537882, p. 16.
Ora, ao contrário do que alega a defesa e como bem assevera a sentença recorrida, não há que se falar em ilegalidade na obtenção de provas, uma vez que restaram constatados fortes indícios da prática ilícita descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
De certo, os policiais civis, em cumprimento de mandado de prisão expedido pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrolina/PE, receberam denúncia anônima acerca da existência de substâncias ilícitas no interior da residência do increpado e, ao realizarem diligências necessárias e em estrito cumprimento do dever legal, diante de eventual causa de flagrante delito, encontraram diversos tabletes da droga conhecida como maconha, sendo o então conduzido autuado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06...”. 15.
Nesse particular, o Juiz a quo refutou arguida mácula com propriedade (ID 25486957): “...
Conforme bastante demonstrado no procedimento, o denunciado Francisco de Assis Lima Alves foi preso em virtude de mandado de prisão expedido pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrolina /PE, através de força tarefa realizada na “Operação Paz”, promovida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO MPRN.
Na mesma oportunidade, em virtude de denúncia anônima, foram feitas diligências na propriedade em que ocorreu a prisão no afã de encontrar produtos ilícitos vinculado ao tráfico de drogas, onde, de fato, foram encontrados diversos tabletes da droga conhecida como maconha, sendo o conduzido autuado por crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Não há o que se falar na apreensão ilícita da prova, visto que restaram constatados fortes indícios da prática ilícita tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no que se refere em manter em depósito droga...”. 16.
De mais a mais, se não bastasse, a presente narrativa reporta delito de caráter permanente (tráfico de entorpecentes), não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF. 17.
Em caso similar, decidiu recentemente o STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO...
II - Na hipótese dos autos, ao entrar no imóvel para o cumprimento do mandado de prisão, o que já dispensaria a autorização também dada pelo morador, os agentes públicos encontraram 117,90g de maconha, além de uma balança de precisão, um caderno com anotações típicas de traficância e quantia em dinheiro (fl. 179).
III - Portanto o que se tem, neste caso, é o encontro fortuito de provas, também chamado pela doutrina de serendipidade, pois a entrada dos policiais no domicílio do agravante se deu de forma lícita, sem que se possa falar em violação de domicílio, e, a partir daí, instaurou-se o estado de flagrância, quando localizada a droga e apetrechos ligados ao tráfico...
Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). 18.
Transpondo ao equívoco na dosimetria (subitem 3.2), merece prosperar em parte. 19.
Isso porque, resta sedimentado na Corte Cidadã a impossibilidade de se desvalorar o vetor “consequências do crime” com o argumento genérico de malefícios da droga, verbis: “...
Também se revela insuficiente a motivar a exasperação das penas-bases, a título de consequências do crime, a menção à "disseminação das drogas na sociedade" (e-STJ fl. 88), porquanto tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes aos tipos penais em análise.
Precedentes...” (HC 698.362/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). 20.
Daí, passo ao novo cômputo. 21.
Na primeira fase, subsistindo tão só o demérito da quantidade de tóxicos e preservada a fração da Origem, estabeleço a sanção basilar em 6 anos de reclusão e 615 dias-multa. 22.
Na segunda, diante da reincidência, deve ser incrementada em 1/6 e, ausentes majorantes e minorantes, torno concreta e definitiva a pena de 7 anos de reclusão em regime fechado, e 715 dias-multa. 23.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo provimento parcial do Recurso tão somente para redimensionar a reprimenda, nos termos dos itens 20-21.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806081-75.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2024. -
10/07/2024 16:15
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
09/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:47
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 13:46
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:11
Juntada de termo
-
26/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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