TJRN - 0807564-28.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807564-28.2024.8.20.0000 Polo ativo CRISTHIANO SOUSA DE MENEZES Advogado(s): ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0807564-28.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Cristhiano Sousa de Menezes Advogado: Alysson Newton Cavalcante Peixoto Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
CUMPRIMENTO DE PENA PRÁTICA DE FALTAS GRAVES EM AMBIENTE CARCERÁRIO (02).
AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO PARA PROGRESSÃO.
COMPORTAMENTO CONSIDERADO APENASMENTE REGULAR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto por Cristhiano Sousa de Menezes em face de Decisum do Juízo da 2ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual no PEP 0113715-58.2018.8.20.0001, indeferiu o avanço de regime do apenado. (ID 25282698). 2.
Sustenta, em linhas gerais (ID 25282688): “... ressaltamos que as faltas não foram homologadas, devidamente compreendidas as circunstâncias fáticas, não sendo salutar juízo de valor antecipado já de asseverar a conduta carcerária de Cristhiano Sousa de Menezes como sendo “regular”.
Já presumir e obstar a progressão sem antes averiguar, crivar que de fato a conduta é regular.
Pende de apuração acurada para só então ter certeza se foi perpetrada de fato falta grave pelo penitente.
Plenamente possível, na ótica da Defesa, pugnamos, a progressão de regime para o intermediário, em seguida, designada audiência de justificação.
Caso futuramente seja aplicada eventual sanção disciplinar, o retorno à clausura, o penitente cumpre o “castigo” sem oposição...". 3.
Contrarrazões insertas no ID 25282709. 4.
Parecer pelo desprovimento (ID 5673678). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do AgEx. 7.
No mais, não merece prosperar. 8.
Com efeito, malgrado satisfeito o pressuposto objetivo, milita em desfavor do Agravante o registro de duas (02) faltas disciplinares no ambiente carcerário ainda em fase de instrução, as quais redundaram no comportamento tido como regular, conforme destacado pelo Juízo Executório: “...Todavia, quanto ao , a lei exige o mérito do apenado, o qual, a partir do requisito subjetivo vigência da Lei nº 10.972/2003, pode ser atestado pela autoridade administrativa diretora do estabelecimento prisional.
No caso dos autos, depreende-se que o(a) apenado(a) apresenta regular comportamento carcerário, com fundamento não só na consulta aos autos digitais, como também pelo atestado emitido pela respectiva da unidade prisional (evento 355).
Diante disso, tendo em vista que a progressão de regime exige a presença de elementos que indique a possível adaptação do(a) apenado(a) ao regime menos severo, o que não se observa a partir dos elementos extraídos da presente execução penal.
Logo, deve-se entender pela ausência do requisito subjetivo necessário para a evolução de regime, com a consequente rejeição do pleito ora em análise...”. (ID 25282698). 9.
Portanto, tendo as transgressões ocorrido em 15 de fevereiro e 29 de março pretéritos, cuida-se de um período não muito longínquo, inapto a justificar a aplicação do direito ao esquecimento, configurando obstáculo intransponível à progressividade, apesar de inconcluso o PAD (art. 112 da LEP). 10.
Nesse sentido, é o precedente da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO.
ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES COM BASE EM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO.
RECORRENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
ALEGAÇÕES DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. ... 2.
Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
No caso, o pedido de progressão de regime pleiteado pelo paciente foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, além da longevidade da pena, o conturbado histórico prisional do apenado, destacando a presença de falta disciplinar de natureza grave, indicação de que o apenado integra facção criminosa e o fato de ter sido necessário colocá-lo por um período em regime disciplinar diferenciado. ... 4.
Agravo desprovido. (AgRg no HC 571.485/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). 11.
E mais recentemente: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E/OU LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INDEFERIMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2.
No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de progressão ao regime semiaberto em razão da ausência do requisito subjetivo, invocando elementos concretos dos autos, quais sejam: exame criminológico desfavorável à concessão do benefício; a prática de 6 faltas graves durante o cumprimento da pena, uma delas pelo fato de o agravante não retornar de saída temporária, retornando apenas após a prática de novo delito; existência de registro no Boletim Informativo de envolvimento com facção criminosa.
Tais circunstâncias evidenciam a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 3.
Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 730.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). 12.
Destarte, em consonância 5ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807564-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2024. -
05/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 15:49
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:41
Juntada de termo
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24/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:53
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 16:24
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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