TJRN - 0809364-91.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do Agravo Interno.
Pois bem, a parte agravante se insurge em face de decisão proferida nesta instância, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, IV, alínea “b”, do CPC, com fundamento no acórdão julgado no REsp 1.842.751/RS, firmado pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, sob o TEMA 1082, alegando o preenchimento dos elementos legais para o provimento recursal.
O Juízo de 1º grau entendeu, em sintonia à interpretação manejada na decisão de mérito, ora combatida, sobretudo no que concerne à matéria tratada, que, em tese firmada recentemente pelo STJ (Tema Repetitivo 1082), não poderia haver rescisão unilateral do plano de saúde coletivo/empresarial em caso de comprovação documental de que um ou mais beneficiários estivessem submetidos a tratamento contínuo, não ocorrendo desvio da regra ou do padrão convencionalmente aceito.
Na hipótese, verifica-se incontroverso que o dependente da parte agravante seria portador do Transtorno do Espectro Autista (Laudo Médico de ID.124526745 – ação principal), estando em tratamento contínuo.
O referido acontecimento, por si só, configura impeditivo para a pretendida rescisão unilateral da avença de assistência à saúde firmada entre os envolvidos.
Esta Corte de Justiça, por ocasião da 3ª Câmara Cível, já definira a matéria.
Vejamos: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO AGRAVADO.
PACIENTE AUTISTA EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1082).
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0811052-25.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 27.02.2024); “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO CONTÍNUO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista que um dos agravados é portador do Transtorno do Espectro Autista, estando em tratamento contínuo, não é permitida a rescisão unilateral do contrato, conforme jurisprudência desta Corte. 2.
Precedente (Ag 0812114-37.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0801206-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 09.05.2023); “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PARA QUE O PLANO DE SAÚDE SE ABSTENHA DE EFETUAR O CANCELAMENTO DA COBERTURA EM RELAÇÃO AOS PACIENTES EM TRATAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO ALGUM BENEFICIÁRIO ESTIVER EM TRATAMENTO CONTÍNUO PARA PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812114-37.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 01/02/2023).
Assim, abrigado no dispositivo processual vigente (art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC), que possibilita ao relator a negativa de provimento imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada estiver em confronto com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, é que restou decidido neste sentido, sob o amparo de sua redação.
Portanto, entende-se que deve ser mantida a decisão de mérito recorrida.
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809364-91.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
07/08/2024 19:01
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:06
Juntada de Petição de agravo interno
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23/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0809364-91.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO: B.
D.
A.
DE M., REPRESENTADO POR SUA GENITORA Advogado(s): ALLAN CÁSSIO DE OLIVEIRA LIMA E OUTRA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada aforada pela parte agravada, deferiu o pleito liminar determinando que a operadora médica se abstivesse de “cancelar o plano de saúde do autor, B.
D.
A.
DE M. (CPF nº *40.***.*88-55), devendo manter as condições, até então, contratadas, e todo o tratamento médico que se submete o postulante, nos moldes do laudo médico acostado no ID de nº 124526745, sob pena de penhora eletrônica do valor corresponde ao custeio dos serviços contratados”.
Irresignada, a operadora agravante aduz que na hipótese dos autos, restou claro que em nenhum momento a conduta da Unimed Natal foi indevida, tendo procedido com a notificação extrajudicial informando a rescisão do plano, e ainda concedendo tempo hábil para a devida comunicação da Associação aos associados, para procederem, se quisessem, com a transferência para outro contrato sem contagem de novas carências.
Que não cabe qualquer imputação de ilicitude a demandada, restando comprovado o exercício regular de direito por parte da agravante, sendo legal a rescisão contratual.
Narra, por fim, que “resta comprovada a inviabilidade prática de cumprimento de deferimento dos pedidos da parte autora, que requer o reestabelecimento exclusivamente do seu contrato, visto que, caso assim a ré proceda, estará reestabelecendo todos os planos decorrentes de vínculos com o Associação de Assistência e Proteção a Maternidade e a Infância de Mossoró”.
Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para atribuir-lhe efeito suspensivo, sobrestando integralmente a ordem imposta à cooperativa agravante no âmbito da decisão recorrida.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Pois bem.
Cuida-se de demanda de obrigação de fazer proposta pela parte agravada, pretendendo o restabelecimento do plano de saúde, uma vez que haveria dependente em tratamento continuo por tempo indeterminado, por ser portador de autismo, tendo sido a dita parte surpreendida com a rescisão da avença de forma unilateral, sendo-lhe especialmente prejudicial a descontinuidade do tratamento.
Na espécie, de acordo com a jurisprudência pátria, considera-se ilegal a rescisão unilateral e injustificada do contrato pelo plano de saúde em face da parte mais frágil economicamente, pois que no caso concreto, o dependente da parte agravante é comprovadamente portador do Transtorno do Espectro Autista (Laudo Médico de ID. 124526745 – ação principal), estando em tratamento contínuo, o que impede a rescisão unilateral da avença correspondente.
Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a cooperativa deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, não podendo rescindir o contrato, sob pena de ferimento ao arcabouço estabelecido pela própria norma consumerista.
Incabível, de igual modo, o argumento recursal de risco de obrigatoriedade de extensão dos efeitos da liminar de 1º grau aos demais associados do Instituto de Assistência e Proteção a Maternidade e a Infância de Mossoró, pois que definido expressamente na ordem judicial agravada que o restabelecimento do plano aproveitaria tão somente ao demandante (ID. 25886148, pág. 22), portanto, “inter partes” Por tais circunstâncias, correta a decisão de 1º grau.
O STJ analisando o REsp 1.842.751/RS, julgado em sede de recurso repetitivo, sob o TEMA 1082, sedimentou o entendimento de que não poderia haver rescisão unilateral do plano de saúde coletivo/empresarial em caso de comprovação documental de que um ou mais beneficiários estivessem submetidos a tratamento contínuo, não ocorrendo desvio da regra ou do padrão convencionalmente aceito, considerando o caso concreto.
Eis o julgado: “STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento-, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido”. (STJ; Resp. 1.842.751 – RS; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; 22/06/2022).
Cito julgados recentes proferidos nesta Corte de Justiça, em igual sentido: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO AGRAVADO.
PACIENTE AUTISTA EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1082).
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0811052-25.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 27.02.2024); “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO CONTÍNUO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista que um dos agravados é portador do Transtorno do Espectro Autista, estando em tratamento contínuo, não é permitida a rescisão unilateral do contrato, conforme jurisprudência desta Corte. 2.
Precedente (Ag 0812114-37.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0801206-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 09.05.2023); “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PARA QUE O PLANO DE SAÚDE SE ABSTENHA DE EFETUAR O CANCELAMENTO DA COBERTURA EM RELAÇÃO AOS PACIENTES EM TRATAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO ALGUM BENEFICIÁRIO ESTIVER EM TRATAMENTO CONTÍNUO PARA PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812114-37.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 01/02/2023).
Sob tal vértice, mantenho os efeitos decorrentes da decisão hostilizada.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento no acórdão firmado no REsp 1.842.751/RS, sob o TEMA 1082, proferido pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se este processo.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
19/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:47
Conhecido o recurso de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e não-provido
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17/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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