TJRN - 0831748-80.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0831748-80.2024.8.20.5001 APELANTE: MARIO ANDRADE DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA APELADO: IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o voto condutor do acórdão em que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação.
Inicialmente, nota-se que o recurso de apelação foi manejado contra a sentença que não reconheceu ao recorrente o direito a incorporação aos seus proventos do Adicional de Insalubridade percebido enquanto esteve na ativa, no exercício funcional de médico.
O recorrente ingressou em 01/07/1988 e se aposentou em 16/02/2024 (ID 26863022 e 26863021).
Como foi devidamente fundamento no acórdão de ID 28188693, o STF no Tema 163 (RE 593068), entendeu que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
A norma constitucional que amparava o recorrente foi declarada inconstitucional, conforme julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805023-32.2018.8.20.0000.
Ocorre que, em outra oportunidade, em caso análogo, este TJRN, nos autos nº 0873126-26.2018.8.20.5001, deu provimento ao recurso para: “de forma a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que manifestou o interesse em se aposentar”.
Para além disso, há outros processos em decisão conflitante com a presente apelação, conforme autos nº 0809164-68.2014.8.20.5001 e 0822435-13.2015.8.20.5001.
Por sua vez, há decisões em que se ordena a devolução das quantias descontas do servidor na época em que laborou em atividades insalubres, conforme autos nº 0850074-59.2022.8.20.5001.
Urge salientar que, nos autos apelação cível nº 0811707-97.2021.8.20.5001, o juízo de origem julgou procedente o pedido para: “a) Constituir o direito dos substituídos, representados pelo Sindicato Autor, quanto à homologação, pelo TCE-RN, dos processos de aposentadoria e de pensões dos substituídos que se aposentaram depois de 15 de julho de 2014 e que vinham percebendo os adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e gratificação de localização geográfica por mais de cinco anos, diante da incidência do desconto previdenciário, a fim de manter estas vantagens nos proventos de aposentadoria e pensões dos substituídos, inclusive seus reflexos no 13º salário e ADTS, assegurando, dessa forma, a integralidade e a paridade da remuneração”.
Além da decisão que modifica o entendimento outrora firmado na decisão monocrática dos presentes autos, a Terceira Câmara Cível, por voto da minha relatoria, negou provimento ao recurso do Estado do RN, mantendo a sentença vergastada.
Assim, diante da similitude fático-jurídica entre os casos e da possibilidade concreta de decisão conflitante, reconheço a existência de prejudicialidade externa.
Por essa razão, entendo necessário o sobrestamento do presente feito, ao menos, até o julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0811707-97.2021.8.20.5001, a fim de assegurar uniformidade de jurisprudência, segurança jurídica e isonomia no tratamento da matéria.
Ressalte-se que, ainda que as partes não tenham anuído expressamente com a suspensão, a providência se impõe por força do dever de coerência e estabilidade das decisões judiciais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da Apelação Cível nº 0811707-97.2021.8.20.5001. À Secretaria Judiciária, incumbirá realizar consulta periódica, no prazo de 30 (trinta) dias, para verificação da tramitação e eventual julgamento dos Embargos de Declaração suso referido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0831748-80.2024.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIO ANDRADE DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA APELADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relator em substituição: João Rebouças.
DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o voto condutor do acórdão em que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação.
Inicialmente, nota-se que o recurso de apelação foi manejado contra a sentença que não reconheceu ao recorrente o direito a incorporação aos seus proventos do Adicional de Insalubridade percebido enquanto esteve na ativa, no exercício funcional de médico.
O recorrente ingressou em 01/07/1988 e se aposentou em 16/02/2024 (ID 26863022 e 26863021).
Como foi devidamente fundamento no acórdão de ID 28188693, o STF no Tema 163 (RE 593068), entendeu que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
A norma constitucional que amparava o recorrente foi declarada inconstitucional, conforme julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805023-32.2018.8.20.0000.
Ocorre que, em outra oportunidade, em caso análogo, este TJRN, nos autos nº 0873126-26.2018.8.20.5001, deu provimento ao recurso para: “de forma a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que manifestou o interesse em se aposentar”.
Para além disso, há outros processos em decisão conflitante com a presente apelação, conforme autos nº 0809164-68.2014.8.20.5001 e 0822435-13.2015.8.20.5001.
Por sua vez, há decisões em que se ordena a devolução das quantias descontas do servidor na época em que laborou em atividades insalubres, conforme autos nº 0850074-59.2022.8.20.5001.
Some-se a isso que, nos autos da apelação cível nº 0811707-97.2021.8.20.5001, o juízo de origem julgou procedente o pedido para: “a) Constituir o direito dos substituídos, representados pelo Sindicato Autor, quanto à homologação, pelo TCE-RN, dos processos de aposentadoria e de pensões dos substituídos que se aposentaram depois de 15 de julho de 2014 e que vinham percebendo os adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e gratificação de localização geográfica por mais de cinco anos, diante da incidência do desconto previdenciário, a fim de manter estas vantagens nos proventos de aposentadoria e pensões dos substituídos, inclusive seus reflexos no 13º salário e ADTS, assegurando, dessa forma, a integralidade e a paridade da remuneração”.
A apelação supracitada, encontra-se com movimentação de conclusão ao gabinete deste Relator.
Assim, em virtude da similitude fática e jurídica, entendo por necessário, intimar as partes para se manifestarem sobre a eventual suspensão do presente feito até o deslinde definitivo da matéria nos autos nº 0811707-97.2021.8.20.5001, conforme decidido pelo STJ no Jurisprudência em tese nº 25 (Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva).
Nos termos da alínea “a” do inciso V, do art. 313 do CPC, ordeno a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre às razões acima.
Ademais, a parte apelante deverá se manifestar, também, a respeito da previsão no art. 104 do CDC, quanto coisa julgada erga omnes ou ultra partes.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Rebouças Relator (em substituição). 11 -
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0831748-80.2024.8.20.5001 APELANTE: MARIO ANDRADE DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA registrado(a) civilmente como JULIA JALES DE LIRA SILVA APELADO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira (Relator em substituição) -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831748-80.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIO ANDRADE DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA registrado(a) civilmente como JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR ESTADUAL INATIVO.
PRETENSÃO COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 16/2015.
TESE 163/STF.
ADI MOVIDA PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 016/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DAS VANTAGENS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Verbas de natureza transitória – tais como o adicional de insalubridade e o adicional noturno – em regra geral, não se incorporam aos proventos de aposentadoria. - No caso examinado, embora a recorrente defenda que possui o direito com base na Emenda Constitucional nº 016/2015, conforme restou decidido no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário nº 593068, julgado sob o rito da repercussão geral “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". - Considerando o julgamento da ADI nº. 0805023-32.2018.8.20.0000 que declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº. 016/2015, sobre a qual amparava a pretensão da recorrente, inexiste, no caso em análise, direito à incorporação aos proventos de aposentadoria do adicional de insalubridade e noturno.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Mário Andrade de Albuquerque Júnior interpõe Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do presente Mandado de Segurança impetrado pelo Apelante em desfavor de ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, denegou a segurança pleiteada, deixando de arbitrar honorários advocatícios em razão do artigo 25 a Lei Federal nº 12.016/2009.
O Apelante relata (Id 27456224) que “... o Apelante é servidor público estadual aposentado, segurado do IPERN, tendo sido lotado na SESAP, desde a sua admissão em 01/07/1988, onde exercia o cargo de médico.
Observado isso, bem como, levando em consideração que a mencionada vantagem foi integrada à base de cálculo da contribuição previdenciária durante todo o período laboral do impetrante principalmente, os últimos cinco anos que antecederam a implantação da sua aposentadoria, EQUIVOCADA e ILEGÍTIMA se mostra a supressão repentina de tal vantagem dos proventos do pleiteante.” Sustenta que “... não obstante já tenha o STJ se pronunciado acerca da natureza transitória de tais verbas, as quais, como regra, portanto, não devem integrar o cálculo dos proventos de aposentadoria, nada impede que a legislação local permita que estas componham a remuneração dos aposentados, desde que, em obediência aos princípios que regem a Previdência Social, a contribuição paga pelos servidores contenha em sua base de cálculo as parcelas efêmeras – fato devidamente identificado e comprovado no caso em apreço.” Acrescenta que “... no caso dos autos, a documentação que se fez acompanhar da inicial é suficiente à demonstração da percepção da gratificação por atividade insalubre por mais de 05 (cinco) anos, bem como que os valores pagos a este título integravam a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelo Apelante.” Aponta repousar o seu pleito nos artigos 29, §4º da Constituição Estadual (com a redação dada pela ECE nº 16/2015); nos artigos 2º e 5º da ECE nº 20/2020 e nos artigos 3º e 13 da EC nº 103/2019.
Reforça que “... embora o Adicional de Insalubridade tenha natureza propter laborem, a interpretação do art. 29, § 4º da Constituição Estadual, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional nº 016/2015, deve considerar que vantagens permanentes, pagas há mais de cinco anos até a aposentadoria, devem ser incorporadas aos proventos, exceto quando essas vantagens forem comprovadamente transitórias.” Pede o conhecimento e provimento do recurso para “... reformando-se a sentença retro, de modo que se determine que os proventos de aposentadoria do Apelante sejam recalculados levando-se em consideração o adicional de insalubridade em conformidade com do art. 29, § 4º, da Constituição Estadual, de modo que haja a concessão da ordem, para determinar que a autoridade coatora promova a imediata incorporação do adicional de insalubridade em grau médio (20%) aos proventos de aposentadoria, bem como, eventual PAGAMENTO dos valores correspondentes a supressão indevida das respectivas vantagens a serem apuradas em sede de execução desde a propositura da demanda”.
Sem contrarrazões (certidão de Id 26863045). É o relatório.
VOTO O autor litiga sob o manto da gratuidade judiciária (Id 26863027), benefício que alcança a instância recursal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
De modo geral, a jurisprudência acerca do tema entende que as verbas de natureza transitória – tal como o adicional de insalubridade e o adicional noturno – não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor.
Isto porque "o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo" (STJ - AgRg no REsp 1.238.043/SP - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - 1ª Turma - DJe 10/05/2011 e AgInt no REsp 1815875/RJ - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - DJe 04/11/2019).
Noutro pórtico, em que pese a parte recorrente alegue possuir direito adquirido à integração das referidas vantagens de caráter transitório durante o período de vigência da Emenda nº 16/2015 à Constituição Estadual, observa-se que a matéria foi objeto de julgamento do RE 593068 sob o regime de recurso repetitivo (Tema 163/STF) e ADI 0805023-32.2018.8.20.0000 que declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº. 016/2015.
De fato, restou decidido no Tema 163 do STF, o seguinte: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Cumpre consignar, que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805023-32.2018.8.20.0000, sob a relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, foi constatado que a Emenda à Constituição Estadual em questão é inconstitucional, Desse modo, a referida ADI declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº. 016/2015, sobre a qual amparava a pretensão da recorrente, nos termos da ementa a seguir transcrita: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMAÇÃO TRAZIDA EXPRESSAMENTE NO ART. 71, § 2º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 016/2015.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO.
QUESTÃO DE ORDEM.
REVOGAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL IMPUGNADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AFASTADA A PROPOSIÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AÇÃO ABSTRATA QUE EXIGE APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DOS EFEITOS GERADOS PELA NORMA IMPUGNADA.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MÉRITO: NORMA QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
ART. 46, §1º, II, b, da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VÍCIO DE INICIATIVA DEMONSTRADO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL EVIDENCIADA.
INCOMPATIBILIDADE MATERIAL DA NORMA IMPUGNADA.
AFRONTA AO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE SE IMPÕE.
CESSADA A ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA. (TJRN, ADI nº. 0805023-32.2018.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 04/10/2021).
Ressalte-se que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça decidiu modular os efeitos dessa declaração apenas para impedir a devolução de valores indevidamente recebidos pelos servidores de boa-fé até a data do julgamento.
Nesse sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA ESTADUAL INATIVA.
PRETENSÃO COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 16/2015.
TESE 163/ STF.
ADI MOVIDA PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 016/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DAS VANTAGENS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Verbas de natureza transitória – tais como o adicional de insalubridade e o adicional noturno – em regra geral, não se incorporam aos proventos de aposentadoria. - No caso examinado, embora a recorrente defenda que possui o direito com base na Emenda Constitucional nº 016/2015, conforme restou decidido no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário nº 593068, julgado sob o rito da repercussão geral “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". - Considerando o julgamento da ADI nº. 0805023-32.2018.8.20.0000 que declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº. 016/2015, sobre a qual amparava a pretensão da recorrente, inexiste, no caso em análise, direito à incorporação aos proventos de aposentadoria do adicional de insalubridade e noturno. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825371-98.2021.8.20.5001, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro – Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE INCORPORAR ADICIONAL NOTURNO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 163 DO STF.
VERBAS TRANSITÓRIAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS, NÃO SUJEITAS A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 016/15.
IMPOSSIBILIDADE.
EMENDA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 0805023-32.2018.8.20.0000.
CASSAÇÃO DA ULTRA-ATIVIDADE DE TAIS INCORPORAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0845367-48.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023).
Portanto, resta evidente que a parte recorrente não faz jus a pretensão da incorporação das vantagens percebidas a título de adicional de insalubridade e adicional noturno nos seus proventos.
Isto posto, nego provimento ao recurso, ainda que por fundamento diverso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831748-80.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
10/09/2024 09:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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