TJRN - 0800789-88.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Erro ao avaliar expressão na linha: '#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}': br.jus.pje.nucleo.entidades.OrgaoJulgador_$$_jvst732_b0 cannot be cast to java.lang.String Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800789-88.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEVERINA ABRANTES MONTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
 
 Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
 
 No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
 
 POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
 
 Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais.
 
 Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800789-88.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA ABRANTES MONTE REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
 
 Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800789-88.2024.8.20.5143 Polo ativo SEVERINA ABRANTES MONTE Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM, ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800789-88.2024.8.20.5143 APELANTE/APELADA: SEVERINA ABRANTES MONTE ADVOGADOS: JOSÉ ATHOS VALENTIM E ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
 
 CESTA B EXPRESS.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA FRANCISCA DE SALES contra sentença que reconheceu a ilicitude de descontos efetuados na conta bancária da consumidora referente à contratação de “CESTA B EXPRESS”, determinando a devolução dos valores e fixando indenização por danos morais.
 
 O banco sustenta inexistência de irregularidade nos descontos, enquanto a consumidora requer majoração da indenização.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da revelia da instituição financeira; (ii) definir a responsabilidade do banco pelos descontos efetuados sem comprovação contratual e a consequente repetição do indébito em dobro; e (iii) estabelecer se há dano moral passível de indenização.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A revelia não implica automaticamente a procedência do pedido, devendo ser analisado se houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
 
 No caso, o apelante foi devidamente citado e teve oportunidade de se manifestar, não restando configurada qualquer nulidade processual. 4.
 
 Aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao banco demonstrar a regularidade dos descontos. 5.
 
 A instituição financeira não comprovou a contratação do serviço, caracterizando cobrança indevida e configurando prática ilícita.
 
 Conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia-lhe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 6.
 
 Nos termos do Tema 929 do STJ (EAREsp nº 676.608), a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva.
 
 Inexistindo justificativa para os descontos, impõe-se a devolução em dobro. 7.
 
 O desconto indevido em conta bancária gera dano moral indenizável, uma vez que ultrapassa o mero aborrecimento, causando angústia e insegurança ao consumidor.
 
 O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando precedentes desta Corte.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso do banco conhecido e desprovido.
 
 Recurso da consumidora conhecido e provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A revelia não acarreta, por si só, violação ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando a parte teve oportunidade de se manifestar. 2.
 
 A inversão do ônus da prova em favor do consumidor impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da cobrança, sob pena de configuração de ato ilícito. 3.
 
 A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. 4.
 
 O desconto indevido em conta bancária configura dano moral indenizável quando ultrapassa o mero aborrecimento e causa prejuízo relevante ao consumidor.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações e negar provimento ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. e dar provimento ao recurso de MARIA FRANCISCA DE SALES para condenar a instituição financeira a título de compensação por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do seu arbitramento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais (proc. n. 0800789-88.2024.8.20.5143), ajuizada por SEVERINA ABRANTES MONTE em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade das cobranças referentes a “cesta b express”, como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
 
 SEVERINA ABRANTES MONTE apresentou apelação, alegou que a instituição financeira realizou descontos indevidos diretamente sobre sua verba de natureza alimentar, pleiteando a indenização pela compensação por dano moral (Id 28067749).
 
 Intimados para apresentarem as contrarrazões, os apelados permaneceram inertes, deixando o prazo transcorrer sem manifestação.
 
 O BANCO BRADESCO S/A também interpôs apelação, alegando, em síntese, que os descontos realizados foram legítimos, por decorrerem de contratação válida e expressa da parte autora.
 
 Sustentou, ainda, a inexistência de irregularidades nos descontos efetuados, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, de qualquer dever de indenizar.
 
 Por fim, requereu a anulação da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa, alegando que não lhe foi oportunizada a produção de provas (Id 28067752).
 
 Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id 28067757).
 
 Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
 
 Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 28067754), bem como comprovado que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça.
 
 Inicialmente alegou o apelante que teve o seu direito ao contraditório e a ampla defesa prejudicados, uma vez que teve decretada sua revelia.
 
 A esse respeito, observa-se que o apelante, devidamente citado, não apresentou a peça contestatória dentro do prazo estabelecido, apresentando apenas uma peça contendo pedido de reconsideração. É bem verdade que a revelia do réu não enseja a aplicação automática dos seus efeitos, dentre os quais se destaca a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
 
 No caso, a despeito do apelante ter deixado de apresentar a contestação, verifica-se foi oportunizado ao apelante o seu direito de defesa junto com o pedido de produção de prova, porém, mesmo assim, a demandada/recorrente ficou silente razão pela qual não se reputam violados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Portanto, deve ser rejeitado os argumentos de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa.
 
 Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo.
 
 Pelo exame dos autos, verifica-se que foram realizados descontos na conta bancária do autor, ora apelante, referentes à contratação de “CESTA B EXPRESS”, que não foram comprovados como contratados, tendo a vista a ausência de instrumento contratual nos autos.
 
 Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prática de ato ilícito.
 
 Verificada a prática de conduta ilícita pela instituição financeira, em razão do desconto indevido que não foi comprovado como contratado, não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 Quanto à repetição do indébito, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo como paradigma o EAREsp n. 676.608, foi adotada tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Tema 929 do STJ.
 
 E foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Todavia, foi determinada a modulação dos efeitos da referida decisão para que o entendimento fixado fosse empregado aos indébitos de natureza contratual, não pública, pagos após a data de publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
 
 Portanto, no caso em exame, uma vez que não foi comprovada a hipótese de engano justificável, bem como se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva — consubstanciada nos descontos indevidos na conta bancária do autor, ora apelante —, a repetição do indébito em dobro deve ser mantida.
 
 No que tange à compensação por dano moral, uma vez evidenciada a ilicitude da conduta da instituição bancária em realizar desconto ilegítimo na conta do autor, resta presente o dever de reparar civilmente, exatamente porque a conduta antijurídica e contrária à boa-fé gerou claro prejuízo, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento.
 
 Assim, o valor deve ser estabelecido levando-se em consideração fatores diversos, de ordem subjetiva e objetiva, tanto do ofendido quanto do ofensor, de forma a proporcionar, primeiro, satisfação que contribua para amenizar o constrangimento que sofreu, e ao segundo, punição de caráter pedagógico pela violação ao direito, considerando-se as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
 
 Dessa forma, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça em casos semelhantes, tais como na Apelação Cível n. 0800688-97.2024.8.20.5160, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 18.10.2024 e Apelação Cível n. 0801220-61.2023.8.20.5110, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 16.07.2024, impõe-se a fixação do quantum compensatório a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Diante do exposto, conheço do recurso do BANCO BRADESCO S.A. e nego-lhe provimento e conheço do recurso de MARIA FRANCISCA DE SALES e dou-lhe provimento para condenar a instituição financeira a título de compensação por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do seu arbitramento.
 
 Considerando que, com o provimento do recurso interposto por MARIA FRANCISCA DE SALES, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, inverto o ônus da sucumbência em seu favor.
 
 Diante do desprovimento do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação liquidada nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800789-88.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de fevereiro de 2025.
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                                            13/11/2024 09:12 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2024 09:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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