TJRN - 0803051-43.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:54
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:33
Publicado Citação em 27/09/2024.
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07/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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06/12/2024 17:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803051-43.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por RITA MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA contra o Banco do Brasil S/A, alegando a parte autora que, ao sacar suas cotas vinculadas ao PASEP, deparou-se com uma quantia irrisória.
Argumenta que a correção monetária e a remuneração (juros) não condizem com o valor que deveria constar em seu saldo bancário, sobretudo em razão do período em que as cotas começaram a ser depositadas.
Por tais razões, pediu a condenação do banco demandado ao pagamento dos danos ocorridos na sua conta do PASEP e pelos danos morais correspondentes.
Em sede de contestação, a parte demandada arguiu preliminares.
No mérito, argumentou que os cálculos apresentados pela parte autora ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente.
Em sua réplica, a parte autora impugnou os argumentos trazidos pelo demandado e reiterou os termos da inicial.
O demandado pugnou pela realização de prova pericial em contabilidade. É o que importa relatar.
Decido.
Percebe-se claramente que a demanda está prescrita.
Isso porque, observa-se que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência dos valores remanescentes na conta do PASEP, ou seja, quando o autor percebeu a discrepância entre os valores que entendia devidos e o que restou devidamente depositado.
Afere-se que a presente demanda submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme também restou solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte vem adotando o entendimento de que o titular tomou conhecimento dos desfalques no ato do saque total do saldo ou da sua aposentadoria (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007810820248205145, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/10/2024).
No caso presente, verifica-se que a parte autora sacou a quantia creditada em sua conta PASEP em maio/2013 (ID n. 126422804) e ajuizou a presente ação apenas em julho/2024, quando já decorrido o prazo decenal, motivo pelo qual há de ser reconhecida a prescrição.
Ante o exposto, acolho a preliminar de PRESCRIÇÃO e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora às custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
27/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:07
Declarada decadência ou prescrição
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21/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:08
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803051-43.2024.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo da réplica – 15 (quinze) dias contados da juntada da contestação –, junte aos autos cópia dos extratos bancários (conta-corrente ou poupança) do período correspondente a 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois da data da realização do financiamento, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se a autora que, caso reconheça o recebimento da(s) quantia(s) depositadas a título do empréstimo consignado, fica dispensada a juntada dos referidos extratos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
19/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 03:27
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 01:26
Publicado Citação em 27/09/2024.
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28/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0803051-43.2024.8.20.5100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S):RITA MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - Advogado(s) do reclamante: ERIKA ROCHA FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA REQUERIDO(S):Banco do Brasil S/A R$ 93.750,28 CARTA DE CITAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu, na forma da lei, e em conformidade com o despacho judicial proferido nos autos do processo, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ocasião em que deverá apresentar quesitos técnicos respectivos à perícia judicial, bem como nomear seu assistente técnico.
A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071916484560600000118197484 Documentos Pessoais - Rita Maria Outros documentos 24071916484570600000118197497 Procuração - Rita Maria Outros documentos 24071916484580000000118198648 Aposentadoria - Rita Maria Outros documentos 24071916484590600000118198650 Contracheques - Rita Cavalcante Outros documentos 24071916484603800000118198652 EXTRATO PASEP - Rita Maria Outros documentos 24071916484614000000118198654 Microfilmagem - Rita Maria Outros documentos 24071916484625800000118198656 Planilha de Cálculo do PASEP - RITA MARIA Outros documentos 24071916484648500000118198657 Despacho Despacho 24072307550673200000118281251 Intimação Intimação 24072307550673200000118281251 Justiça Gratuita Petição 24081623320989700000120271427 Despesas - Rita Maria Outros documentos 24081623320995400000120271431 Documentos - Rita Maria Outros documentos 24081623321003400000120271432 Laudo Médico - Valdei Outros documentos 24081623321022200000120271433 Relação de despesas - Rita Maria_compressed Outros documentos 24081623321028600000120271434 Decisão Decisão 24082214445970100000120636897 Intimação Intimação 24082214445970100000120636897 Custas processuais Petição 24091715000024700000122680198 COMP DE PAG DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1X4 - RITA MARIA_6600 Outros documentos 24091715000031400000122680201 Guia_N_29774. 1ª parcela - RITA MARIA Outros documentos 24091715000037400000122680202 Decisão Decisão 24092414134634200000123232492 , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Destinatário: Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-000 .
AÇU/RN, 25 de setembro de 2024.
GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria - 
                                            
25/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:07
Desentranhado o documento
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25/09/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 07:54
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803051-43.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RITA MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado, em face de Banco do Brasil S/A.
Em sua petição inicial, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando estado de hipossuficiência.
Intimada para provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, onde lhe foi oportunizada a juntada de quaisquer documentos que julgasse pertinentes à comprovação do estado de hipossuficiência alegada, a requerente anexou os documentos acostados aos IDs n. 128710424 e 128710427. É o breve relatório.
Decido.
No que concerne à assistência judiciária, fundamentado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC, sabe-se que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (juris tantum), que cede ante a observância de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a alegada pobreza, sob pena de indeferimento do pedido.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente em seu art. 99 § 2º que é incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, pelos elementos constantes dos autos, resta afastada a presunção de pobreza, uma vez que, observando-se as peculiaridades do caso em tela, não se verifica indícios de que a requerente seja, de fato, hipossuficiente.
Do contrário, a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando, assim, o auxílio da Defensoria Pública, demonstram realidade econômica diversa daquela narrada pelo autor em sua peça vestibular.
Outrossim, verifica-se que a interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com o adiantamento das custas, despesas processuais e eventual sucumbência, sendo que os documentos colacionados aos IDs 128710425 e 128710427 não se mostraram suficientes para avaliar, de uma maneira global, as condições financeiras da requerente.
Isso porque, em que pese a demandante tenha acostado declarações de gastos com medicamentos, plano de saúde e outras despesas, verifica-se que os seus proventos de aposentadoria perfazem um valor considerável.
Assim, embora o autor alegue situação de hipossuficiência, pelos indícios apresentados nos autos, não há como se presumir que se trate de pessoa pobre na forma da lei, ou que o adiantamento das custas lhe trará quaisquer prejuízos à sua subsistência.
Portanto, apesar da presunção de pobreza conferida pelo art. 99, 3º do CPC, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária se verificar haver motivos para vislumbrar que a parte possa arcar com as despesas processuais. É notório que a Carta Magna sobrepõe-se à legislação específica, estabelecendo como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação do estado de hipossuficiência do interessado.
Deve-se destacar que o acesso à justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição, à qual deve se estar atento, em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial aqueles desprovidos de renda.
Contudo, não se deve deixar de lado que existem casos em que se faz necessária a comprovação do estado de insuficiência financeira de quem dela precisa, a fim de se evitar a má distribuição da prestação jurisdicional.
Desse modo, ao conceder a assistência judiciária, deve o julgador ter plena certeza da necessidade da interessada, pois isso poderá trazer prejuízos à atuação dos advogados, à parte vencedora da ação e também ao Estado.
Diante da documentação e elementos apresentados aos autos pelas autoras, não se mostra verossímil, ao menos nesse momento, a alegação de hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua sobrevivência, de modo que o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe.
Malgrado os argumentos acima esposados, considerando o valor atribuído à causa, bem como o valor das custas a serem adiantadas, com base no que dispõe o art. 98, § 6º do CPC, convém oportunizar ao requerente o parcelamento das despesas processuais iniciais, de modo que concedo tal benefício.
Assim, deverá o pagamento das custas iniciais ser realizado em 04 (quatro) prestações mensais de igual valor, ficando o prosseguimento do feito condicionado ao pagamento da primeira prestação e o seu regular andamento ao pagamento das demais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e CONCEDO o parcelamento das despesas processuais inicias, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da publicação desta decisão, recolher a primeira parcela referente às custas judiciais, devendo o pagamento das parcelas remanescentes ser efetuado até o 30º (trigésimo) dia útil do mês subsequente.
Deverá o requerente comprovar o pagamento da primeira parcela das custas judiciais, no prazo supra, sob pena de revogação do benefício concedido e o consequente cancelamento da distribuição.
Poderá, ainda, no mesmo prazo, caso queira, recolher o valor integral das custas processuais iniciais.
Recolhida a primeira parcela ou, ainda, as custas integrais, nos termos do parágrafo anterior, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
22/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA.
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20/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
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16/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:08
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0803051-43.2024.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para Despacho Inicial.
Assú/RN, na data da assinatura digital.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
23/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:49
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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