TJRN - 0815940-11.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:03
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 00:18
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 06:28
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
12/05/2025 04:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815940-11.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA EDNA MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES Executado: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/04/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 13:40
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:35
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0815940-11.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA EDNA MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES Demandado: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MARIA EDNA MEDEIROS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou que está sofrendo descontos mensais nos seus proventos de aposentadoria desde novembro de 2023, referente a uma contribuição denominada de "CONTRIBUIÇÃO AAPEN".
Informou não ter celebrado qualquer negócio jurídico junto à parte ré, tampouco usufruído dos serviços contratados.
Postulou ao final pela: a) restituição em dobro a título de dano material em R$ 709,44; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão concessiva de antecipação de tutela (ID 126050957).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 129617476), seguida de impugnação autoral (ID 129873801).
Intimada a justificar seu pedido de justiça gratuita, a parte ré quedou-se inerte (ID 137799225). É o que cumpre relatar.
Decido.
Indefiro o pedido de justiça gratuita apresentado pela parte ré.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
No presente, o réu deixou de colacionar qualquer instrumento associativo ou contratual, devidamente assinado pelo autor, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre os proventos de aposentadoria, fato que, iniludivelmente, induz à veracidade da ocorrência de ato fraudulento, que originou os descontos efetuados, sendo irrelevante que tal ato tenha sido realizado por terceiro ou pela própria associação agindo de má-fé.
Trata-se, pois, de típico de fraude que gera a responsabilidade da ré, a qual, inquestionavelmente era beneficiária dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria do autor.
Os autos retratam potencial relação de índole associativa, à vista do tipo de taxa incidente sobre o benefício previdenciário da autora, consistente numa mensalidade gerada a partir da associação da parte à entidade demandada, para fazer jus a serviços diversos, sem haver, entretanto, a comercialização de produto ou prestação de serviço a consumidor final, apta a atrair a disciplina legal do CDC.
Neste aspecto em particular, muito bem abordou o Desembargador Cláudio Santos no seguinte aresto: É que ao analisar o regulamento da associação demandada, percebe-se que a associação oferta um serviço aos seus associados.
E nesse caso inexiste uma relação jurídica de consumo.
O associado, perante a associação, titulariza uma posição jurídica de pertencimento.
Por meio do regulamento, estabelece-se uma organização para a participação e a contribuição ao alcance do escopo comum, razão pela qual não se verifica a assimetria que é usual na relação polarizada entre fornecedores e consumidores no mercado para consumo.’ Nessa senda, o associado usufrui dos benefícios de ser associado, desde que mantida a contraprestação solicitada.
Não há relação de consumo, pelo que inaplicável o CDC ao caso em comento, pois trata-se de típica relação jurídica associativa, onde a demandada é associação sem fins lucrativos submetida à legislação civil, ao seu regulamento social e estatuto interno. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830063-14.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) Não se nega a disciplina legal aos casos em que, independentemente de sua natureza jurídica, a associação oferece produtos numa relação tipicamente de consumo, como sucede nas hipóteses de seguro/proteção veicular, quando a aplicação do CDC é determinada com base no objeto contratado, consoante, inclusive, vem decidindo a Jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
Porém, não é a hipótese dos autos que cuidam de mensalidade decorrente da própria associação do(a) demandante ao Ente réu.
Daí porque, incabível a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, porque relação de consumo não há, subsistindo apenas o dever de restituição simples, na forma do art. 884 do CC, in verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações direto em folha do pagamento, atingindo os proventos da parte autora, como se denota dos documentos acostados ao ID 125722437.
Destarte, é inegável o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos nos correspondentes proventos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico da associação e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 4.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Isto posto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para declarar inexistente o débito referente ao sub judice, além de condenar a parte ré, a título de danos materiais, na devolução simples do que percebeu decorrente dos descontos da "CONTRIBUIÇÃO AAPEN", com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais ao(à) autor(a) da quantia de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
04/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
04/12/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815940-11.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA EDNA MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES Demandado: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ DESPACHO A parte ré, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Posto isto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 05:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0815940-11.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA EDNA MEDEIROS Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 129617476 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 129617476 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 14:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/08/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/08/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:23
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 04:08
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
19/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 17:59
Juntada de termo
-
17/07/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/08/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815940-11.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA EDNA MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES Demandado: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA EDNA MEDEIROS em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, onde alegou titularizar benefício previdenciário perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos à contribuição perante à ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
OFICIE-SE ao INSS para cessar, incontinente, os descontos do contrato "sub judice".
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:45
Recebidos os autos.
-
16/07/2024 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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