TJRN - 0803244-49.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 17:50
Juntada de diligência
-
03/09/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:36
Outras Decisões
-
03/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803244-49.2024.8.20.5103 DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se. 3.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803244-49.2024.8.20.5103 DECISÃO 1.
Vieram os autos após a manifestação do MP (ID.
N° 149196813) e do Estado do Rio Grande do Norte (ID.
N° 149647360). 2.
Bem analisados os requerimentos, entendo que urge a necessidade de comprovação, para fins de transparência, do adequado uso do montante percebido, por meio da juntada das notas fiscais e laudos periódicos que comprovem a evolução da condição do autor durante o tratamento em Home Care. 4.
Portanto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer se houve o devido adimplemento das notas fiscais e por quem foram efetuados os pagamentos; b) a juntada de documentos médicos que apresentem a evolução do autor durante o tratamento em todo o período de Home Care. 3.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:09
Outras Decisões
-
28/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803244-49.2024.8.20.5103 DESPACHO 1.
Considerando a petição de ID 143950058, DETERMINO o seguinte: a) intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição indicada no item 1; b) após, autos conclusos. 2.
Publicado no PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
06/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:51
Outras Decisões
-
05/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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25/11/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
22/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803244-49.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor: EVERALDO DE ARAUJO MEDEIROS Réu: Estado do Rio Grande do Norte e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para manifestação acerca da impugnação (ID 136741410), no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 21/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
21/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:35
Outras Decisões
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30/09/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:41
Outras Decisões
-
22/08/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:58
Juntada de termo
-
19/08/2024 11:34
Outras Decisões
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19/08/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0803244-49.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Analisando detidamente a petição inicial, verifico que esta necessita de correção, a fim de servir como peça destinada à materialização da pretensão autoral, eis que a parte autora formulou pedidos com naturezas jurídicas diversas, ou seja, requereu: "que seja determinado o bloqueio de contas dos executados, conforme Notas Fiscais e demais documentos probatórios que comprovam a prestação do serviço dos meses outubro.2022 a junho.2024 (profissionais)" e e "de junho.23 a junho.2024 (insumos)", no montante de R$ 793.229,29 (setecentos e noventa e três mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), quando, em verdade, o presente procedimento não se presta para cobrança para cobranças de valores pretéritos, mas sim para obrigação de fazer. 2.
Em verdade, verifico que a parte autora não obedeceu integralmente ao disposto no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que valores pretéritos devem ser cobrados pelos credores e não pela parte autora, ressaltando que esta deverá apresentar pedido em Juízo de obrigação de fazer, materializando título executivo judicial, apenas em relação ao futuro.
Se inexiste pedido futuro, impõe-se a extinção do presente procedimento e cobrança de dívidas da forma prevista em lei. 3.
Dessa forma, mesmo existindo a irregularidade acima apontada, considero que o vício é perfeitamente sanável, bastando à parte efetuar a correção, ressaltando que não deverá a parte autora apresentar uma complexidade de fatos narrados, mas apenas destacar em que consiste o pedido de obrigação de fazer, da petição para frente e, quanto aos débitos pretéritos, requerer o que entender de direito, em processos autônomos, os próprios credores e não o autor que é o beneficiário do direito que se deve resguardar.
DISPOSITIVO. 4.
Assim, de acordo com as razões explanadas nos itens acima, determino que a parte autora seja intimada, por intermédio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, corrigir os vícios descritos acima, adequando a petição aos ditames previstos no art. 319 do CPC de 2015, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 5.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
15/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 06:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 19/07/2024 12:21