TJRN - 0800940-28.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2025 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 15:28 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 01:17 Decorrido prazo de ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:21 Decorrido prazo de ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            13/01/2025 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2025 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2024 10:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/12/2024 10:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/12/2024 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 11:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/12/2024 11:16 Juntada de diligência 
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                                            16/12/2024 14:23 Expedição de Mandado. 
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                                            16/12/2024 14:23 Juntada de guia 
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                                            16/12/2024 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 13:40 Transitado em Julgado em 02/12/2024 
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                                            06/12/2024 03:32 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            06/12/2024 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            04/12/2024 16:24 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            04/12/2024 16:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            03/12/2024 01:37 Decorrido prazo de ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO em 02/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 09:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/11/2024 09:53 Juntada de diligência 
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                                            26/11/2024 17:11 Publicado Intimação em 02/10/2024. 
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                                            26/11/2024 17:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            24/11/2024 00:29 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            24/11/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            18/11/2024 12:08 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800940-28.2023.8.20.5163 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU REU: ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO, devidamente qualificado, denunciado como incurso na pena do art. 155, § 4º, inciso I do CP.
 
 Da inicial acusatória consta que: a) no dia 25.10.2023, por volta das 20h30min, em uma padaria, localizada na Avenida Luiz Gonzaga, o denunciado, ESTEVÃO FRANCISCO DANTAS NETO, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em uma quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), mediante destruição e rompimento de obstáculo, além de 01 (um) forno utilizado para assar pães, pertencentes à vítima Manuella Varela Gonzaga da Silva; b) segundo a vítima, o acusado adentrou no seu estabelecimento após arrombar a porta de trás e toda a ação foi filmada pelas câmeras de vigilância do local; c) a vítima, ainda, afirmou que, ao analisar as imagens das câmeras de segurança, reconheceu a denunciado, em razão de suas características físicas e uma tatuagem no braço; e) em razão de tais fatos, o réu incorreu nas condutas definidas no art. 155, § 4º, inciso I do CP.
 
 Em 30.04.2024, foi recebida a denúncia (Id 120125568).
 
 O réu, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, por meio da qual reservou-se ao direito de se manifestar após a instrução processual (Id 122241662).
 
 Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (Id 123037255).
 
 No dia 30.07.2024 foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que houve a oitiva da vítima e o interrogatório do réu, o qual confessou parcialmente o dleito.
 
 Além disso, na fase de requerimentos, o Ministério Público requereu prazo para juntar fotos e vídeo da parte de trás do estabelecimento para fins de verificar a existência das qualificadoras, bem como que seja oficiada a polícia para apresentação do vídeo das câmeras de segurança; o que foi deferido por este juízo (Ids 127195631, 128445504 e 128445505).
 
 No Id 127642793, o Ministério Público requereu a junta de mídia audiovisual por meio de link, o qual está inacessível.
 
 Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memorais, requerendo a condenação do acusado pelo crime de furto qualificado cometido mediante escalada, destruição e rompimento de obstáculo, pugnando pela aplicação das penas previstas no art. 155, § 4°, incisos I, do Código Penal. (Id 127672617).
 
 A Delegacia de Polícia Civil de Ipanguaçu colacionou as mídias das câmeras de segurança do local em que ocorreu o suposto delito (Ids 129071067 e 129071068).
 
 A Defensoria Pública apresentou alegações finais, por memoriais, por meio da qual requereu que seja afastada a qualificadora de “destruição ou rompimento de obstáculo”, em razão da inexistência de provas; bem como a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, CP (Id 134220568).
 
 Registre-se que o réu se encontra custodiado desde o dia 14 de novembro de 2023 até o presente momento, conforme Id 110890761 do Proc. n. 0800762-79.2023.8.20.5163 (Pedido de Prisão Preventiva com base nos delitos apurados nestes autos e aqueles investigados nos autos n. 0800939-43.2023.8.20.5163). É o relatório.
 
 Passo ao julgamento.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
 
 Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos articulados na denúncia.
 
 O art. 155, § 4º do CP dispõe que: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
 
 Passo a analisar a existência de materialidade e de autoria.
 
 No caso em comento, tanto a materialidade quanto a autoria restam demonstrados pelo mesmo cotejo fático probatório.
 
 O depoimento da vítima (Id 128445504) aliado ao relatório da investigação policial, inclusive apontando a localização do acusado do local do furto, por meio de informações obtida dos dados da sua tornozeleira eletrônica (Id 112537211 - Pág. 8 – 13) e as imagens das câmeras de segurança do local, não deixam dúvidas quanto a materialidade e autoria do delito de furto imputado ao acusado.
 
 Além disso, o réu, durante o seu interrogatório na audiência de instrução, confessou parcialmente o delito (Id 128445505), afirmando: “Que estava atrás de usar crack e pulou o muro do local, passando por um forro, sem arromba-lo, passando por um pequeno ferro e levou algumas pratas que haviam no local; Que não danificou o local (...) Que se arrepende do que fez, mas assume que foi ele que fez (...) Que o muro é baixo e dá para a pessoa passar (...).” Desse modo, embora não existam dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de furto, não constam nos autos elementos probatórios que comprovem a existência da qualificadora de “de destruição ou rompimento de obstáculo”, nem de “escalada”.
 
 Eis que se trata de infração que deixa vestígio, necessitando, portanto, o exame de corpo de delito direto ou indireto, nos termos do art. 158 do CPP.
 
 In casu, apesar do depoimento da vítima afirmando que houve arrombamento no local – a parte de cima do forno especificamente, bem como que o murro possui mais ou menos na altura de dois metros (Id 128445504), não foi realizado laudo pericial no local, tampouco consta nos autos fotografias ou vídeo do local que possam atestar a existência das qualificadoras, elementos indispensáveis para o seu reconhecimento.
 
 Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS, EM CONCURSO MATERIAL.
 
 PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR AS QUALIFICADORAS.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do CPP), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto ou indireto.
 
 Todavia, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a presença das qualificadoras de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial. 2.
 
 No caso dos autos, além da existência de situação excepcional a justificar a perícia indireta - inexistência de unidade regional de perícia na localidade, estão presentes outros elementos de prova que demonstram, de forma cabal, a ocorrência das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada - registros fotográficos, testemunhos apresentados, e a própria confissão do paciente -, motivo pelo qual estas se mantém nos outros dois crimes de furto. 3.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 809877 MS 2023/0088543-8, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 FURTO.
 
 QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
 
 AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
 
 COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
 
 FOTOS CAPTURADAS DO ESTABELECIMENTO.
 
 PROVA TESTEMUNHAL.
 
 CONFISSÃO.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
 
 Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e a confissão não suprem a sua ausência. 3.
 
 De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação ( AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min.
 
 Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018).
 
 Precedentes. 4.
 
 No presente caso a qalificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pela prova oral, pela confissão do envolvido e, ainda, pelas fotos capturadas do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 5.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 837993 MS 2023/0241711-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2023) PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 FURTO QUALIFICADO.
 
 ESCALADA.
 
 AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
 
 PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para reconhecimento da qualificadora da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se o delito não deixar vestígios ou tenham esses desaparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
 
 Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência. 2.
 
 Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar a matéria, não apresentou qualquer justificativa idônea para a não realização da perícia, devendo, assim, ser mantida a decisão agravada, que afastou a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 3.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1902141 DF 2021/0174827-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 EXECUÇÃO PENAL.
 
 FURTO QUALIFICADO.
 
 ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
 
 ESCALADA.
 
 EXAME DE CORPO DE DELITO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 CRIME DE DANO.
 
 AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
 
 ILEGALIDADES.
 
 FALTA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 Nos termos da consolidada jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e da escalada, para fins de conferir maior reprovabilidade ao crime de furto, exige, nos termos do art. 158 do CPP, a realização de exame de corpo de delito.
 
 Precedentes. 2.
 
 No caso em exame, a sentença condenatória não apresentou qualquer justificativa plausível para endossar a tese da prescindibilidade do exame pericial no local dos fatos, apontando apenas que as demais provas acostadas ao processo concluíram acerca do arrombamento e da escalada durante a prática do crime de furto. 3.
 
 Em relação ao reconhecimento do crime de dano, este Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, entende ser imprescindível a realização de exame pericial, a fim de atestar a materialidade do delito.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo improvido. (STJ - AgInt no HC: 437169 SC 2018/0034294-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) Desse modo, havendo dúvidas acerca da existência das referidas qualificadoras, ante a inexistência de provas nos autos, com base no princípio in dubio pro reo, decoto a qualificadora, desclassificando a conduta para o crime de furto simples, previsto no caput do art. 155 do Código Penal.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO pela prática do crime tipificado no art. 155, caput do CP. ==> Dosimetria.
 
 Ao delito de roubo é prevista pena de reclusão, de um a quatro anos e multa.
 
 Passo a dosar a pena aplicada considerando o sistema trifásico (art. 68 do Código Penal).
 
 Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): (a) a culpabilidade do agente deve ser valorada negativamente, eis que a praticou um novo crime quando estava usando tornozeleira eletrônica, o que denota maior reprovabilidade do seu comportamento[1]; (b) os antecedentes não merecem apreciação negativa, posto que não existem condenações transitadas em julgado na certidão circunstanciada juntada aos autos (Id 135900061)[2]; c) não há nos autos informações desabonadoras da conduta social do réu que imponham uma avaliação desfavorável desta circunstância; (d) em relação à personalidade do acusado, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da mesma, razão pela qual deixo de valorá-la; (e) os motivos dos crimes não podem ser considerados para agravar a pena-base; (f) quanto às circunstâncias do crime, não observo razão para valorá-la negativamente, pois comuns ao delito praticado;(g) as consequências dos crimes não merecem valoração negativa; e (h) o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito.
 
 Diante disso, existindo uma valoração negativa das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e multa.
 
 Atenuantes e Agravantes: O réu confessou espontaneamente o delito, o que justifica a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP [3].
 
 Contudo, em razão do teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a impossibilidade de que as circunstâncias atenuantes conduzam à redução da pena abaixo do mínimo legal, a pena será fixada no patamar de 01 (um) ano de reclusão.
 
 Assim, estabeleço a pena intermediária para este crime em 01 (um) ano de reclusão e multa Causa de diminuição e aumento: inexistentes Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e multa.
 
 Da pena de multa: A multa, enquanto pena, deve ser submetida ao critério trifásico acima apontado.
 
 Ocorre que, por guardar estrita proporção com a pena privativa de liberdade, por questões práticas, entendo por aplicá-la neste momento.
 
 Vejamos: a) Quantidade de dias-multa: considerando que a pena definitiva foi aplicada àquem de patamar mínimo legal, segue a fórmula proposta[4]: Pena Mínima Prevista em Abstrato Pena de Multa Mínima Prevista em Abstrato Pena Definitiva Pena de Multa Definitiva Assim: 01 (um) ano → 10 dias-multa, enquanto; 01 (um) ano → X Logo, temos que a multa definitiva corresponde a 10 dias-multa. b) Valor da multa: tendo em vista que ficou evidenciado nos autos que o réu não possui uma situação econômica razoável, com fundamento no §1º do art. 49 do CP, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor na data do crime (outubro de 2023, época em que o salário-mínimo era de R$ 1.320,00 – um mil, trezentos e vinte reais).
 
 O que resulta no montante total de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais). ==> Do regime de cumprimento da pena.
 
 Em razão da pena aplicada fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, conforme o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. ==> Substituição pela(s) pena(s) restritiva(s) de direitos: deixo de aplicar por força do inciso III do art. 44 do CP, tendo em vista a culpabilidade desfavorável – prática do delito usando tornozeleira eletrônica. ==> Suspensão condicional da pena: deixo de aplicar por força do disposto no art. 77, inciso II, do Código Penal, em razão da culpabilidade desfavorável. ==> Detração da Pena Analisando os autos, verifico que o réu já se encontra custodiado preventivamente desde 14 de novembro de 2023, ou seja, há 11 (onze) meses e 28 (vnte e oito) dias, devendo tal período ser descontado da pena fixada, nos termos do art. 42 do CP c/c art. 387, § 2º do CPP.
 
 Percebe-se, portanto, que o réu já cumpriu praticamente toda a pena de reclusão fixada – 01 (um) ano de reclusão, em decorrência da prisão preventiva.
 
 Desse modo, considerando o regime fixado e a detração concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade com fundamento no § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal.
 
 Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), porquanto o Ministério Público não formulou pedido expresso na denúncia.
 
 Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
 
 Outrossim, não vejo motivos para aplicação do art. 92 do CP.
 
 Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do contido no Ofício-Circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) expeça-se guia e intime-o para pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior juntada de comprovante nos autos.
 
 Caso não haja o pagamento, deve a secretaria adotar o procedimento previsto na Portaria Conjunta n. 42/2019; e) expeça-se guia definitiva de execução penal; f) comunique-se ao distribuidor criminal, para os fins necessários; g) designe-se audiência admonitória.
 
 Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima enumeradas, a secretaria deve arquivar o presento processo, realizando, em seguida, sua baixa na distribuição.
 
 Ademais, considerando que réu se encontra acautelado em razão deste e do processo n. 0800939-43.2023.8.20.5163, junte-se cópia desta sentença naqueles autos e certifique-se o período de detração já utilizado nestes autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “A prática de crime durante o uso de tornozeleira eletrônica autoriza a depreciação da culpabilidade, por extrapolar os limites da normalidade” (STJ, AgRg no AREsp 1072244/MS; HC 486095/MS). [2] Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [3] “A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado.” (STJ - AgRg no AREsp: 2231252 PR 2022/0327591-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) [4]SCHMITT, Ricardo.
 
 Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 9. ed., rev. e atual.
 
 Salvador: JusPODIUM, 25
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                                            13/11/2024 18:39 Expedição de Mandado. 
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                                            13/11/2024 18:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 09:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/11/2024 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2024 14:45 Conclusos para julgamento 
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                                            21/10/2024 23:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800940-28.2023.8.20.5163 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Ipanguaçu Polo Passivo: ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIMO a defensoria pública para apresentar alegações finais, no prazo legal.
 
 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 30 de setembro de 2024.
 
 HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            30/09/2024 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 17:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 21:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 14:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 20:36 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
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                                            20/08/2024 20:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800940-28.2023.8.20.5163 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Ipanguaçu Polo Passivo: ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do ofício de ID. 128550332, INTIMO a Delegacia de Policia Civil de Ipanguaçu, para conhecimento e providências pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 15 de agosto de 2024.
 
 HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            15/08/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 13:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2024 13:34 Expedição de Ofício. 
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                                            15/08/2024 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2024 15:56 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            05/08/2024 15:42 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            31/07/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 16:11 Audiência Instrução realizada para 30/07/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu. 
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                                            30/07/2024 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2024 16:11 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Ipanguaçu. 
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                                            24/07/2024 15:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/07/2024 15:37 Juntada de diligência 
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                                            23/07/2024 01:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800940-28.2023.8.20.5163 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU REU: ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO DECISÃO A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação afirmando que o réu pretende manifestar-se em audiência de instrução (id. 122241662). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Da análise do caderno processual entendo que a Defesa, prima facie, não apresentou argumentos capazes de apontar que a Denúncia ofertada pelo Ministério Público não estivesse em conformidade com o disposto no art. 41 do CPP.
 
 Outrossim, percebo que o presente caso não se enquadra nas hipóteses tipificadas no art. 397 do CPP1.
 
 Ademais, por se tratar de decisão interlocutória, não deve o magistrado aprofundar-se no mérito da causa sem a devida instrução processual.
 
 Assim, por não verificar a ocorrência de qualquer dos requisitos dos incisos I a IV do art. 397 do CPP, DEIXO de promover a absolvição sumária do réu ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO e, via de consequência CONFIRMO o recebimento da denúncia.
 
 Designe-se audiência de instrução e julgamento para próxima pauta desimpedida.
 
 Deve a secretaria adotas as providências de praxe.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se com urgência (réu preso).
 
 IPANGUAÇU/RN, 15 de junho de 2024.
 
 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/07/2024 14:20 Juntada de documento de comprovação 
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                                            22/07/2024 12:26 Expedição de Ofício. 
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                                            22/07/2024 11:25 Expedição de Mandado. 
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                                            22/07/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 10:46 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2024 10:27 Audiência Instrução designada para 30/07/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu. 
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                                            22/07/2024 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 11:22 Outras Decisões 
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                                            11/06/2024 15:02 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2024 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2024 02:31 Decorrido prazo de ESTEVAO FRANCISCO DANTAS NETO em 17/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 16:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/05/2024 16:42 Juntada de diligência 
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                                            30/04/2024 20:05 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2024 19:58 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            30/04/2024 19:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 08:05 Mantida a prisão preventiva 
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                                            30/04/2024 08:05 Recebida a denúncia contra ESTEVÃO FRANCISCO DANTAS NETO 
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                                            26/04/2024 20:19 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2024 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2024 16:56 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2024 05:58 Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Ipanguaçu em 01/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 05:58 Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Ipanguaçu em 01/04/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2024 14:42 Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial 
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                                            09/03/2024 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2024 16:29 Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial 
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                                            18/12/2023 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 08:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2023 08:08 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2023 16:50 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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