TJRN - 0809402-06.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809402-06.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA LIMA e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DIRECIONADO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA LIMA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0800753-16.2024.8.20.5153, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência liminarmente requerida, em razão da ausência de demonstração do perigo de dano.
Por não vislumbrar a possibilidade de autocomposição no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC e determino a citação da parte ré para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Recorrente aduziu, em resumo, que: a) a Agravante possui histórico de internações sucessivas na urgência do hospital municipal de São José do Campestre, padecendo de cardiomegalia, com forte cansaço e falta de ar, insuficiência cardíaca congestiva, além de encontrar-se acamada conforme demonstrado em vídeo anexado produzido em 12 de julho pela filha Rivoneide, além de sofrer com uma hérnia gigante - presente na região abdominal, convalescendo a cada momento; b) a recorrente encontra-se gravemente debilitada devido a sua idade avançada (83 anos), sendo que existe também uma recomendação expressa de utilização de oxigênio, o que evitaria da agonizante ir ao hospital, deslocar-se em ambulância, com risco iminente de ter um estrangulamento da hérnia e ir a óbito certamente, pois não resistiria a tamanha dor; b) a portaria 825 do Ministério da Saúde impõe em seu artigo 14, ser inelegível para a AD, o usuário que apresentar necessidade de assistência contínua de enfermagem, logo premente a necessidade de home care (internação domiciliar) a luz do laudo, fotos e vídeos anexados; c) a decisão recorrida não guarda nenhuma correlação com o periculum in mora narrado, clamando a Recorrente pela internação domiciliar 24 horas, do contrário irá a óbito em sua casa em pouco tempo, realçando que a idosa esteve em nosocômio ainda esse ano e o hospital não recomendou a cirurgia de retirada da hérnia, pois muito provável que ela não resistiria a cirurgia, devido a tantas comorbidades, logo, encontra-se em cuidados paliativos, e o home care é fundamental para a sua sobrevida, do contrário falecerá antes de um cognição exauriente, por isso a urgência.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, nos termos da fundamentação recursal.
Juntou documentos.
Na decisão de ID n.º 25908565, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público, através da 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Como relatado, a Agravante pretende a reforma de decisão que indeferiu pedido liminar objetivando a prestação ou o custeio, pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, do serviço de internação domiciliar (home care).
Neste exame de mérito do agravo de instrumento, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da decisão interlocutória recorrida.
Da detida análise dos elementos acostados aos autos, pode-se concluir que, embora haja a demonstração da existência de limitações físicas da paciente e diversas comorbidades, não há elementos que permitam concluir, neste momento, pela possibilidade de internação domiciliar, atendimento na modalidade Home Care, havendo necessidade de desenvolvimento da instrução processual.
Dessarte, registro que o pleito foi submetido à apreciação dos médicos integrantes do e-NatJus, com a emissão de nota técnica que não foi favorável à concessão do tratamento, considerando que não havia elementos técnicos suficientes que indicassem a necessidade de internação domiciliar 24hs, nem a urgência da demanda, conforme evidenciou o magistrado de primeiro grau.
Na instrução processual deve ser esclarecido também acerca da própria adequação/possibilidade de viabilizar-se a internação domiciliar, com o atendimento na modalidade Home Care, na residência da postulante, pois os equipamentos a serem instalados necessitam de recursos materiais e elétricos que deem suporte a sua utilização.
Logo, faz-se necessário um maior aprofundamento da instrução processual, com apresentação de outros laudos, atestados e resultados de exames para se formar um juízo de certeza quanto à essencialidade do que está sendo requerido.
No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DIRECIONADO AO ESTADO E AO MUNICÍPIO DE LAJES/RN.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES.
PRODUÇÃO DE PROVA EM INSTRUÇÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804518-31.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024).
Sem discrepar, destaco os argumentos constantes do parecer de ID n.º 26899485, da lavra do 13º Procurador de Justiça, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto: “(...).
Passa-se, então, ao exame da quaestio iuris propriamente dita.
Como cediço, a tutela de urgência pressupõe o preenchimento, simultâneo, do periculum in mora e do fumus boni iuris.
No caso em tela, o juízo de primeiro grau reputou ausentes os requisitos. É sabido que, face à relevância das prestações de saúde pretendidas, seu impacto na organização administrativa da rede pública de saúde, com possibilidade de significativa repercussão orçamentária, mediante eventual constrição cautelar de verbas públicas judicialmente, impõe à recorrente evidenciar, adequada e robustamente, a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, impende destacar que, neste momento processual, apesar de constar nos autos laudo emitido pelo médico assistente da agravante, atestando pela necessidade do serviço de internação domiciliar 24h (home care); o parecer emitido pelo NATJUS foi desfavorável ao pleito, sendo necessário maior aprofundamento probatório ao caso, o que se dará no âmbito do processo originário.
Diante do exposto, constata-se que não restam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris aptos a deferirem o pleito de prestação de home care à agravante, não sendo o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE obrigado a fornecer, de forma imediata, a internação domiciliar requerida. (...)”.
A par dessas premissas, a decisão agravada deve ser confirmada nesta Instância Recursal.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809402-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
11/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:50
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA LIMA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:41
Decorrido prazo de RIVONEIDE FERREIRA DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA LIMA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RIVONEIDE FERREIRA DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0809402-06.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São José do Campestre-RN Agravante: FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA LIMA Advogado: Dr.
Diego Simonetti Galvão (OAB/RN 6.581) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA LIMA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0800753-16.2024.8.20.5153, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência liminarmente requerida, em razão da ausência de demonstração do perigo de dano.
Por não vislumbrar a possibilidade de autocomposição no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC e determino a citação da parte ré para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Recorrente aduziu, em resumo, que: a) a Agravante possui histórico de internações sucessivas na urgência do hospital municipal de São José do Campestre, padecendo de cardiomegalia, com forte cansaço e falta de ar, insuficiência cardíaca congestiva, além de encontrar-se acamada conforme demonstrado em vídeo anexado produzido em 12 de julho pela filha Rivoneide, além de sofrer com uma hérnia gigante - presente na região abdominal, convalescendo a cada momento; b) a recorrente encontra-se gravemente debilitada devido a sua idade avançada (83 anos), sendo que existe também uma recomendação expressa de utilização de oxigênio, o que evitaria da agonizante ir ao hospital, deslocar-se em ambulância, com risco iminente de ter um estrangulamento da hérnia e ir a óbito certamente, pois não resistiria a tamanha dor; b) a portaria 825 do Ministério da Saúde impõe em seu artigo 14, ser inelegível para a AD, o usuário que apresentar necessidade de assistência contínua de enfermagem, logo premente a necessidade de home care (internação domiciliar) a luz do laudo, fotos e vídeos anexados; c) a decisão recorrida não guarda nenhuma correlação com o periculum in mora narrado, clamando a Recorrente pela internação domiciliar 24 horas, do contrário irá a óbito em sua casa em pouco tempo, realçando que a idosa esteve em nosocômio ainda esse ano e o hospital não recomendou a cirurgia de retirada da hérnia, pois muito provável que ela não resistiria a cirurgia, devido a tantas comorbidades, logo, encontra-se em cuidados paliativos, e o home care é fundamental para a sua sobrevida, do contrário falecerá antes de um cognição exauriente, por isso a urgência.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, nos termos da fundamentação recursal.
Juntou documentos. É o relatório.
Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita, isentando a Agravante de recolher o preparo recursal.
Assim, enxergando a princípio a presença dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Como relatado, a Agravante pretende a reforma de decisão que indeferiu pedido liminar objetivando a prestação ou o custeio, pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, do serviço de internação domiciliar (home care).
Pede, inclusive, que seja deferida tutela antecipada recursal concedendo a medida de urgência negada em primeiro grau.
Creio, todavia, que o rogo liminar da agravante não deva ser atendido, pois ausente o requisito da fumaça do bom direito indispensável a tanto.
Da detida análise dos elementos acostados aos autos, pode-se concluir que, embora haja a demonstração da existência de limitações físicas da paciente e diversas comorbidades, não permitem concluir, neste momento, pela possibilidade de internação domiciliar, atendimento na modalidade Home Care, havendo necessidade de desenvolvimento da instrução processual.
Dessarte, registro que o pleito foi submetido à apreciação dos médicos integrantes do e-NatJus, com a emissão de nota técnica que não foi favorável à concessão do tratamento, considerando que não havia elementos técnicos suficientes que indicasse a necessidade de internação domiciliar 24hs, nem a urgência da demanda, conforme evidenciou o magistrado de primeiro grau.
Na instrução processual deve ser esclarecido também acerca da própria adequação/possibilidade de viabilizar-se a internação domiciliar, com o atendimento na modalidade home care, na residência da postulante, pois os equipamentos a serem instalados necessitam de recursos materiais e elétricos que deem suporte a sua utilização.
Logo, faz-se necessário um maior aprofundamento da instrução processual, com apresentação de outros laudos, atestados e resultados de exames para se formar um juízo de certeza quanto à essencialidade do que está sendo requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se o agravado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
19/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2024 18:55
Conclusos para decisão
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17/07/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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