TJRN - 0861786-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 00:08
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 10:34
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861786-46.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) Autora: MARIA DALVA FARIAS DA SILVA Inventariado: VALMIR LEANDRO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por MARIA DALVA FARIAS DA SILVA, para fins de partilha dos bens deixados pelo Sr.
VALMIR LEANDRO DA SILVA, falecido em 05 de maio de 2021, conforme certidão de óbito acostada no Id 87260935.
Recebido o feito, a requerente foi nomeada inventariante, sendo devidamente intimada para apresentar as primeiras declarações e os documentos essenciais ao regular andamento do inventário, nos termos da decisão proferida no Id 87297259.
Ocorre que, mesmo após sucessivas intimações para o cumprimento das determinações judiciais, inclusive por meio de carta com aviso de recebimento (AR) nas ocasiões registradas nos Ids 102633177 e 109889930, a inventariante permaneceu inerte, deixando de cumprir com suas obrigações processuais. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se que a presente demanda tramita há mais de dois anos sem que a inventariante tenha adotado as providências necessárias ao prosseguimento do inventário, restando evidente sua desídia em atender às intimações judiciais e apresentar os documentos imprescindíveis ao deslinde da causa.
Ademais, o inventário tem como função primordial a regularização da sucessão hereditária e a transmissão do patrimônio deixado pelo falecido aos seus herdeiros, razão pela qual sua tramitação deve ocorrer de forma célere, conforme os princípios da efetividade e da economia processual.
O período de inatividade verificado nos autos revela-se incompatível com tais princípios, impossibilitando a prestação jurisdicional eficaz.
Ante o exposto, considerando o transcurso de lapso temporal significativo desde o ajuizamento do feito, bem como o descumprimento das intimações deste juízo e a ausência de apresentação das primeiras declarações até a presente data, restando assim caracterizada a falta de interesse processual, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a presente extinção não impede a inventariante ou qualquer outro interessado de ajuizar nova ação de inventário, desde que observados os requisitos legais, podendo, ainda, ser realizada a partilha dos bens por meio de inventário extrajudicial, caso preenchidos os pressupostos estabelecidos no art. 610, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, mediante escritura pública junto a tabelionato de notas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independente de nova conclusão.
Sem custas, face à inviabilização da prestação jurisdicional.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
10/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/11/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:24
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0861786-46.2022.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DALVA FARIAS DA SILVA INVENTARIADO: VALMIR LEANDRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024.
RAFAEL PACHECO FERNANDES DE NEGREIROS TÉCNICO JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
08/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 00:40
Desentranhado o documento
-
27/10/2024 00:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2024 10:26
Decorrido prazo de MARIA DALVA FARIAS DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:05
Decorrido prazo de MARIA DALVA FARIAS DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 04:12
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
29/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
17/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0861786-46.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do Provimento n. 10/2005 – CGJ, art. 4º, inciso XV: INTIMO o representante judicial da Fazenda Pública, para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal(RN), 13 de setembro de 2023.
FERNANDO GOMES CORTEZ Servidor do Gabinete da 2ª Vara de Família e Sucessões -
13/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 07:19
Decorrido prazo de MARIA DALVA FARIAS DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de MARIA DALVA FARIAS DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:10
Decorrido prazo de MARIA DALVA FARIAS DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:10
Decorrido prazo de MARIA DALVA FARIAS DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 07:10
Decorrido prazo de MARIA DALVA FARIAS DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:10
Decorrido prazo de MARIA DALVA FARIAS DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
08/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES End.: Rua Dr.
Lauro Pinto, Nº 315, 3º andar – Lagoa Nova – C.E.P. 59.064-250 NATAL (RN) – Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Processo nº 0861786-46.2022.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a inventariante, por seu advogado, para que - no prazo de 30 (trinta) dias - informe se persiste o seu interesse no prosseguimento do feito e, ao ensejo, requeira o que entender de direito a fim de atender integralmente ao que restou determinado nos autos (Id 87297259), sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo fixado, sem manifestação da inventariante ou de outro interessado, independentemente de nova conclusão, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública, a fim de que, querendo, promova eventuais diligências que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Natal, 29 de junho de 2023.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
04/07/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 18:07
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2023 09:32
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:32
Outras Decisões
-
14/12/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 23:05
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2022 05:04
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2022 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2022 04:43
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:20
Outras Decisões
-
19/08/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100759-75.2017.8.20.0120
Complexo Funerario Sao Lucas LTDA
Terezinha Inacia de Souza
Advogado: Breno Felipe Morais de Santana Barros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 17:51
Processo nº 0849645-29.2021.8.20.5001
Marcos Moreira Brandao
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2021 22:35
Processo nº 0807874-68.2023.8.20.0000
Banco Bmg S/A
Gilce Ferreira da Silva
Advogado: Flavio Cesar Camara de Macedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 12:34
Processo nº 0805510-92.2022.8.20.5001
Roselia Maria de Araujo Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2022 11:17
Processo nº 0804517-34.2022.8.20.5103
Francisca Maria Batista de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/12/2022 15:21