TJRN - 0849645-29.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:18
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:48
Juntada de Certidão
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27/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0849645-29.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARCOS MOREIRA BRANDAO Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por MARCOS MOREIRA BRANDAO, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob Id.142444280, o executado depositou nos autos a quantia exequenda.
Por sua vez, a exequente concordou com o montante depositado judicialmente pela parte adversa. É o relatório.
Decido.
Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
Expeça-se o alvará em favor do credor, através do SISCONDJ, sendo: a) R$ 4.232,43 (quatro mil duzentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos em favor do credor principal MARCOS MOREIRA BRANDAO, CPF: *56.***.*00-78, dados bancários: Agência 3698-6, Conta Corrente 17.875-6, Banco do Brasil. b) R$ 1.800,56 (mil e oitocentos reais e cinquenta e seis centavos) em favor da advogada MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA, CPF: *12.***.*87-59, dados bancários: Agência 0727-7, Conta Corrente 34.832-5, Banco do Brasil.
Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
Se ainda houver custas remanescentes a serem pagas ao Estado, remeta-se à COJUD.
P.R.I.
Em Natal/RN, 25 de março de 2025.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
25/03/2025 13:43
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0849645-29.2021.8.20.5001 Parte autora: MARCOS MOREIRA BRANDAO Parte ré: Banco BMG S/A S E N T E N Ç A Considerando a petição Id.142463940 e o depóstio judicial realizado pelo executado em Id. 142444280, vê-se que não há previsão expressa de descatamento de honorários advocatícios contratuais, tampouco o percentual devido à causídica, na procuração juntada pela requerente (Id. 74407927, pág. 146, no arquivo PDF).
Verifica-se, ainda, que a exequente não trouxe aos autos as quantias discrimnadas devidas à própria parte e à sua advogada.
Portanto, INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar instrumento de mandato nos autos que autorize o destacamento de 20% (vinte por cento) quanto a honorários contruatuais e para, na mesma oportunidade, juntar aos autos memória de cálculo com os valores exatos devidos tanto à parte exequente quanto à advogada.
Intimem-se as partes.
Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Em Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 12:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0849645-29.2021.8.20.5001 Parte Autora: MARCOS MOREIRA BRANDAO Parte Ré: Banco BMG S/A D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença, movido por MARCOS MOREIRA BRANDÃO, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 5.692,18 (cinco mil e seiscentos e noventa e dois reais e dezoito centavos) referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.132468168).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID.132468168, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes via sistema.
NATAL/RN, 9 de janeiro de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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26/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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30/09/2024 18:51
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 18:49
Processo Reativado
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30/09/2024 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:56
Recebidos os autos
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17/07/2024 07:56
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 04:51
Decorrido prazo de MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:44
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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29/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:57
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 15:56
Expedição de Alvará.
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05/07/2023 20:19
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:10
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 22:25
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:05
Decorrido prazo de MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 22:44
Expedição de Alvará.
-
18/05/2023 09:13
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
05/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
05/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
04/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:31
Expedição de Alvará.
-
03/03/2023 06:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/03/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
03/03/2023 05:25
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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03/03/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
28/02/2023 00:42
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
28/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
27/02/2023 23:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
27/02/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
27/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 06:27
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/02/2023 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2023 00:57
Decorrido prazo de MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 05:35
Decorrido prazo de MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 01:56
Decorrido prazo de MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:33
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 03:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 03:13
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2022 07:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 22:20
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:33
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 00:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2022 00:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/06/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 03:50
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:28
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2021 04:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 04:46
Decorrido prazo de MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA em 09/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 11:17
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/10/2021 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2021 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2021 22:36
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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