TJRN - 0807874-68.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807874-68.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo GILCE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE DE SOUZA NETO, FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807874-68.2023.8.20.0000 Agravante: Banco BMG S/A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho Agravada: Gilce Ferreira da Silva Advogados: Flávio César Câmara de Macedo e outro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS E OPERADOS NO BENEFÍCIO DA AGRAVADA.
SUSPENSÃO DO DESCONTO NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE MULTA.
PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO POR DIA E DO LIMITE ESTABELECIDO. ÔNUS OBRIGACIONAL VINCULADO À COBRANÇA INDEVIDAMENTE REALIZADA PELO BANCO AGRAVANTE.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR A MULTA APLICADA, BEM COMO O TETO MÁXIMO IMPOSTO.
REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação Ordinária aforada pela autora/agravada, deferiu o pedido de tutela, determinando que o banco suspendesse os débitos mensais indevidos (R$ 65,10), referentes ao empréstimo não autorizado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustentou que operacionalizou a cobrança do empréstimo com a parte recorrida, com aceitação plena desta, não havendo que se falar em irregularidade.
Em seguida, asseverou que a decisão recorrida seria abusiva ao fixar a multa no patamar ora imposto, devendo não ser aplicada qualquer penalidade neste sentido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte.
Não sendo este o caso, afirmara, então, a necessidade de redução da multa fixada e do limite estipulado, à luz do princípio da proporcionalidade.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo ao recurso e no mérito, pelo provimento, considerando os fatos ora delineados.
Em decisão monocrática, esta relatoria deferiu parcialmente o efeito ativo ao recurso, reduzindo o valor da multa diária pelo possível descumprimento da ordem judicial, para R$ 100,00 (cem reais), limitando-se à 2.000,00 (dois mil reais), até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Devidamente intimada para ofertar contrarrazões, a parte agravada refutou o arrazoado recursal, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico (AI n. 0800898-21.2018.8.20.0000). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
O recurso objetiva a reforma da decisão que determinou ao banco agravante que não mais realizasse o desconto mensal indevido no benefício da agravada, segundo esta, não autorizado, impondo multa pelo descumprimento decisório.
Em princípio o banco não demonstra que a cobrança pelo empréstimo teria sido autorizada pela agravada.
Nesse sentido, deve a tutela restar mantida enquanto não dirimida a hipótese em sede de 1º grau.
A aplicação de multa em face do possível descumprimento decisório também se faz devida.
Considere-se, ainda, que os valores foram retirados de benefício previdenciário, ora revestido de natureza eminentemente alimentar.
Portanto, repise-se, se faz prudente a manutenção da decisão neste tópico, para dilação probatória na origem, com vistas a apurar a minudência dos fatos.
Quanto ao prazo para o cumprimento da decisão, entende-se pela desnecessidade de encaminhamento de ofício à fonte pagadora para cessação do desconto, vez que cabe ao banco tal aparelhamento.
Da mesma forma, o representante legal da instituição financeira agravante tomou ciência da ordem liminar, sendo o presente interstício suficiente para a sustação dos descontos em conta da consumidora, sem impor-lhe prejuízo operacional.
Também não há que se falar na irreversibilidade da medida.
No caso, há possibilidade de retorno ao status quo, inexistindo ofensa às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Em relação ao arbitramento da multa, cumpre ressaltar, de fato, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a mesma, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada, garantindo-se, outrossim, prazo razoável ao cumprimento do comando judicial.
O art. 537, §1º, inciso I, do CPC também prescreve que: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”.
Compulsando o processo, vejo que o valor da multa se revela excessiva à obrigação prescrita na liminar (desconto de R$ 65,10) Desse modo, estabeleço multa diária de R$ 100,00 (cem reais), pelo eventual descumprimento da decisão agravada, limitando-se a 2.000,00 (dois mil reais), considerando, inclusive, os diversos precedentes já julgados no âmbito da 3ª Câmara Cível acerca do referido tema.
Assim, pune o banco em caso de desídia, de forma razoável.
Corroborando este entendimento, colaciono julgado do STJ acerca da matéria em apreço, in verbis: "STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2.
O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante a orientação apregoada por esta e.
Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4.
Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5.
Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6.
Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7.
No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8.
Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1714990/MG, Rel.
Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018).
Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, verbis: “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS E OPERADOS NO BENEFÍCIO DO AGRAVADO.
SUSPENSÃO DO DESCONTO NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE MULTA.
PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO POR DIA E ESTABELECIMENTO DE TETO. ÔNUS OBRIGACIONAL VINCULADO À COBRANÇA INDEVIDAMENTE REALIZADA PELO BANCO AGRAVANTE.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO APENAS PARA REDUZIR A MULTA APLICADA, COM O TETO MÁXIMO IMPOSTO.
REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0804564-54.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 26.06.2023); “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS E OPERADOS NO BENEFÍCIO DA AGRAVADA.
SUSPENSÃO DO DESCONTO NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE MULTA.
PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO POR DIA E DO TETO. ÔNUS OBRIGACIONAL VINCULADO À COBRANÇA INDEVIDAMENTE REALIZADA PELO BANCO AGRAVANTE.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO APENAS PARA REDUZIR A MULTA APLICADA, BEM COMO O TETO MÁXIMO IMPOSTO.
REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0813665-86.2021.8.20.0000, Rel.
Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 08.04.2022).
Pelo exposto, ratificando o quanto pontuado juridicamente em análise liminar prévia, conheço e dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento, para reduzir o valor da multa diária pelo possível descumprimento da ordem judicial para R$ 100,00 (cem reais), limitando-se à 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807874-68.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
20/07/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0807874-68.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: GILCE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): FLÁVIO CESAR CÂMARA DE MACEDO E OUTRO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos da Ação Ordinária aforada pela autora/agravada, deferiu o pedido de tutela, determinando que o banco suspendesse os débitos mensais indevidos (R$ 65,10), referentes ao empréstimo não autorizado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta que operacionalizou a cobrança do empréstimo com a parte recorrida, com aceitação plena desta, não havendo que se falar em irregularidade.
Em seguida, assevera que a decisão recorrida seria abusiva ao fixar a multa no patamar ora imposto, devendo não ser aplicada qualquer penalidade neste sentido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte.
Não sendo este o caso, afirma, então, a necessidade de redução da multa fixada e do limite estipulado, à luz do princípio da proporcionalidade.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso e no mérito, pelo provimento, considerando os fatos ora delineados. É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, vejo a probabilidade do direito pretendido, de forma parcial.
Explico! O recurso objetiva a reforma da decisão que determinou ao banco agravante que não mais realizasse o desconto mensal indevido no benefício da agravada, segundo esta, não autorizado, impondo multa pelo descumprimento decisório.
Em princípio o banco não demonstra que a cobrança teria sido autorizada pela agravada.
Nesse sentido, deve a tutela restar mantida enquanto não dirimida a hipótese em sede de 1º grau.
A aplicação de multa em face do possível descumprimento decisório também se faz devida.
Considere-se, ainda, que os valores foram retirados de benefício previdenciário, ora revestido de natureza eminentemente alimentar.
Portanto, repise-se, se faz prudente a manutenção da decisão neste tópico, para dilação probatória na origem, com vistas a apurar a minudência dos fatos.
Quanto ao prazo para o cumprimento da decisão, entende-se pela desnecessidade de encaminhamento de ofício à fonte pagadora para cessação do desconto, vez que cabe ao banco tal operacionalização.
Da mesma forma, o representante legal da instituição financeira agravante tomou ciência da ordem liminar, sendo o presente interstício suficiente para a sustação dos descontos em conta da consumidora, sem impor-lhe prejuízo operacional.
Também não há que se falar na irreversibilidade da medida.
No caso, há possibilidade de retorno ao status quo, inexistindo ofensa às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Em relação ao arbitramento da multa, cumpre ressaltar, de fato, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a mesma, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada, garantindo-se, outrossim, prazo razoável ao cumprimento do comando judicial.
O art. 537, §1º, inciso I, do CPC também prescreve que: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”.
Compulsando o processo, vejo que o valor da multa se revela excessiva à obrigação prescrita na liminar (desconto de R$ 65,10) Desse modo, estabeleço multa diária de R$ 100,00 (cem reais), pelo eventual descumprimento da decisão agravada, limitando-se a 2.000,00 (dois mil reais), considerando, inclusive, os diversos precedentes já julgados no âmbito da 3ª Câmara Cível acerca do referido tema.
Assim, pune o banco em caso de desídia, de forma razoável.
Corroborando este entendimento, colaciono julgado do STJ acerca da matéria em apreço, in verbis: "STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2.
O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante a orientação apregoada por esta e.
Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4.
Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5.
Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6.
Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7.
No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8.
Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1714990/MG, Rel.
Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018).
Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, verbis: “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS E OPERADOS NO BENEFÍCIO DA AGRAVADA.
SUSPENSÃO DO DESCONTO NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE MULTA.
PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO POR DIA E DO TETO. ÔNUS OBRIGACIONAL VINCULADO À COBRANÇA INDEVIDAMENTE REALIZADA PELO BANCO AGRAVANTE.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO APENAS PARA REDUZIR A MULTA APLICADA, BEM COMO O TETO MÁXIMO IMPOSTO.
REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0813665-86.2021.8.20.0000, Rel.
Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 08.04.2022).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito ativo ao recurso, apenas para estabelecer uma multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), pelo eventual descumprimento da decisão agravada, limitando-se a 2.000,00 (dois mil reais), até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
29/06/2023 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 11:02
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/06/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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