TJRN - 0800243-05.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:15
Decorrido prazo de RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:15
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 17/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 06:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800243-05.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA MARTA NUNES Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar movido por MARIA MARTA NUNES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Instado a se manifestar, a Fazenda Pública impugnou dos cálculos apresentados. (ID nº 116494266) Em ID nº 116625080, os autos foram remetidos à contadoria judicial para fins de atualização da dívida.
Devolução dos autos com os devidos cálculos pela COJUD em ID nº 149692016.
Uma vez intimida as partes a se manifestar, a parte executada requereu a homologação dos cálculos e a exequente se manteve inerte. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A impugnação à execução nos processos que visam o reconhecimento da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública poderá arguir falta ou nulidade da citação; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução; incompetência do juízo da execução; ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Na espécie, remetidos os cálculos pela Contadoria Judicial, não tendo sido apresentada impugnação aos cálculos, a medida de rigor é a homologação dos cálculos enviados pela COJUD.
O CPC, assim dispõe: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Analisando os termos do julgado em comparação com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, não se constata qualquer irregularidade.
Assim, verifico que estes devem ser considerados para os fins de cumprimento de sentença.
Ademais, não houve impugnação pelo demandado, o que autoriza de pronto a expedição do competente RPV ou precatório, notadamente em face da anuência da Fazenda com os valores indicados na planilha.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). É assegurado ao patrono do exequente o resguardo de seus honorários contratados quando apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, que hão de lhe ser pagos diretamente por ocasião do pagamento do crédito principal.
Contudo, não há que se falar em expedição de instrumento próprio seja RPV ou Precatório para pagamento autônomo de honorários contratuais, tendo em vista que a Fazenda Pública não é devedora destas verbas.
Assim, em que pese possam ser diretamente pagos, somente serão por ocasião do pagamento do crédito principal, deduzidos da quantia a ser recebido pelo seu constituinte.
Outrossim, determino, que quando da expedição do precatório, conste a informação que lhe sejam pagos diretamente (retido), caso haja contrato anexado aos autos, e nos termos do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994 e do art. 10, §1º da Resolução 17/2021-TJRN.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor total de R$ 3.374,90 (três mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa centavos, tudo disposto no artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Sobre eventual pedido de condenação do ente executado em honorários sucumbenciais na fase do cumprimento de sentença, indefiro, pois os cálculos diferiram tanto daqueles apresentados pela exequente, quanto daqueles ofertados pelo executado.
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
Cumpra-se seguidamente.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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13/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800243-05.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA MARTA NUNES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros DECISÃO Considerando que o processo se encontra em fase de cumprimento da sentença, bem como a complexidade e discrepância dos cálculos apresentados pelas partes, determino que os autos sejam remetidos à contadoria judicial para fins de atualização da dívida nos termos definidos na sentença/acórdão.
Após, uma vez apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, vindo em seguida os autos conclusos para decisão de homologação.
Observe-se o disposto na Portaria nº 203/2018-TJRN, quanto à remessa das peças necessárias.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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08/05/2025 14:17
Juntada de cálculo
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15/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:55
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800243-05.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA MARTA NUNES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL e outros DESPACHO Vistos, etc.
Conforme id.125703243, a COJUD mostrou-se impossibilitada de realizar os cálculos, haja vista a falta de documentos essenciais, quais sejam: "Extratos bancários a partir de janeiro de 2016 até 2022 (ano em que os salários atrasados de dezembro/2018 já estavam totalmente pagos administrativamente pelo Estado) constando todas as datas do efetivo pagamento da remuneração." Sendo assim, considerando que os extratos são de responsabilidade da parte exequente, intime-se esta para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos os documentos conforme requerido pela COJUD.
Uma vez apresentado os extratos solicitados, remetam-se novamente os autos a COJUD para elaboração dos cálculos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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11/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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16/04/2024 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 15/04/2024 23:59.
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10/03/2024 13:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/03/2024 17:01
Outras Decisões
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07/03/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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