TJRN - 0857545-92.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0857545-92.2023.8.20.5001 Polo ativo FABIO MARCIO DAVID DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0857545-92.2023.8.20.5001 Apelante: Fabio Marcio David de Oliveira Def.
Público: Gudson Barbalho do Nascimento Leão Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE E PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PARCIAL ACOLHIMENTO. ÔNUS DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO QUE CABE EXCLUSIVAMENTE AO EXECUTADO E NÃO À FAZENDA PÚBLICA.
APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA, ESPECIFICAMENTE NO QUE SE REFERE A SUA RESPONSABILIDADE.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, unicamente para determinar a liberação dos valores constritos na conta bancária do apelante que não ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fabio Marcio David de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária que, nos autos dos embargos à execução fiscal de nº 0831946-54.2023.8.20.5001, ajuizados em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedentes os pedidos do Embargante, para reconhecer a nulidade da citação sem o esgotamento dos meios dispostos pela legislação, bem como determinou a repetição dos atos de citação e intimação da penhora, caso ainda pendentes, ficando afastada a pretensa ilegitimidade passiva ad causam.
No seu recurso (ID 25292171), o Apelante pugna pela reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos dos embargos, reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir parcialmente a execução fiscal.
Requer, ademais, o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas do apelante, ante a sua impenhorabilidade.
Argumenta o apelante que “não merece prosperar a legitimidade do sócio e a ausência de prova de ilegitimidade, porquanto não fora apreciado o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado nos embargos”, tendo em vista que caberia ao Ente Público o ônus da juntada do processo administrativo tributário em que houvesse a apuração de eventual de eventual fraude ou abuso de poderes por parte do recorrente.
Quanto ao pedido de reforma da sentença para liberação dos valores bloqueados, aponta o particular que “tratando-se de montante inferior a 40 salários-mínimos, deve ser reformada a sentença para ser reconhecida a intangibilidade dos valores bloqueados em questão, pois a quantia a ser protegida deve estar depositada em qualquer tipo de conta bancária ou aplicação financeira, desde que se observe o limite de 40 salários-mínimos”.
Nas contrarrazões (ID 26716739), a parte Apelada rechaça os argumentos do Recorrente e pugna pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 25658517). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos dos embargos à execução na origem, para que seja acolhida a tese de ilegitimidade passiva do apelante e extinção parcial da execução fiscal, bem como de desbloqueio dos valores constritos no processo, ante a sua impenhorabilidade, por ser verba inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Confrontando os argumentos do apelante com as provas que constam dos autos, entendo que a pretensão recursal merece acolhimento apenas parcial.
Nesse sentido, como se sabe, a inscrição em dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal, a qual somente pode ser ilidida mediante robusta prova em sentido contrário, cuja produção constitui ônus do próprio contribuinte.
No caso dos autos, o débito tributário levado a cobrança na execução correlata (autos nº 0829122-06.2015.8.20.5001) se encontra devidamente constituído em nome da pessoa jurídica Eletro Redes e Telecomunicações LTDA., conforme CDA nº 01442/2015, na qual consta os nomes dos sócios Fabio Marcio David de Oliveira e José Henrique Neto ora embargantes, presumindo-se a veracidade da prática, por estes, dos atos dispostos no inciso III, do art. 135, do CTN, diante da total falta de documentação a confrontar a presunção de legitimidade do lançamento fiscal.
Em sentido contrário, embora o apelante alegue ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, por não ter sido demonstrado que agiu com excesso de poderes, bem com por não ter participado do processo administrativo tributário, não produziu prova alguma que corroborasse tal argumentação.
Nesse particular, é pacífico na jurisprudência do STJ que a juntada de cópia do processo administrativo não é requisito para a propositura da execução fiscal, sendo ônus do Executado tal providência, senão vejamos: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUFICIÊNCIA DA CDA.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS - CFEM.
RECEITA PATRIMONIAL.
DECADÊNCIA QUINQUENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.821/1999.
AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 (DEZ) ANOS.
LEI N. 10.852/2004.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVEL LEGISLAÇÃO AOS PRAZOS EM CURSO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
ART. 47 DA LEI N. 9.636/1998. (...) II - O art. 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 aponta como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal tão somente a respectiva Certidão de Dívida Ativa - CDA, a qual goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada, pelo exequente, da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Precedentes. (...) (REsp n. 1.661.027/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022.) Considerando a ausência de prova apta a ilidir a presunção de certeza e liquidez da inscrição em dívida ativa impugnada, deve a apelação ser desprovida quanto a esse ponto.
No que se refere ao pedido liberação dos valores bloqueados, entendo que assiste razão ao apelante, tendo em vista que está sedimentado na jurisprudência dos Tribunais que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos armazenados em conta são presumidamente impenhoráveis, salvo demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Acerca da matéria, o art. 833, Inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Embora o dispositivo em alusão se refira apenas a quantia depositada em poupança, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado a respeito da impenhorabilidade dos valores pertencentes ao devedor que estejam armazenado em conta-corrente, conta poupança ou fundo de investimentos até o limite já retromencionado.
Nesse sentido, confira-se precedentes da Corte Legalista: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
APURAÇÃO DE HAVERES.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Dissídio jurisprudencial foi demonstrado satisfatoriamente mediante o cotejo analítico de julgado baseado em semelhante moldura fática. 3.
Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5.
A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) (grifos acrescidos) Neste mesmo diapasão, segue arestos deste Egrégio Tribunal Estadual.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS.
RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DOS NUMERÁRIOS POR IMÓVEL, SEDE DA ASSOCIAÇÃO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE AVALIATIVA DO BEM OFERTADO PELO EXECUTADO, O QUE DIFICULTARIA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO NESTE PONTO EM ESPECÍFICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802757-96.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda (STJ. 4ª Turma.
AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/09/2021). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487-79.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL E DETERMINOU A IMEDIATA CONVERSÃO EM PENHORA DA QUANTIA BLOQUEADA NA CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVADA NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE BLOQUEADO.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Considerando que a quantia penhorada na caderneta de poupança do agravado não supera o patamar legal de 40 (quarenta) salários mínimos resta comprovada sua natureza alimentar, mormente porque constitui a única reserva monetária em nome do recorrente e não há qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude no caso concreto. 2. É possível ao devedor, para viabilizar o seu sustento digno e de sua família, poupar valores e considerá-los na sua esfera de disponibilidade sob a regra da impenhorabilidade, desde que não ultrapassem o patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 883, X, do CPC/2015, em que pese não e ainda que não houvessem sido depositados em caderneta de poupança, mas acumulados em conta corrente destinada a percepção de proventos de salário, pensão ou aposentadoria ou depositados em fundo de investimento ou guardados em papel-moeda. 3.
Precedentes (STJ, EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014; STJ, REsp 1624431/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/12/2016; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1537626/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/02/2017; REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014; STJ, AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/11/2018; STJ, AgInt no REsp 1674559/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019; TJRN, AgRg em Ag n° 2016.001489-5/0001.00, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 15/12/2016; TJRN, Ag n° 2016.008450-0, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 14/03/2017; TJRN, Ag nº 2017.01915-5, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/02/2018).4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para confirmar a ordem de desbloqueio da integralidade dos valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade do agravante ou a devolução dos referidos valores mediante expedição de alvará, caso já tenham sido transferidos à conta judicial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809882-23.2020.8.20.0000, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021) Ademais, a Corte Legalista também possui entendimento no sentido de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, cabendo ao Juízo, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiro ou determinar a liberação dos valores constritos, observado que se trata de matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.110.417/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.149.281/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023. (grifei) Dessa forma, independente da natureza do montante constrito, tem-se que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos armazenados em sua conta bancária são presumidamente impenhoráveis.
Sendo assim, merece reforma a decisão atacada unicamente quanto a esse ponto.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta bancária do Apelante que não ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, a teor do que dispõe o art. 833, inciso X do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
03/09/2024 09:11
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 14:47
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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17/07/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Apelação Cível nº 0857545-92.2023.8.20.5001 Apelante: Fábio Márcio David de Oliveira Def.
Público: Dr.
Gudson Barbalho do Nascimento Leão Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado Relatora em substituição legal: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO DESPACHO Vistos em exame.
Compulsando os autos, verifico a ausência da apresentação de contrarrazões pelo Ente Público Apelado e, analisando o processo pelo PJe 1º Grau, constato também que, embora o Juízo a quo tenha determinado a intimação do Recorrido para apresentar as contrarrazões (Id. 25292172), tal comunicação processual não foi efetivada, consoante se observa da aba de expedientes no sistema.
A respeito, não obstante o Estado tenha peticionado nos autos em momento posterior ao mencionado despacho, tem-se que a manifestação apresentada não tem relação com o teor do despacho ou da apelação, motivo pelo qual não se pode presumir a ciência de seu conteúdo, segundo jurisprudência do STJ (REsp n. 1.739.201/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.) Desse modo, a fim de evitar nulidades, determino que a Secretaria intime a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora em substituição legal -
12/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:40
Conclusos para decisão
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04/07/2024 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:11
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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